Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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LABORATÓRIO LTDA e DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA - EPP, bem como de sua sócia, CLAUDIA BATISTUCCI KUNE
SANTOS. Não é o caso. De fato, em atendimento ao deliberado às fls. 504/5, a parte autora produziu prova eficiente de que a
HOMEOPATIA DESEMBARGADOR TAUBATÉ FARMACIA E LABORATÓRIO LTDA teve seu distrato social devidamente
registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com a dissolução da referida pessoa jurídica (fls.510/512). Logo, porque
não lhe subsiste a personalidade jurídica, não era o caso de ser indicada no pólo passivo. Em acréscimo, quanto à suficiência
da presença dos sócios no pólo passivo, destaco decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO
ESPECIAL Nº 735.207 - BA (2005/0034846-9), da relatoria do MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, do seguinte
teor: “O terceiro ponto diz com os artigos 47, 267, III e IX, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes que em se
cuidando de ação de dissolução de sociedade, impunha-se a participação na lide dos demais sócios e da sociedade que se
pretende dissolver, trazendo, ainda, precedentes desta Corte. De fato, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de
que, em princípio, a sociedade, nos casos de dissolução parcial, deve figurar no pólo passivo em litisconsórcio com os sócios
remanescentes (REsp n° 105.667/SC, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/11/2000; REsp n° 80.481/DF, Relator o
Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/12/99; REsp n° 77.122/PR, Relator o Ministro Ruy Rosado, DJ de 8/4/96; REsp n° 44.132/SP,
DJ de 1º/4/96). Há, porém, julgados desta Terceira Turma em sentido oposto, como mencionado no acórdão (REsp n° 39.197/
RJ, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 19/12/94; REsp n° 153.515/RJ, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de
17/4/2000). Neste último, ao lado dos Ministros Eduardo Ribeiro, Nilson Naves e Ari Pargendler, acompanhei o Relator que
entendeu desnecessária a citação da sociedade comercial, a título de litisconsorte passivo, “posto que, se estes foram citados,
a empresa estará amplamente defendida e a eventual nulidade invocada, em face do aspecto, não resultará em prejuízo para
qualquer dos litigantes”. Destacou, então, o ilustre Relator a realidade dos autos, ou seja, sociedade constituída por apenas
quatro sócios, daí que o interesse dos sócios se confunde com o da própria sociedade, com o que feita a citação dos sócios
remanescentes, “estará a sociedade também amplamente defendida e, não sendo caso, de litisconsórcio passivo necessário
com aquela, a eventual nulidade apontada não resultará em prejuízo para qualquer das partes contendentes, foi, pois, assim,
que concluiu o eminente Relator, no aspecto de que se cogita” . Naquele precedente de que Relator o Ministro Cláudio Santos,
de que não participei, o ilustre Relator assinalou que, “no caso, presentes na disputa judicial todos os sócios, seria demasia
qualificar a própria sociedade por eles constituída como litisconsorte necessária. Quando muito, a sociedade poderia vir ao feito,
como assistente dos sócios remanescentes, ingressando no processo na fase em que se encontrar”. Está bem evidente pelo
exposto nos autos que a pretensão está ligada ao reflexo econômico resultante do reconhecimento do aludido grupo econômico,
com apuração dos haveres do autor, ante a condição de sócio de fato das pessoas jurídicas relacionadas. E, quanto a DROGARIA
DESEMBARGADOR LTDA - EPP, também não é necessária sua indicação no pólo passivo, embora listada na inicial como
integrante do suposto grupo econômico de “farmácias HD”, pois o autor integra quase que a totalidade de suas cotas e não
dirige pretensão relativamente a tal pessoa jurídica, que afirma ser deficitária. O exposto não prejudica futura análise também
da vida financeira desta pessoa jurídica para eventual compensação dos haveres entre os litigantes. Também não se ignora que
dos autos também participa a outra sócia cotista, CLÁUDIA BATISTUCCI KUNE SANTOS, pois promove a demanda de Obrigação
de Fazer, apensada a este feito, para julgamento conjunto. Por conseqüência, afasto a preliminar de nulidade por suposta falta
de indicação de litisconsórcio necessário. Em relação aos autos do processo de n. 1228/10, que CLÁUDIA BATISTUCCI KUNE
SANTOS promove contra LÉA CARVALHO SANTOS, RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, REGIANE MARIA CARVALHO DOS
SANTOS e RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS, a pretensão também se funda no argumento de que existe um grupo
econômico, no qual se insere a DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA, e, porque os réus administram referido grupo, competelhes a responsabilidade pelos débitos relativos a esta empresa, que ensejam restrições à autora, na qualidade de sócia cotista.
O passivo que pretende sejam os réus condenados a adimplir soma R$ 165.381,39, representado por dívidas vencidas a partir
de 2003, além do ressarcimento das despesas já suportadas, no importe de R$ 42.432,21 e danos morais. Relativamente ao
prazo prescricional para as postulações lançadas, o que se identifica é que ele não transcorreu. De fato, a primeira postulação
enseja o reconhecimento da obrigação dos réus pelos débitos da pessoa jurídica DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA, com a
subseqüente condenação deles ao adimplemento do referido passivo. No caso, a situação não se identifica com qualquer das
hipóteses estritamente relacionadas no artigo 206 do CC, o que desloca a matéria para a regra do artigo 205 do mesmo diploma,
que prevê o prazo de 10 anos, ainda não transcorrido. E, quanto ao pretendido ressarcimento das despesas havidas e suportadas
pela autora, a análise restringir-se-á aquelas efetivadas no transcurso dos três anos que antecede o ajuizamento da demanda,
em consonância com o disposto no artigo 205, par. 3º, V, do CC. Por fim, quanto ao pretendido dano moral, a inicial retrata
situação de agressão e de lesão que se propaga no tempo, até a atualidade, a inibir o reconhecimento do aludido prazo
prescricional. Por fim, a hipótese não reclama a indicação de REGINALDO AUGUSTO CARVALHO SANTOS como litisconsorte
passivo necessário, ante a condição de sócio da empresa DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA, integrante do referido grupo
econômico. A pretensão tem cunho exclusivamente patrimonial e a autora elegeu os réus como responsáveis pelas obrigações
e indenizações elencadas. A análise desta responsabilidade, e de sua extensão, está afeta ao mérito. Ante os argumentos
expostos, afasto as preliminares lançadas. II- Em dez dias, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência, em consonância com os fatos que pretendem provar e que devem ser indicados. III - Sem prejuízo, designo
audiência restrita a tentativa de conciliação para o próximo dia 23 de agosto de 2011, às 14:30 horas. IV- Int.”As partes
especificaram provas, sobrevindo audiência de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera ( fls. 554). Considerando o
fundamento fático apontado na inicial à identificação de um suposto grupo econômico, caracterizado por uma administração
única, sem atuação autônoma de cada unidade, com caixa comum, mesmo corpo de funcionários, que prestavam serviço a uma
ou outra empresa, indistintamente, foi reconhecida a necessidade da realização da prova pericial contábil, solicitada pela parte
autora, uma vez que, por meio dela, através da análise contábil e documentação das referidas empresas, poder-se-ia alcançar
elementos relevantes a dirimir tal questão fática, sendo nomeado perito para tal múnus (fls. 554/555). As partes apresentaram
quesitos e indicaram assistentes técnicos, tendo o perito indicado providências a cargo das partes. O feito se manteve paralisado
por longo período, ante a dificuldade de se realizar a prova pericial, dada à gratuidade concedida à parte autora. Em que pese o
reconhecimento da indispensabilidade da prova pericial à identificação das movimentações a envolver o autor e eventualmente
sua condição de sócio, foi antecipada a produção de prova oral, com a oitiva do autor e do corréu Ricardo Carvalho, em
depoimento pessoal, e de testemunhas. A parte autora, entendendo que a prova já colhida é suficiente à identificação da
sociedade de fato entre as partes, postulou pelo julgamento da demanda, no que toca a tal pretensão, com a realização da
perícia num momento subsequente, para a apuração de haveres.Sobrevieram novas manifestações pelas partes, acompanhadas
de documentos. É o relatório. D E C I D O. Entendendo o autor que a prova já colhida é suficiente à identificação da sociedade
de fato entre as partes, postula pelo julgamento da demanda, com a realização da perícia num momento subsequente, para a
apuração de haveres. Em suma, desiste da prova pericial nesta fase, relegando-a a um momento posterior, na apuração de
haveres, se identificada a sociedade de fato. A partir do histórico já retratado no relatório acima lançado, o que se identifica é
que a pretensão do autor se funda, essencialmente, no argumento de que as empresas constituem um grupo econômico e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º