Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa
da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).
Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600
(seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer
meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo
único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas
por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada
a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra,
julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s),
já que a providência a(s) beneficia, além do que na época em que opusera(m) o incidente de pré-executividade não estava
vigente a sobredita lei.Dou por levantada eventual penhora.Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivemse.P.R.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 143029/SP)
Processo 0004034-14.2007.8.26.0506 (125/2007) - Ação Civil Pública - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Município de Ribeirão Preto - Samanea Saman Bar e Restaurante - - LC Eventos - Vistos.Tratando-se o depósito de fls.281
do pagamento da sucumbência devida á Fazenda Municipal, determino a expedição de guia de levantamento, observando-se
a prioridade das já deferidas pelo juízo, que tenham idêntico caráter, para que se prestigie a igualdade de tratamento.Após,
diga a exequente quanto à quitação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. OBS. Guia retirada em 03/06/16. - ADV:
MARICI ESTEVES SBORGIA (OAB 90485/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), MARCIO HENRIQUE MANOEL
(OAB 160833/SP)
Processo 0006395-19.1998.8.26.0506 (548/1998) - Execução Fiscal - Andre Brandoli9n Bartholomeu - - Marcelo Brandolin
Bartholomeu e outros - Fls.185/186: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição da
pretensão executiva do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 957.516 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso II do CPC.Porque sucumbente, condeno a
excepta/Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto ao pagamento dos honorários dos advogados dos excipientes, que fixo em
R$ 700,00, nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais,
em razão da isenção prevista no artigo 6º, da Lei nº 11.608/03.Determino o levantamento da penhora, liberando-se desde logo
os depositários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.Intimem-se. - ADV:
CLÓVIS BARIONI BONADIO (OAB 343696/SP), WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO (OAB 294268/SP)
Processo 0006459-97.1996.8.26.0506 (250/1996) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Fls. 98/99: A Resolução PGE-3, de 08.01.2016, que regulamentou o artigo 2º da
Lei Estadual nº 14.272-10, de 2/10/10, autorizou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não
tributária, cujos valores atualizados (da causa) não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Artigo
1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual
ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções
fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões
de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s).Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado
ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas
por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
Parágrafo único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham
sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida
Ativa, observada a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos
moldes supra, julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s)
executada(s), já que a providência a(s) beneficia.Dou por levantada eventual penhora.Transitada em julgado esta decisão,
comunique-se e arquivem-se.P.R.Intimem-se. - ADV: ARTHUR ZAMPRONIO REIS (OAB 284572/SP)
Processo 0006933-43.2011.8.26.0506 (706/2011) - Cautelar Inominada - Liminar - Oliveira Marini Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo Ltda. - Município de Ribeirão Preto - “Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela
imprensa, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida, com a expropriação de bens para satisfação
do débito, conforme artigo 523 do NCPC”. - ADV: MARCELO RODRIGUES MAZZEI (OAB 226690/SP), MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0008917-48.2000.8.26.0506 (4496/2000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Fas Comercio Transportes e Representacoes Ltda - - Sandra Helena Januario Mendonca - Fls. 126/127: A Resolução PGE-3,
de 08.01.2016, que regulamentou o artigo 2º da Lei Estadual nº 14.272-10, de 2/10/10, autorizou a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança
de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados (da causa) não ultrapassem 600 Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs. Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo
relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);Artigo
2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior,
quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 600
(seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não se
aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a
extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser
agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução
fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este
processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra, julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual
nº 14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de
Execução Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s), já que a providência a(s) beneficia.Dou por levantada
eventual penhora.Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se.P.R.Intimem-se. - ADV: AMANDA HELENA
JANUARIO MENDONÇA (OAB 320987/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º