Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
1102
CLARICE REGINA MOTA DUARTE e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Em harmonia com o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO na obrigação de fazer, consistente em recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos de
CLARICE REGINA MOTA DUARTE e outros que existiam à época da conversão da moeda de acordo com a Lei Federal n.
8.880/94 com os reflexos daí decorrentes; bem como, na obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a
data do cumprimento da obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde
a data em que devidas e juros de mora, sem a incidência do art. 406 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n.
9.494/97, a partir da citação. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme
a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática
do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve
proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a
Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação
dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não
guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da
aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053).
Declaro a natureza alimentar. Apostile-se. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Honorários de advogado calculados
em 10% sobre o valor da condenação. Após o processamento de eventuais recursos voluntários das partes, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA REGINA
DOS RAMOS (OAB 207707/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1005353-88.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reintegração - Gladis Zumilda Larrea - Vistos. Certidão
retro: Emende a autora à inicial, apontando corretamente o polo passivo, pois a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo
não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo de ação ordinária. Após, tornem cls. Int. - ADV: ILIAS NANTES (OAB
148108/SP)
Processo 1005827-59.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - João Batista Vasconcellos - - Álvaro dos Santos Lima - - Jose Ricardo Barssuglio de Oliveira - Geraldo Carneiro - - Jose Joaquim Lopes - - Geraldo Antonio Duarte - - Jair Padovezi - - Decio Veronezzi - - João Evangelista
Pacheco - - Jose Januario dos Santos - - Antonio Leme - - Jose Angelo Silva - - José Barbosa da Silva Neto - - José do Serro
- - Edmilson Jorge de Oliveira - - Valdeci Silva Leite - - Manoel Augusto Lousada - - Sidney de Almeida - - Mario Comitre
Rodrigues - - Mauricio Nunes - - Sidnei Bueno - - José Paulo Teixeira - - Expedito de Andrade - - Naor Peris de Camargo - Alfio Spinella - - Antonio Benedito de Almeida - - Carlos Alfredo Ozolin de Oliveira - - Rubens Netto - - Nelson Quaglio - - Pedro
Antonio de Almeida - - José Mario Aparecido Bosquim - - Sérgio João Assi - - Geraldo do Carmo - - Benedito Pereira da Silva
- - Wlademir Pozo Prado - - Antonio Vieira Lima - - Geraldo Guilherme - - Benedito Ribeiro Viana e outros - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para acolher os cálculos da
embargante, prosseguindo-se a execução por esse valor. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade,
condeno ainda Decio Veronezzi e outros em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da
causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da autora, salvo se concedida gratuidade judiciária.
P.R.I.C. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON
CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON
CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), PAULO SOUZA FELIX (OAB 87643/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA
FILHO (OAB 329165/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON
CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON
CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1005988-69.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Municipio de São Paulo - Cooperativa dos Profissionais da Saúde - Cooperpas -10 e outros - Ante o exposto, HOMOLOGO O
CÁLCULO DA EMBARGANTE para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta
pela embargante. Custas, despesas na forma da Lei. Deixo de aplica honorários porque diante da aquiescência desaparece a
própria natureza da lide, de sorte que incabível sua aplicação, sobretudo diante do princípio da causalidade. Desnecessário
reexame obrigatório. P.R.I.C. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE
CAMPOS (OAB 257112/SP)
Processo 1006009-45.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Erico
Leme Montenegro - Vistos etc. Processo sentenciado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicando-se a
improcedência prima facie. Apelada a sentença pelo autor. MANTENHO a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. RECEBO o recurso de apelação no DUPLO efeito. Servindo este despacho como mandado, CITE-SE A SPPREV,
para os fins do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões, no PRAZO de 15 (quinze)
dias, ao recurso. Regularmente processado, subam os autos ao E. TJSP, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MANUEL DOS
SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP)
Processo 1006290-98.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - G&P SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. VISTOS. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique
a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cuida-se de Mandado
de Segurança movida por GP SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º