Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
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de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos
ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”; b) já a pessoa jurídica, requer
uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento
se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos,
a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas
jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os
encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita
por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial;
c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece
acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer
prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. (EREsp
388045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252 RDDP vol. 8, p.
126).Indefiro também o pedido de diferimento do recolhimento de custas por ausência de amparo legal.Ante o exposto, recolha
o embargante as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.Int. - ADV: LEANDRO
GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 1000972-46.2016.8.26.0695 - Embargos à Execução - Pagamento - Bruna Francisca Dutra Terra Migliolli - - Etabel
Transportes Ltda Epp - - Etaport Transportes Controlados Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária
pleiteada pela autora, uma vez que não há comprovação efetiva de que ela não possua recursos para recolher as custas e
despesas do processo. Ressalta-se que para a concessão da assistência judiciária para pessoa jurídica são exigidos documentos
públicos ou particulares que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, quais sejam a)
declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia,
ou subscritos pelos Diretores, entre outros. Aliás, é o que se encontra no seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE
SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica
também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício
impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado
de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos
ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”; b) já a pessoa jurídica, requer
uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento
se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos,
a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas
jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os
encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita
por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial;
c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece
acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer
prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. (EREsp
388045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252 RDDP vol. 8, p.
126). Indefiro também o pedido de diferimento do recolhimento de custas por ausência de amparo legal. Ante o exposto, recolha
o embargante as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: LEANDRO
GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 1000986-98.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1000321-82.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Singulare Pré-Moldados em Cocreto Ltda - Luciano Mário Schiros - Vistos.
Fls. 556/557: Cumpra-se a decisão de fls. 548/550.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), EDUARDO LUIS
FORCHESATTO (OAB 225243/SP)
Processo 1001020-39.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A Vistos.Fls. 94/96: Por primeiro, se faz necessária a juntada da guia de diligência devidamente preenchida, onde deverá constar
o número do processo e número do documento. Com a juntada, expeça-se o competente mandado. Int. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001617-76.2013.8.26.0695 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cláudio Donizete da Silva
- Daniel Andrade - Vistos.Fl. 160: O autor deveráindicaro inventariante ouossucessorespara compor o polo passivo.Int. - ADV:
ERENICE LINHARES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 179620/SP), JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 1002002-87.2014.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - M.K. Ambiental Comércio e
Serviços Ltda - ME - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Fl. 177/179: Providencie o executado o necessário,
encaminhando para o endereço indicado à fl. 169, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser
fixada por este Juízo. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ANDRÉIA MIRANDA SOUZA (OAB 288490/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP), SERGIO RICARDO
NADER (OAB 119496/SP)
Processo 1005424-71.2014.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda
- Providencie o exequente a juntada do cálculo atualizado do débito para expedição do mandado de citação. - ADV: VINICIUS
MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP), RENATA MENDES MINEIRO (OAB 338746/SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI
(OAB 320898/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO SANTOS (OAB 255834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º