Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
2516
Processo 0500790-55.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500790) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Votuporanga
- C D H U Compdesenhabe Urbestsp - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC. Sucumbente o exequente, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/03, está isento do
pagamento de custas, devendo se responsabilizar apenas quanto a eventuais despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais que fixo, por equidade, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros
legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 4º do art. 20 do CPC. Não se trata de hipótese
de reexame necessário, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/
SP)
Processo 3000775-58.2013.8.26.0664 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Mineracao Agua Amarela Ltda Departamento Nacional de Produção Mineral - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ofertados por MINERAÇÃO
ÁGUA AMARELA LTDA contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. Conforme se pode verificar
nos autos principais não houve penhora quando da interposição dos Embargos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Como enuncia expressamente o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, “não são admissiveis embargos do executado antes
de garantia a execução”. Por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE os embargos. Descabem custas e honorários. P.R.I.C.
Votup., ds. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 3001047-52.2013.8.26.0664 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Eliezer Cesar Urias da Silva - Fazenda
do Municipio de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ofertados por ELIEZER CESAR URIAS DA SILVA
contra FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. Conforme se pode verificar nos autos principais não houve penhora
quando da interposição dos Embargos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Como enuncia expressamente o
artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, “não são admissiveis embargos do executado antes de garantia a execução”. Por conseguinte,
REJEITO LIMINARMENTE os embargos. Descabem custas e honorários. P.R.I.C. Votup., ds. - ADV: TATIANE SARAIVA DOS
SANTOS (OAB 260546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE LOREY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO FERNANDO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 0018310-37.2002.8.26.0664 - Execução Fiscal - União Comercial Radical Ltda Me e outros - Providencie, o(a)
peticionário(a), a taxa de desarquivamento dos autos. ADV: ALAN RODRIGO BORIM OAB/SP 207263, EDMILSON MARCOS
A. OLIVEIRA OAB/SP 128352
Processo 0000446-68.2011.8.26.0664 (664.01.2011.000446) - Execução Fiscal - SIMPLES - União (fazenda Nacional) - Ividia
Informática Votuporanga Ltda Me - Kelly Ieda Francescheti - Maria da Trindade Francescheti - Vistos. A regra, no direito pátrio,
é a penhorabilidade bens, sendo exceção a impenhorabilidade. As normas que a impõe, pois, merecem interpretação restritiva.
Não só, toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição
viola a sua garantia maior de uma vida digna. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite
exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a
preclusão temporal de alegação (nesse sentido Araken de Assis Manual da Execução). No caso. O valor foi bloqueado em conta
de KELLY IEDA FRANCESCHETTI (fls. 157) e não em conta da peticionária de fls. 140 e seguintes. Não há congruência de
valores ou conta de origem do dinheiro. Tampouco há prova de que o dinheiro tenha sido remetido pela suplicante à executada.
Assim, INDEFIRO O PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. Intime-se. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 305734/SP)
Processo 0008284-62.2011.8.26.0664 (664.01.2011.008284) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Bracol Holding Ltda (nova Razão Social de Bertin Ltda) - Silmar Roberto Bertin
- - Natalino Bertin - - Reinaldo Bertin - - Fernando Antonio Bertin - - João Bertin Filho - Manifeste-se a excipiente sobre a petição
da exequente a fls. 379/390. - ADV: FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA
GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP)
Processo 0012826-46.1999.8.26.0664 (664.01.1999.012826) - Execução Fiscal - Federais - Antonio Carlos Minhoto e outro
- Emgea Empresa Gestora de Ativos Represent Pela Cef - Iraci Minhoto Martins - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver
designado os dias 01/ABRIL/2014 e 17/ABRIL/2014, ambos às 13:00 horas para realização do 1º e 2º leilões, respectivamente,
dos bens penhorados nestes autos. - ADV: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS
ARADO VENANCIO (OAB 94666/SP)
Processo 0022280-11.2003.8.26.0664 (664.01.2003.022280) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias União(fazenda Nacional) - Mantelli Auto Posto Ltda - - Claudia Aparecida Leite Mantelli - - Pedro Roberto Mantelli - C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé haver designado os dias 01/ABRIL/2014 e 17/ABRIL/2014, ambos às 13:00 horas para realização do 1º e 2º
leilões, respectivamente, dos bens penhorados nestes autos. - ADV: JOSÉ CARLOS PIRES ORTEGA (OAB 213908/SP)
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