Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
3105
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o
limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em
verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
(OAB 203090/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0003441-49.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Geny Abdala Haddad
- SPPREV - São Paulo Previdência - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito do (a) autor
(a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94. CONDENO a ré ao
pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária
a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de
alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em verbas de
sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/
SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0004028-71.2014.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nado
Livre Escola de Esportes Ltda ME - Claro S.A. - Vistos. Diga a autora quanto à exclusão definitiva da restrição financeira
informada as fls. 51, com comprovação com documentos, em caso negativo. Expeça-se mandado de levantamento do valor
de fls. 122 em favor da autor, por ser incontroverso. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), IGOR
BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0004038-18.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Josefina Homsi
Bernardes - SPPREV - São Paulo Previdência - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o
direito do(a) autor(a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94,
apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de
sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela
e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº
12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I.C.
- ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), CARLOS HENRIQUE
GIUNCO+ (OAB 131113/SP)
Processo 0004048-62.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida
Silva Rodrigues - SPPREV - São Paulo Previdência - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o
direito do(a) autor(a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94,
apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de
sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela
e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº
12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I.C.
- ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP), JOSÉ CECILIO
BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0004049-47.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Izabel da
Silveira Lima - SPPREV - São Paulo Previdência - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o
direito do(a) autor(a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94,
apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de
sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela
e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº
12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I.C.
- ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP),
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP)
Processo 0004430-55.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Lourdes
Gil Hernandes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer
o direito do (a) autor (a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94.
CONDENO a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de
correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal
e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação
em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB
313316/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP)
Processo 0004433-10.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cecília Blundi dos
Reis - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito
do (a) autor (a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94.
CONDENO a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de
correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal
e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação
em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB
313316/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB 131113/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
Processo 0004434-92.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Margarida Anna
Richter Castro - SPPREV - São Paulo Previdência - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o
direito do (a) autor (a) à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94.
CONDENO a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de
correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal
e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação
em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º