Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
1149
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 47). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.39/41), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000220-44.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. S.O.P. I.O.P.
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 53). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/45), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000221-29.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. S.L.S - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 49). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.42/44), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000222-14.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. T.G.O. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 49). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.39/41), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000223-96.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. V.N.C.L.N. Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 48). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/42), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000224-81.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.M.C. B.M.C
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 51). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.42/47), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000225-66.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.G.T. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 47). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/42), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º