Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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tal prova. 8.A fim de viabilizar a produção da prova, deverá a parte ré proceder ao depósito em cartório da via original que se
encontra em seu poder em relação ao contrato digitalizado às fls. 104-111. Fixo o prazo de vinte dias para que o documento seja
depositado em cartório. Intimem-se. Caraguatatuba, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR - Juiz de Direito - ADV: FELIPE
RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES (OAB 241504/SP)
Processo 1003721-65.2014.8.26.0126 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - A.M.B.C. - A.C.S.V. - Vistos. 1. Mantenho a
decisão de fls. 151-152 integralmente. 2. A perícia é imprescindível para a formação da convicção jurisdicional e julgamento dos
pontos controvertidos. No prazo derradeiro de dez dias, providencie o autor o depósito dos honorários periciais, sob a pena de
preclusão da oportunidade de produção da respectiva prova. 3.Observe-se o assistente técnico indicado à fl. 161 e os quesitos
de fls. 162-163. Declaro preclusa a oportunidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo autor.
4.Decorrido o prazo do item 2 sem depósito dos honorários, resultará preclusa a oportunidade de prova pericial. Então, tornem
os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Caraguatatuba, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
VINICIUS RAPHAEL MAGALHÃES DA GRAÇA (OAB 322075/SP), BRUNA SUTTANNI (OAB 326139/SP)
Processo 1003782-86.2015.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - F.V. - M.T. - Vistos. Certidão
supra: Manifeste-se o autor. Int. - ADV: ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), SUELI APARECIDA CAMARGO (OAB
298287/SP), ADRIANA LUCIA GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP)
Processo 1004104-09.2015.8.26.0126 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Milton Corrêa Henrique - - Regina Maria Serra Vidal Henrique - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 15
de fevereiro de 2016 às 10h30min, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos -, instalado na Av.
Frei Pacífico Wagner, nº 921, Centro, Caraguatatuba/SP. Intimem-se. Caraguatatuba, 07 de janeiro de 2016. - ADV: MARÍLIA
BARROS CORREIA DA COSTA RIBEIRO (OAB 304465/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), GUALTER DE
CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP)
Processo 1004347-84.2014.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eduardo Mauro Junior e outro EDUARDO PAULINO e outros - Vistos. 1. Razão assiste ao subscritor de fls. 348-349, diante da juntada da procuração de fl.
205, dou por citado o requerido Rafael de Lima Costa. Com o encerramento do ciclo citatório e diante da inércia dos requeridos,
decreto a revelia de Silvio Rogério Batista, Kezia Rina Sathler Rego e Rafael de Lima Costa. 2. Não ocorre carência da ação.
O exercício ou não da posse pelos autores é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida neste sentido. 3. Quanto ao
processo principal, reputo necessária a apresentação de informações e documentos pelo requerido Eduardo Paulino. Conforme
tem sido visto em outras demandas, referido requerido teria adquirido pluralidade de lotes junto à empresa Alfa Caraguatatuba
(por exemplo, fl. 29). Assim, e com fundamento nos deveres estatuídos no artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
assinalo ao requerido o prazo de vinte dias para que: (a) Relacione todos os lotes por si adquiridos da Alfa Caraguatatuba
desde o ano de 2010. (b) Indique (individualizando com relação a cada lote) quais desses lotes venderam para terceiros,
indicando as datas das respectivas vendas e os valores recebidos pelo negócio jurídico. (c) Indique quais desses lotes estão
sendo objeto de demandas judiciais possessórias, apontando-se os números dos respectivos processos. (d) Informe quais os
valores que foram efetivamente pagos para a Alfa Caraguatatuba para aquisição dos lotes, bem como a forma pela qual se deu
a transação (transferência bancária, depósito bancário, cheque, etc.). Apresente os respectivos comprovantes de pagamento,
sendo que em caso de pagamento em dinheiro deverá indicar de qual conta sacaram o dinheiro para fazer o pagamento ou
qual é a origem dos recursos (caso não estivessem em conta bancária). 4. Nos termos do artigo 70, inciso I, do CPC, diante da
possível evicção, defiro a denunciação da lide à empresa Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários. Em dez dias e sob
a pena de ineficácia da denunciação (artigo 72, § 2o, do CPC), providencie o requerido Eduardo Paulino o recolhimento das
custas da diligência para citação por intermédio de Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se a litisdenunciada, conforme
dados informados à fl. 253. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. Caraguatatuba,
07 de janeiro de 2016. Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), ILZA
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 218848/SP), LUCIANA MARIA PALACIO (OAB 218293/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO
(OAB 307291/SP)
Processo 1004636-80.2015.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ailton Diamantino
Francisco - Vistos. Fls. 37: Expeça-se carta precatória para citação da requerida nos endereços constantes de fls. 32 e 33,
devendo nela constar o despacho de fls. 25. Int. - ADV: ANGELICA DE SOUZA TESSARI (OAB 223288/SP)
Processo 1004728-58.2015.8.26.0126 (apensado ao processo 1003291-16.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Responsabilidade do Fornecedor - Nilo Jacinto Ferreira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Republicação: Vistos. 1. A documentação de fls. 10-12 demonstra que a reconvenção foi exercida no mesmo momento em
que apresentada a contestação, o que torna regular a peça. Assim, reconsidero a extinção que havia sido determinada à fl.
6, pois derivada de erro. 2. Defiro o processamento da reconvenção, observando-se que a parte reconvinte é beneficiária da
justiça gratuita. 3. Apense-se ao processo principal (1003291-16.2014). 4. Intime-se a parte reconvinda, por intermédio de seu
procurador constituído na lide principal, para que no prazo de quinze dias apresente contestação à reconvenção. Após, intimese a parte reconvinte para apresentação de réplica, com prazo de dez dias. Depois, prossiga-se exclusivamente nos autos
principais, onde será concentrada a fase de instrução e proferida sentença conjunta (abrindo-se conclusão naquele processo
para oportunização da especificação de provas). Intimem-se. - ADV: BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ
(OAB 302834/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1005294-07.2015.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Josiane Nowacki - JUSTIÇA
GRATUITA URGENTE - PLANTÃO Vistos. 1.Ao decidir anteriormente (fls. 131-133), ressalvei a possibilidade de reapreciação
da tutela liminar após a realização pela autora de avaliação médica por profissional conveniado à UNIMED. A autora comprovou
que empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance para realizar atendimento com médico conveniado (inclusive
com apoio do ilustre advogado que a defende), sendo que o primeiro médico indicado pela UNIMED não mais atende pelo
convênio (fl. 148), enquanto que a segunda médica indicada já está com a agenda de 2015 encerrada, não tendo ainda previsão
de data para as consultas em 2016. Assim, está bem demonstrada a necessidade de reavaliação da tutela liminar. Muito embora
o procedimento necessário não seja emergencial, é manifestamente urgente, atraindo o risco de demora. Com efeito, a indicação
médica (fl. 152) revela que a autora está com dor, limitação funcional e devendo evitar ao máximo de locomover. Exigir que
a autora aguardasse indefinidamente (mas certamente até pelo menos 2016) para ser atendida por médico conveniado seria
prolongar demasiada e desnecessariamente o seu sofrimento, o que teria o condão de ofender a sua dignidade. É verossimilhante
o direito buscado. A autora é titular de plano individual de saúde desde 17/06/2013, tendo declarado a moléstia preexistente (fls.
18, 24-25) e se submetido aos exames exigidos para admissão no plano. O prazo da cobertura parcial temporária (CPT) para a
moléstia preexistente já se encontra esgotado, tendo restado operada a integral cobertura contratada, o que inclui procedimentos
cirúrgicos, uso de leito de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade (fl. 18, item 4). Existe indicação e requisição
médica para o procedimento cirúrgico (fls. 51 e 152-154). Nesse contexto, havendo indicação médica e estando inviabilizado o
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