Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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com nitidez que como compensação pela construção do quiosque, o valor do pagamento pelo uso da área era extremamente
módico. Veja-se que em 11/12/2007, quando da última permissão de uso, o valor de pagamento foi estabelecido na quantia
mensal de R$ 300,00 (fl. 62). Daí porque não há direito a indenização. A construção do quiosque foi realizada com a perspectiva
de exploração da área por dez anos, o que se expirou em 2012. Obviamente que os custos de construção foram na época
mensurados pela atividade empresária para que restassem integralmente absorvidos no empreendimento no período previsto
de dez anos (contados a partir de 2002). Mesmo a modicidade da contraprestação econômica mensal para ao Município era
suficiente a compensar os custos de construção, eis que, exemplificativamente, em 2007 era realizado o pagamento mensal
de apenas de R$ 300,00, por uma área extremamente privilegiada, localizada à beira-mar, na borda da areia, na Praia Central
e em área comercial. Ainda, a antiga permissionária já vinha ocupando a área desde o ano de 1996, e, aparentemente, nem
mesmo contraprestação financeira existia até 2002. Não bastasse, também não há direito à indenização em razão de que
ocorreu descumprimento de cláusula prevista na cessão de uso. Muito embora tenha sido feita a retirada e ingresso no quadro
social da Acqualoca para tentar conferir uma aparência de legitimidade jurídica, o fato concreto é que ocorreu indevida venda
do quiosque, saltando aos olhos a veracidade da alegação do Município no sentido de que o quiosque foi indevidamente
vendido para a TH. Note-se que ambas as pessoas jurídicas em verdade possuem atualmente a mesma representante de fato,
a empresária Andréa Carvalho Vilela da Costa, a qual recebeu procuração para integral administração das pessoas jurídicas.
Compareceram também conjuntamente no processo. E existe prova efetiva de que houve repasse indevido do quiosque para
Andréa Carvalho Vilela da Costa, sem anuência do Município de Caraguatatuba. Foi em nome da TH que mais recentemente
ocorreu pedido de alvará de funcionamento do respectivo quiosque (fls. 12-19). A venda foi confirmada por escrito pela antiga
detentora da permissão (fl. 73). A confirmar indubitavelmente o uso irregular do imóvel pela TH tem-se que inclusive o endereço
de sua sede é indicado como sendo o do respectivo quiosque (Avenida Arthur da Costa Filho, nº 25, Quadra 25, Centro),
consoante se extrai do contrato social (fl. 150) e da procuração para administração (fl. 253). Além de tudo isso, desde 2009 (e
o que é o correto) somente por intermédio de processo licitatório é que a permissão de uso pode ocorrer, conforme decidido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 166-173). E obviamente os responsáveis pela TH e pela Acqualoca, por constituírem
mesmo grupo econômico, estão excluídos da possibilidade de participação em licitações, em razão da inidoneidade financeira,
porquanto existam dívidas fiscais (fl. 20) e trabalhistas (fl. 205) em aberto. Está também demonstrado que a ocupação havia
deixado de atender a sua função social, pois a atividade econômica não mais estava sendo efetivamente desenvolvida, tendo o
imóvel sido praticamente abandonado, conforme se extrai de fls. 198-204 e do auto de constatação (fls. 270-276). Em remate,
há múltiplas causas a ensejar a rescisão da permissão de uso por culpa da permissionária, o que enseja a reintegração de posse
pelo Município e a inviabilidade de indenização. A indenização também não prospera em razão de que o custo de construção
foi absorvido e compensado pelo uso da área até o ano de 2012. Além disso, também não existem lucros cessantes e fundo
de comércio, eis que a atividade comercial não vinha mais sendo levada a efeito. Por fim, não considero quaisquer das partes
litigantes de má-fé, pois não foram extrapolados os limites do direito de defesa de suas teses. 3. Dispositivo: Diante do exposto:
(a) Julgo procedente a pretensão inicial, consolidando a reintegração de posse liminarmente deferida. (b) Julgo improcedente o
pedido indenizatório formulado de modo contraposto. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários
advocatícios em prol da procuradoria da parte autora, honorários esses que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação
equitativa, tendo em vista o conteúdo econômico do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . AYRTON
VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), LEONARDO GUERZONI
FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), HENRIQUE ROCHA VENTURELI (OAB 312526/SP)
Processo 1003609-96.2014.8.26.0126 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ANA LUISA SEGANTINI MEIRELLES e
outros - GIOVANA GUERREIRO e outro - Vistos. 1. Pedido de despejo. As autoras Ana Luisa Segantini Meirelles e Suely Garcia
Moretti Segantini alegaram existir relação locatícia verbal, por prazo indeterminado, comprovada por extratos bancários. Não
possuindo interesse no prosseguimento da locação, emitiu notificação para resolução do contrato. Com a demanda pretendeu
o despejo (fls.1-9). Foram juntados documentos para titularidade do imóvel (fls. 23-24), extratos com os depósitos dos aluguéis
mensais (fls. 25-61) e a notificação (fls. 63-69). Foi concedida liminar mediante caução (fl. 70), a qual restou recolhida (fls. 8082). Geovana de Cássia Guerra Guerreiro e Marcos Guerreiro apresentaram contestação. Aduziram preliminares de inépcia
da petição inicial (por falta de indicação do dispositivo legal que ampara a pretensão) e carência da ação por existir contrato
escrito por prazo determinado. No mérito argumentaram que deve ser respeitado o contrato escrito com prazo de vigência até
31/12/2016 e que efetuaram gastos com benfeitorias necessárias e com a reposição de bens deteriorados em decorrência de
infiltrações que existiam no imóvel. Informaram que tramita ação sobre a indenização correlata (e na qual está sendo realizada
a consignação em juízo dos aluguéis, em virtude de que a parte autora teria encerrado a conta bancária em que os depósitos
aconteciam). Pediram retenção por benfeitorias. Aduziram litigância de má-fé e formularam pedido contraposto de fixação em
seu favor da indenização pela litigância de má-fé (fls. 86-92). Juntaram o contrato escrito (fls. 104-111) e documentos relativos
ao aluguel e às despesas que tiveram. A réplica foi lançada, com contrariedade ao pedido indenizatório. As autoras aduziram
que o contrato de locação é inexistente, inválido e nulo, ter sido adulterado nas cláusulas do reajuste e do prazo da locação
(cláusulas 13 e 16). Requereram imposição de sanções por litigância de má-fé (fls. 200-209). A conciliação foi infrutífera (fl. 223).
2.Considerando que a princípio se tem contrato escrito entre os interessados, que traduziria manifestações de vontade de que
a locação perdurasse com prazo até 31/12/2016, os elementos no momento presentes evidenciam que a parte requerida teria
direito a permanecer no imóvel até o término do prazo. Assim, revogo a liminar de despejo. Observe-se. Após a preclusão da
presente decisão, expeça-se em favor do pólo ativo mandado de levantamento quanto à caução de fls. 80-82 (eis que a liminar
não chegou a ser cumprida) e quanto às guias de diligência (fls. 192-193 e 195-196). 3.Considerando que a justiça gratuita
antes concedida ao pólo ativo foi revogada no incidente em apenso, em dez dias providencie o pólo autor o recolhimento das
custas iniciais, sob a pena de extinção sem resolução de mérito. 4.Rejeito as questões preliminares defensivas. Para que a
petição inicial seja apta é suficiente a descrição dos fatos (causa de pedir) e o bem da vida pretendido (pedido), não se exigindo
indicação de dispositivos de lei. A existência de contrato de locação por prazo determinado é matéria de mérito (que pode
implicar na improcedência do despejo), mas não implica em carência da ação. 5.Declaro o processo saneado. 6.Fixo como
pontos controvertidos: (a) a validade do contrato escrito; (b) a suposta adulteração das cláusulas do reajuste e do prazo da
locação; (c) a existência e o montante do direito de retenção; e (d) a prática de litigância de má-fé por alguma ou por ambas as
partes. 7.Para apuração da alegação de falsidade (adulteração) das cláusulas do reajuste e do prazo da locação determino a
realização de perícia documentoscópica. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no
prazo de cinco dias. Para realização dos trabalhos, nomeio o perito Fabricio Bastos, devidamente habilitado em cartório. Fixo os
honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que é compatível com o grau de especialidade e de complexidade
da diligência. O montante deverá ser adiantado pela parte autora, tanto em virtude do disposto no artigo 19, § 2º, do CPC,
quanto porque se trata de prova necessária à apuração da alegação de adulteração que foi formulada pelo pólo ativo. Em vinte
dias, providencie a parte autora o depósito dos honorários periciais, sob a pena de preclusão da oportunidade de realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º