Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
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FERREIRA (OAB 215109/SP), PATRICIA APRILE ISSA HALAH (OAB 82359/SP)
Processo 0000262-37.2015.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.D.F.O. - D.H.F.O. - Advogado
retirar certidão de honorários - ADV: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 262486/SP)
Processo 0000399-19.2015.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Neusa Sayoko Uehara Shiratsuchi
- Vistos. NEUSA SAYOKO UEHARA SHIRATSUCHI ajuizou ação em face de SEBASTIÃO LUIZ GONÇALVES sustentando que
teve a posse dos imóveis descritos na inicial esbulhada por ato do requerido, que os teria ocupado de forma ilegítima, espalhando
pelos terrenos vários tubos de concreto. Requereu seja deferida liminarmente a reintegração de posse, fixando multa diária por
eventual descumprimento e, ao final, tornada definitiva a decisão liminar, seja o requerido condenado cumulativamente em
perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 e juntou documentos. Decisão de fls. 27 determinou a emenda à inicial,
o que foi cumprido pela requerente a fls. 30. Breve o relatório, fundamento e decido. O pedido liminar comporta deferimento,
vez que os documentos juntados atestam o cumprimento dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil. A posse se
comprova pelas matrículas imobiliárias de fls. 08/12vº e o esbulho, pelas fotografias de fls. 16/18, confirmando, aparentemente,
a situação narrada na inicial, qual seja, a ocupação indevida pelo requerido com o depósito de materiais de construção e
sucata nos terrenos sem autorização da proprietária, ora requerente. No mais, é verossimilhante a alegação de ocorrência do
esbulho há menos de ano e dia, tendo os filhos da requerente, em tese, encontrado os terrenos ocupados em 15 de abril de
2014, ao passo que a ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2015. Em razão dos fundamentos alinhavados, de rigor a aplicação
do artigo 928, do mesmo Código, prescindindo de justificação do alegado, vez que a prova oral pouco acrescentaria ao que já
está documentalmente demonstrado. Assim, DEFIRO a expedição liminar do mandado de reintegração de posse em favor da
requerente, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e 928, do Código de Processo Civil. Cite-se. Int.(DEVERÁ
A ADVOGADA DA PARTA AUTORA COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA,
NO VALOR DE 03 UFESPS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E CITAÇÃO) - ADV: PABLA ALANA
SCAPIM DA SILVA (OAB 300492/SP)
Processo 0000481-50.2015.8.26.0288 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Angélica Custódio Fernandes Ferreira e outros
- Vistos. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Angélica Custódio Fernandes Ferreira, Matheus
Fernandes Ferreira, Ana Luiza Fernandes Ferreira e Maria Laura Fernandes Ferreira ajuizaram o presente Alvará, requerendo,
em síntese, a concessão de Alvará para a venda do veículo Automóvel VW/GOL 16V PLUS, ano 2001, placas KEC0251, Chassis
9BWCA05XX1P053951, Cód. Renavam nº 00750326620 2014, Cor Predominantemente Cinza, que está registrado em nome
de Maikon Aparecido Gusmão Ferreira, falecido em 12/11/2011, o qual era pai e esposo, respectivamente, dos requerentes.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 6/13. É o relatório. DECIDO. O feito foi instruído com documentos comprobatórios
do título e do parentesco. O bem é de pequeno valor comercial, já que se encontra em péssimo estado de conservação,
necessitando de reparos conforme orçamento juntado às folhas 25 e as partes são pobres. Não há nos autos notícia quanto
à existência de outros bens, sendo o que o viúvo e os herdeiros pleitearam a autorização em conjunto. Tais elementos são
suficientes para autorizar o pedido. Trouxeram os requerentes três orçamentos acerca da avaliação do bem, os quais foram
fornecidos por empresas desta cidade. Instado a manifestar, o digno representante do Ministério Público não se opôs ao alvará
com observância em relação ao preço médio das avaliações e a prestação de contas em 90 dias. Diante do todo o exposto e a
concordância ministerial de fls. 26, DEFIRO a expedição de Alvará para venda do veículo descrito na inicial, observado o preço
médio das avaliações, com a prestação de contas no prazo de 90 dias. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de
mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de praxe e estilo. P. R. I. - (ADVOGADO DOS AUTORES: RETIARAR ALVARÁ) - ADV: FELICISSIMO RIBEIRO DE
MENDONCA (OAB 34183/SP)
Processo 0000515-25.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Lúcia Teoro do Carmo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA/SP - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 97/98, já que não diz respeito ao presente
feito. Concedo à autora Maria Lúcia Teoro do Carmo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE(M) as pessoas acima
indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação de Procedimento Ordinário - Aposentadoria,
movida por Maria Lúcia Teoro do Carmo, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 221 e 222 do Código
de Processo Civil, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deverá ser-lhe(s) entregue. PRAZO PARA DEFESA: 15
(quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 0000683-27.2015.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - ELISANGELA ZANELLA - Vistos. Aditem os
autores a inicial, observando-se o disposto no artigo 282, II, Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nomeio a requerente
Elisangela para o cargo de inventariante, sob compromisso a ser firmado em cinco dias. Apresente o autor, nos 20 (vinte)
dias subsequentes, as primeiras declarações e esboço de partilha, apresentando valor à causa, que deve corresponder ao
do monte partilhável, recolhendo-se as custas iniciais remanescentes, sob pena de indeferimento inicial. Observo que a
descrição dos bens e a partilha deverão ser feitas na forma do que dispõe o artigo 1.025 e incisos do Código de Processo Civil,
devendo, ainda, reproduzir o nome de cada herdeiro (beneficiário), com qualificação completa, em cada pagamento, bem como
o nome do cônjuge, também com qualificação completa, se o caso, e o respectivo regime de casamento; cálculo do imposto
“causa mortis”, com o respectivo recolhimento ou comprovação de sua isenção, prova de propriedade dos bens inventariados
e certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Após, citem-se os interessados não representados, se
for o caso, bem como a Fazenda do Estado para que se manifestem sobre os bens trazidos à colação e seus respectivos
valores podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos
interessados, que deverão manifestar expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações, bem assim
quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, e comprovação acerca do imposto “causa mortis”, às últimas declarações e digam
em dez dias. Se concordes, manifeste o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, acerca da partilha apresentada. Oficiese ao Colégio Notarial para que informe, em dez dias, acerca de eventual testamentos deixados pelos “de cujus”. Após e
com atendimento ao tudo quanto acima determinado, façam-me os autos conclusos. Observo, por oportuno, que eventuais
questões de alta indagação, deverão ser objeto de ação própria. Int. Ituverava, 10 de março de 2015.(DEVERÁ O ADVOGADO
DA PARTE REQUERENTE PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DA SRA. ELISÂNGELA PARA ASSINAR O TERMO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º