Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
552
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
05.06.00).
Pois quem, segundo a inicial, contrai financiamento no valor de R$ 30.630,66 para compra de veículo e se dispõe a pagar 60
parcelas mensais de R$ 934,62 (fls. 13), não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de
justiça gratuita, sem demonstração ou sequer
indício de alteração superveniente de fortuna, podendo perfeitamente suportar as custas do processo.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Diego Felipe da Silva de Toledo (OAB: 284830/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2019117-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Feral Metalúrgica
Ltda. - Agravado: EBF VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu
no efeito devolutivo apelação de sentença que julgara procedente ação declaratória de inexistência de obrigação cambial e
medida cautelar de sustação de protesto de duplicatas mercantis, tornando definitiva a liminar
concedida.
Sustenta a agravante que o recurso deve ser recebido no duplo efeito em relação a ambos os processos ou, então,
subsidiariamente, no efeito devolutivo
quanto à ação cautelar, e no duplo quanto à ação principal.
É o Relatório.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, julgadas simultaneamente a ação principal e a cautelar, com
interposição de apelação única, esta deve ser recebida com efeitos distintos: devolutivo quanto à ação cautelar; devolutivo e
suspensivo quanto à ação principal, nos termos do art. 520, caput c.c. inciso IV, do CPC (REsp 61.609/MG, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 03.06.96; REsp 81.077/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 23.09.96; RMS 8.388/SP, Rel. Min. Peçanha Martins,
DJ 23.03.98; REsp 162.242/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28.08.00; REsp 178.253/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
26.06.00; REsp 297.426/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.09.02; REsp 102.716/SP, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 08.05.00; AgRg na MC 8.131/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.08.04; REsp 647.868/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 22.08.05; RMS 11.384/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 19.08.02; AgRg no Ag 522.694/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 22.11.04; REsp 157.638/SC, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 14.06.99; REsp 182.221/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24.03.03).
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação do voto. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Fernando Stefanelli
Galucci (OAB: 299880/SP) - Arturo Ademar de Andrade Duran (OAB: 176494/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2020964-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Edilberto
Ferreira Filho - Agravado: Cooperativa de Crédito Credicitrus - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução por título
extrajudicial, da decisão que indeferiu benefício de justiça gratuita, em cuja outorga insiste
o agravante.
É o Relatório.2. Cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e
havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ 05.06.00).Cópia da última declaração ao Imposto de Renda acusa rendimentos e situação patrimonial incompatível com
afirmação de não poder custear o processo
sem prejuízo da própria subsistência (fl. 242/250). Diante disso, o benefício foi corretamente indeferido.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Olivia Carolina de Oliveira (OAB: 301891/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz
Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2021239-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: JOÃO
EDUARDO VIVEIROS (Justiça Gratuita) - Agravado: BANCO CITIBANK S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
revisional de contrato de cartão de crédito, contra decisão que indeferiu pedido de tutela
antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para retirada do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
É o Relatório.2. Ao menos desde 26.01.15 o agravante estava ciente da decisão agravada, por ser essa a data da petição
em que veio pedir sua reconsideração (fls.
53/57).Ora, na linha de reiterado entendimento do STJ, se a parte tomou conhecimento do inteiro teor da decisão, em
inequívoca ciência do seu conteúdo, desse dia passa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, independentemente
de haver sido formalmente intimada (REsp 698.073/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.05; REsp 578.861/SP, Rel. Min. Jorge
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