Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
1837
crédito tributário em vista da absoluta ausência da verossimilhança da alegação deduzida. Não bastasse isso, a autora ofertou
bem de baixa liquidez (“mandriladora fresadora horizontal 110C”), ou seja, não cuidou de depositar o montante integral do débito
para permitir válida discussão a respeito do crédito tributário que lhe é exigido, como prevê o artigo 151 do Código Tributário
Nacional, que elenca as situações autorizadoras da suspensão de exigibilidade previstas taxativamente no art. 151, do CTN,
ou seja: (Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Acrescente-se que no caso concreto avulta a necessidade de produção de prova
para comprovar a tese articulada pela autora, o que torna descabida a pretensão antecipatória. Assim, mantenho a decisão
como proferida. Intime-se. - ADV: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP)
Processo 1029093-43.2014.8.26.0602 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Metalúrgica Ernandes Ltda - Procuradoria
da Fazenda do Estado de São Paulo - Aguardando depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento do r.
despacho de fls. 30/31, observando-se o Provimento CGJ 28/2014. - ADV: REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 1029896-26.2014.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Remoção - GENISE ALVES DE MORAES - Secretario
da Educação do Municipio de Sorocaba Jose Simoes de Almeida Junior - - Edneia Maria Spinardi Diretora da Area de Gestao
Educacional e Administraçao - Vistos. Defiro a gratuidade, anotando-se e observando-se. Cumpra-se a determinação de fl.
13 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), IRENE DA CONCEIÇÃO
GONÇALO RABELO (OAB 348686/SP)
Processo 1030482-63.2014.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Benedito Rodrigues de Almeida - CHEFE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SOROCABA - Vistos.
Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, defiro a liminar para ordenar
que a Secretaria Municipal de Saúde, dentro de dez (10) dias, realize no impetrante a cirurgia de transplante autólogo de célulastronco periféricas e medula óssea. Intime-se o Secretário Municipal de Saúde a cumprir a decisão, solicitando-se informações,
enviando-lhe cópia dos documentos de fls. 01/07 e 14/23. Cumpra-se o artigo 7°, inciso II, da Lei 12.016/2009. A seguir ao MP e
conclusos para sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se em regime de
plantão. Defiro a gratuidade. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP)
Processo 1030596-02.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - SHIRLEY DO CARMO BUENO LOPES - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Secretaria de
Estado da Saude - Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave,
defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, dentro de trinta dias, passe a fornecer ao autor
consulta com médico cirurgião geral gastro, bem como o exame e cirurgia que se fizer necessários. Intime-se o Diretor Regional
de Saúde para cumprimento da decisão, enviando-lhe cópia dos documentos de fls. 01/12 e 16/17. Cite-se. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se em regime de plantão. Defiro a gratuidade. Int. - ADV:
ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1030616-90.2014.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ELIETE ANTUNES DA
SILVA - Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - - Excelentíssimo Senhor Secretário
Municipal da Saúde da Cidade de Sorocaba - Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se
trata de doença grave, defiro a liminar para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, dentro de trinta (30) dias, passe a
fornecer à impetrante o medicamento novorapid, conforme receituário médico de fl. 13. Intime-se o Diretor Regional de Saúde
a cumprir a decisão, solicitando-se informações, enviando-lhe cópia dos documentos de fls. 01/09 e 13. Intime-se o Secretário
de Saúde a enviar informações no prazo de dez dias. Cumpra-se o artigo 7°, inciso II, da Lei 12.016/2009. A seguir ao MP e
conclusos para sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se em regime de
plantão. Defiro a gratuidade. Int. - ADV: ENEDIR GONCALVES DIAS MICHELLIN (OAB 101238/SP)
Processo 1030655-87.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Selma Amaral Reis Rodrigues
- SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Vistos. Atento à documentação trazida com a petição inicial, que
permite extrair os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, concedo parcialmente a antecipação da
tutela para determinar que o SAAE se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água da residência da requerente,
relativo aos débitos discutidos nos autos. Evidenciada a relação de consumo, desde logo advirto a ré sobre a possibilidade de
reconhecimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, em regime de plantão. Concedo a gratuidade. Citese. - ADV: CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIAL SOENI CHIEBAO MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2014
Processo 0001539-53.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Helio de Oliveira
Pires Junior - FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA
- Vistos. Fls. 52/59: Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO SURITA DOS SANTOS (OAB 193766/SP), ANA
LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP)
Processo 0009390-46.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Joaquim Carlos Viana
- ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE SOROCABA - Vistos. Fls. 104/107: intime-se pessoalmente o Diretor Regional
de Saúde - DRS XVI, ou quem suas vezes fizer, para imediato cumprimento da decisão (fl. 32), sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do crime de desobediência e da caracterização de improbidade administrativa.
Intime-se em caráter de urgência. Cumpra-se em regime de plantão. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º