Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2159
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os documentos existentes nos autos.Os embargos são improcedentes. Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais a
embargante postula seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre o veículo descrito no documento de fl. 21 dos autos,
argumentando, para tanto, que tal bem é necessário e indispensável ao desenvolvimento das atividades da empresa, porquanto
seria o único veículo daquela categoria que possui, sendo, em última análise, absolutamente impenhorável a teor do artigo 649,
V, do CPC (atual artigo 833, V, do NCPC). Todavia, razão não assiste à embargante. Como é sabido a norma protetiva alcança
tão somente as pessoas físicas e os profissionais liberais. Contudo, reiteradamente a jurisprudência, inclusive do Colendo STJ,
tem decidido que, excepcionalmente, são absolutamente impenhoráveis os bens indispensáveis à sobrevivência do empresário
individual, consoante se extrai das ementas dos arestos a seguir colacionadas: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 649, VI,
DO CPC. PRECEDENTES. Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é absolutamente
impenhorável veículo necessário ou útil ao exercício de atividade de micro-empresário, titular de firma individual, que, em
última análise, coincide ou muito se aproxima da sua profissão. aplicação do art. 649, VI, do CPC” (REsp 58.869/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.1995). Precedentes. Dessarte, na espécie, deve ser reconhecida a impenhorabilidade
dos dois microônibus penhorados, uma vez que a recorrente é microempresa dedicada ao transporte de passageiros e o
artigo 649, IV, do Estatuto Processual Civil, veda a penhora dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Recurso
especial provido” (REsp nº 667866 / RS, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 21/06/2005).”PROCESSUAL CIVIL. PENHORA.
KOMBI. VEICULO NECESSARIO OU UTIL AO EXERCICIO DO COMERCIO POR MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA
INDIVIDUAL. I - E ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL VEICULO NECESSARIO OU UTIL AO EXERCICIO DE ATIVIDADE DE
MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, QUE, EM ULTIMA ANALISE, COINCIDE OU MUITO SE APROXIMA
DA SUA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VI, DO C.P.C. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (REsp nº 58869
/ SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 14/06/1995).De acordo com a Ficha Cadastral juntada às fls. 46/47 dos autos,
denota-se que a embargante se trata de sociedade empresária, composta por dois sócios. Portanto, não faz jus à proteção
legal da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, V, do NCPC.Ademais, importante consignar que a embargante
é proprietária de outros veículos que podem ser utilizados em suas atividades, inclusive, destaca a embargada, seu sócioadministrador Fausto Furlani é proprietário do caminhão placas DKZ 5291 que poderia ser utilizado por sua própria empresa,
descabendo, portanto, a alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SOTERRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME em face
da FAZENDA NACIONAL, dando por subsistente a penhora impugnada, e por consequência, declaro extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em face do princípio da sucumbência,
arcará a embargante com as custas e despesas processuais, atualizadas até o seu efetivo desembolso e aos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução fiscal respectivos e arquive-se.P.R.I.
- ADV: CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO LOPES (OAB 267627/SP), VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO
Processo 3004346-57.2013.8.26.0431 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Soterra Serviços Agrícolas
Ltda ME - União - VISTOS. SOTERRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe
move a FAZENDA NACIONAL, aduzindo, em resumo, nulidade da penhora, na medida em que os veículos constritos seriam
impenhoráveis, por serem necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade da empresa. Em impugnação (fls.
47/49), a embargada rechaçou a pretensão da embargante e pediu a improcedência dos embargos. Intimada, a embargante
se manifestou em réplica (fls. 63/66). Instadas a especificarem provas as partes quedaram-se inertes (v. certidão de fl. 79). É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado nos
termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e tendo em vista
os documentos existentes nos autos. Os embargos são improcedentes. Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais
a embargante postula seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre os veículos descritos no documento de fl. 24
dos autos, argumentando, para tanto, que tais bens são necessários e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades
da empresa, porquanto seriam os únicos veículos daquelas categorias que possui, sendo, em última análise, absolutamente
impenhoráveis a teor do artigo 649, V, do CPC (atual artigo 833, V, do NCPC). Todavia, razão não assiste à embargante.
Como é sabido a norma protetiva alcança tão somente as pessoas físicas e os profissionais liberais. Contudo, reiteradamente
a jurisprudência, inclusive do Colendo STJ, tem decidido que, excepcionalmente, são absolutamente impenhoráveis os bens
indispensáveis à sobrevivência do empresário individual, consoante se extrai das ementas dos arestos a seguir colacionadas:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS
AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 649, VI, DO CPC. PRECEDENTES. Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual “é absolutamente impenhorável veículo necessário ou útil ao exercício de atividade de microempresário, titular de firma individual, que, em última análise, coincide ou muito se aproxima da sua profissão. aplicação do art.
649, VI, do CPC” (REsp 58.869/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.1995). Precedentes. Dessarte, na espécie,
deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos dois microônibus penhorados, uma vez que a recorrente é microempresa
dedicada ao transporte de passageiros e o artigo 649, IV, do Estatuto Processual Civil, veda a penhora dos bens necessários ou
úteis ao exercício da profissão. Recurso especial provido (REsp nº 667866 / RS, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 21/06/2005).
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. KOMBI. VEICULO NECESSARIO OU UTIL AO EXERCICIO DO COMERCIO POR
MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. I - E ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL VEICULO NECESSARIO
OU UTIL AO EXERCICIO DE ATIVIDADE DE MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, QUE, EM ULTIMA
ANALISE, COINCIDE OU MUITO SE APROXIMA DA SUA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VI, DO C.P.C. II - RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO (REsp nº 58869 / SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 14/06/1995). De acordo com a
Ficha Cadastral juntada às fls. 58/59 dos autos, denota-se que a embargante se trata de sociedade empresária, composta por
dois sócios. Portanto, não faz jus à proteção legal da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, V, do NCPC. Ademais,
importante consignar que a embargante é proprietária de outros veículos que podem ser utilizados em suas atividades, inclusive,
destaca a embargada, seu sócio-administrador Fausto Furlani é proprietário do caminhão placas DKZ 5291 que poderia ser
utilizado por sua própria empresa, descabendo, portanto, a alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto e considerando
tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SOTERRA SERVIÇOS
AGRÍCOLAS LTDA - ME em face da FAZENDA NACIONAL, dando por subsistente a penhora impugnada, e por consequência,
declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em
face do princípio da sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, atualizadas até o seu efetivo
desembolso e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, observando-se, contudo, as
disposições do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos de execução
fiscal respectivos e arquive-se. P.R.I. - ADV: CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO LOPES (OAB 267627/SP), VERA SILVIA GRAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º