Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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de urgência nos termos da decisão de fls. 77/78.Citada, a parte ré ofereceu contestação de fls. 96/101, em que alegou em
breve síntese, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, bem assim excludente de responsabilidade, levantando
a culpa exclusiva da autora. Afasta a pretensão da requerente.É o relatório.Decido.É o caso de julgar o feito no estado em
que está, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos.Sem alegações
preliminares, conheço do pedido que é parcialmente procedente.O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal que
se aplica ao caso dos autos.E estabelece ele ser a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do artigo
14, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Inobstante a previsão acima, traz em seguida, no § 3º as causas excludentes de sua
responsabilidade, nos seguintes termos:”§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.Na situação em análise, presente se
faz a segunda hipótese de excludente de responsabilidade.Isto porque, aduziu a requerente que recebeu telefonema de quem
se apresentou como preposto do requerido e que foi informada de suposta clonagem do seu cartão de crédito de final “6405”,
recebendo a orientação para entregar todos os seus cartões a pessoa que se encaminharia ao seu endereço para busca-los,
sendo que assim o fez.Olvida-se a autora de mencionar na exordial, todavia, que forneceu não apenas os números dos cartões,
mas os próprios cartões e ainda as suas senhas, fato que descreveu à autoridade policial, constando do B.O. de fls. 23/24.
Bem se vê com isso que a autora foi sim vítima de fraude praticada por terceiro, mas impende mencionar que a sua atuação
foi determinante para a ocorrência das consequências nefastas que lhe advieram.Com efeito, no seu proceder, a autora deixou
de adotar cautelas mínimas exigíveis como, por exemplo, ligar para o seu gerente, assim que informada do suposto golpe, e
averiguar a identidade do portador dos seus cartões. Mas pior que isso, a autora forneceu as suas senhas, que se sabe, são
pessoais e intransferíveis, seja a que título for ou a quem for.Agindo assim não pode imputar ao requerido a responsabilidade
de reparação dos danos sofridos, nem se pode, ademais, aplicar a súmula 479 do STJ, como invocou a parte autora.Súmula
479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Pondere-se que não serão quaisquer fraudes ou delitos praticados
por terceiros que ensejarão a responsabilização objetiva das instituições financeiras. A súmula é expressa no sentido de que
apenas os danos por fortuito interno, ou seja, aqueles decorrentes da própria atividade bancária e que cumpria ao banco evitar,
serão de sua responsabilidade.In casu, o que se verifica é a ocorrência de um fortuito externo, qualificado como imprevisível
e inevitável ao banco.Se o cliente, ludibriado por pessoa má intencionada, fornece o cartão e dá também a senha, isso fora
do estabelecimento bancário, trata-se de coisa que o banco não poderia prever ou evitar.Logo, ante a constatação ainda de
caso fortuito externo que foge à previsibilidade e à ingerência da instituição bancária, sem aplicação a referida súmula.Em
casos dessa natureza, o E. Tribunal de Justiça vem entendendo no seguinte sentido:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Compras e débitos não reconhecidos pela autora. Pessoa que se identificou como funcionário do
banco. Senhas informadas pela autora e cartões entregues a “motoboy”. Pretensão do banco réu de que sejam afastadas as
indenizações ou reduzido o valor da indenização por danos morais. ADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço
administrativo do banco a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Indenizações indevidas. Autora que revelou sua
senha pessoal por telefone e entregou a terceiro os cartões. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Israel
Góes dos Anjos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/09/2014; Data de
registro: 03/09/2014)PERDAS E DANOS TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPROCEDÊNCIA
PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - A análise dos autos não deixa dúvidas de que as transações efetuadas junto à
conta corrente do autor realizaram-se, infelizmente, por culpa exclusiva sua. A entrega de cartão magnético e senha às pessoas
que se apresentaram como funcionários da municipalidade sem conferência das qualificações configura falta de diligência. A
fraude perpetrou-se, inequivocamente, por culpa exclusiva do autor, não tendo o banco réu, por qualquer meio, concorrido para
os infortúnios experimentados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso desprovido. : Walter Fonseca; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 20/06/2016)Embora nada se tenha noticiado de despesas que tenham sido realizadas
posteriormente ao cancelamento dos cartões entregues, é o caso apenas de se julgar procedente o pedido de cancelamento
dos cartões de finais “6405”, “1188”, “9454” e “1547” de titularidade da autora, acaso isso já não tenha sido providenciado
pelo banco réu.A procedência deste pedido, contudo, em nada altera a solução da lide, posto que ausente requisito para a
responsabilização do réu, isto é, o dano, pois não se realizaram despesas após 08.04.2016, com os cartões levados pelos
fraudadores. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORIS MARIA CASPARI em
face de BANCO ITAÚ S/A, apenas para determinar à parte ré que cancele os cartões de finais “6405”, “1188”, “9454” e “1547”
de titularidade da autora, caso não o tenha feito. Arcará a parte autora com as custas, com as despesas processuais e com os
honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade.Publique-se
e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRESSA CAROLINE REAIS PINTO (OAB 299800/SP)
Processo 1028094-47.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais Mauro Martins Luz - - Jefferson Costa de Andrade - Vistos. Defiro a denunciação da lide, ante os documentos de fls. 101.Promova
o denunciante (Jefferson Costa de Andrade) a citação da denunciada, em 10 dias.Int. - ADV: PAULO LONGOBARDO (OAB
84049/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO
(OAB 369585/SP)
Processo 1028329-77.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício The Winner
- Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP)
Processo 1028947-85.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Carlos Alberto Tenorio da Silva Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como
“produção antecipada de prova”, na medida em que o prévio acesso ao documento pode “justificar ou evitar o ajuizamento de
ação”.Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do NCPC.Cite-se para a apresentação do documento
apontado na inicial.Int. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1029243-10.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Emerson Andre Marcondes de Paula
- Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como
“produção antecipada de prova”, na medida em que o prévio acesso ao documento pode “justificar ou evitar o ajuizamento de
ação”.Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do NCPC.Cite-se para a apresentação do documento
apontado na inicial.Int. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1031407-16.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SPAZIO SAN TELMO - ANDERSON DO AMARAL VALADÃO MARQUES e outro - Certifico e dou fé que expedi
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