Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
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documentação relativa às atividades da empresa, sobrevindo observação quanto à existência de diversas irregularidades que
deveriam ser por requerido observadas quando aos autores prestava serviços pelos quais observava recebimento mensal de
quantia, tal que se há irregularidades, essas são de culpa exclusiva daquele, oriundas de uma má prestação nos serviços que
fornecia; d) cobra, então, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob alegação de ser referente à diversos cancelamentos e
retificações em nome da pessoa jurídica Bocchi Advogados Associados, os quais são indevidos em razão de serem os
pagamentos realizados mensalmente, cobra cinco títulos (ns. 8-A, 4-A, 5-A, 6-A e 9-4) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
cada, relativo cada um à coautor diverso, alegando ser relativo à prestação de serviços específicos realizados em 09.08.2013,
ocasião em que já teria expirado a validade do contrato entre as partes pactuados, em que requerido sequer discrimina,
tampouco apresenta provas, de qual fora o serviço prestado que originou a dívida, bem como o valor de R$ 8.814,00 (oito mil,
oitocentos e quatorze reais) apresentados no protesto de nota n. 7-A, comprova-se pela farta documentação, já fora quitados,
de modo que os valores cobrados, que ocasionaram o indevido protesto, ou já foram quitados ou foram prestados em período
em que não mais existia contrato que obrigasse o requerido à prestação alegada; e) observa-se, ademais, que as duplicatas
apresentadas à protesto não apresentam todos os requisitos necessários à sua validade, eis que em qualquer uma não consta
o aceite dos autores, na consonância com o que dispõe o art. 21 da Lei n. 5.474/68, razão porque os títulos apresentados à
protesto são nulos de pleno direito; f) diante de tais fatos, evidente resta a pretensão de réu querer locupletar-se ilicitamente, na
iminência de causar danos ainda maiores ao patrimônio econômico, jurídico e moral dos autores junto ao comércio e seus
clientes, de modo a causar-lhes, então, lesões irreparáveis ou de difícil reparação, verificando-se, assim, o periculum in mora no
fato de terem todos os autores seus nomes negativados e classificados junto ao rol de inadimplência como de altíssimo risco, ao
passo ser o fumus boni iuris pelo até então narrado, bem como pela constituição de má-fé de títulos indevidos aos autores; g)
apresenta-se cheque dado em caução no valor de R$ 15.814,00 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais) para requerer a
concessão de medida liminar que determine a sustação imediata dos títulos indicados e exclusão das negativações indevidas
realizadas em nome de autores junto ao rol de inadimplência, devendo a presente ser julgada procedente para determinar, em
definitivo, a sustação dos títulos, declarando-se a inexigibilidade dos títulos e condenando-se parte ré ao pagamento de
indenização morais em valor não inferior ao dado à causa, ou seja, R$ 32.678,00 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito
reais) e de pagamento em dobro das duplicatas 3-A e 7-A, que perfaz o total de R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e
setenta e oito reais) em razão da cobrança de valores já adimplidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 20% (vinte porcento) sobre o valor da causa e demais verbas sucumbenciais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 32.678,00 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais) (págs. 224). Juntou documentos
e procuração (págs. 12/171, 177/195 e 198/216). Deferiu-se a tutela antecipada como pretendida para sustar os efeitos do
protesto, independentemente de caução (págs. 172). Foi a inicial aditada (fls. 219/224), com a juntada de novos documentos
(fls. 225/249 e 253/254), cujo aditamento foi recebido pelo despacho proferido a fls. 250. Regularmente citada (págs. 258),
apresentou parte ré sua contestação (págs. 259/270), acompanhada de mandato e documentos (págs. 271/566), moldada nos
seguintes termos: 1) relação contratada verbalmente entre as partes perdurou por aproximadamente 17 (dezessete) anos, ao
longo dos quais o requerido prestou serviço aos autores, sempre prefixando os valores de forma arrazoada, os quais nunca
foram contestados por aqueles, até o momento de término da relação contratual, quando requerido, prudentemente, procedeu
pelo levantamento das certidões junto ao fisco, constatando irregularidades por falha ou omissão no envio de informações,
ressaltando-se a existência de funcionários internos de sede dos escritórios de requerentes responsáveis pela emissão de notas
fiscais, envio de documentação necessária à analise do contador e posterior remessa dessas informações aos órgãos
competentes; 2) demonstra pela integralidade dos e-mails enviados, eis que parte autora apenas traz aos autos trechos
divorciados da realidade que lhe são de interesse, que o retrabalho contábil realizado pelo requerido se deu em razão da
constatação de erros grosseiros quanto às informações que lhe foram transmitidas no tocante às declarações de imposto de
renda de autores e confusão na emissão de diversas notas fiscais, o que se em função de informações e atos de requerentes,
seus funcionários e prepostos, havendo, inclusive, a confissão de uma das funcionárias de que a documentação referente à
metade do ano de 2012 estava pronta, contudo, não havia sido enviada até o momento em razão de ser esperada ordem para
tal de Júnior, não sendo, destarte, possível impingir ao réu o ônus da prestação do serviço sem que visualize o devido pagamento;
c) resta esclarecer, então, que as diversas omissões realizadas pelos requerentes quanto à documentação contábil somente
foram notadas quando de informação dos órgãos da administração pública competentes, não assistindo razão aos requerentes,
ainda, as alegações de inexistência de aceite quanto à realização dos serviços de retificação da escrituração contábil ou dos
títulos emitidos regularmente, já que os serviços foram prestados, conforme comprova documentação anexa, não olvidando que
a todo tempo foram os requerentes notificados acerca da necessidade das retificações dos serviços contábeis; d) destarte,
totalmente indevida será a concessão de qualquer indenização aos requerentes, eis que a eventual constrição de crédito sofrida
fora ocasionada por culpa exclusiva das rés, quando do inadimplemento dos serviços prestados, sendo injustificado, ainda, o
pleito de recebimento pelos serviços do advogado contratado, o qual é funcionário da empresa, cujo nome é constante nas
folhas de pagamento, indevido também o pleito de restituição em dobro, a qual somente é devida àquele que demandar por
dívida já paga, evidente não ser esse o caso dos autos; e) assim, não é devida a concessão do pleito de tutela antecipatória o
qual fora concedido à pág. 172 dos presentes autos, a qual, segundo os termos do art. 273, § 4º, do CPC é passível de
revogação ou modificação a qualquer tempo, motivo porque se requer o reexame da matéria frente ao até então narrado,
conhecido que a omissão realizada pelos requerentes constitui crime, o que motiva a remessa dos autos ao Ministério Público
para que esse proceda pela elaboração de denúncia penal, dada possibilidade de existência de crime de ação pública na
conduta praticada por autores, conhecido ser a presente eivada de caráter meramente protelatório, devendo sobrevir, portanto,
o reconhecimento da praticada litigância de má-fé; f) diante do exposto, requer, inicialmente, a revogação da tutela
antecipadamente concedida, julgando-se pela improcedência da ação, condenando-se requerentes ao pagamento de custas
processuais, honorários advocatícios e sanção disposta no art. 18 do CPC em razão da distorção da realidade fático praticada
em inicial, procedendo, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 40 do CPP. Houve réplica (págs.
580/585), acrescida de nova documentação (págs. 586/643). Instadas a que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem e
justificassem o desejo de produzir outras provas (págs. 644), parte autora pugnou pela produção de prova orale documental
(págs. 648/649 e 659), assim como o fez parte ré (págs. 663/664). Saneado o processo (págs. 672/673), em decisão de que
houve embargos de declaração (fls. 678/679), o qual foi rejeitado pela decisão proferida a fls. 682/683, mantido, outrossim, a
decisão saneadora de fls. 672/673, deferiu-se a colheita da prova oral. Na audiência de instrução realizada (págs. 713/714),
infrutífera a conciliação, produziu-se a prova oral de interesse das partes (fls. 717/732). Encerrada a fase instrutória (pág. 713),
apresentaram partes (autora e ré) os seus respectivos memoriais (págs. 733/740 e 741/744). Regularizados, vieram-me os
autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Inexistem preliminares a serem analisadas. No mérito,
razão assiste em parte aos autores. Busca a inicial à declaração da nulidade dos seguintes títulos de crédito, levados a protesto
junto aos 1º e 2º Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos de Ribeirão Preto, todos da espécie duplicata de serviço, sem aceite
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