Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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recolher custas no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS
(OAB 327953/SP)
Processo 4001207-40.2012.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Emília Bunduki Schaefer - Chef Camargo Restaurante, Doceria Ltda Me e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/030483-1 dirigi-me ao endereço:
na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, n.º 1.720, apto. 182, Bloco 22, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO de
JOSINIL PIRES DE CAMARGO e EUDAIR PIRES DE CAMARGO, pois no local fui atendido pelo morador do apartamento, Sr.
SERGIO ADEMAR BATISTA, declarou morar no apartamento há aproximadamente 3 anos e desconhece os requeridos, motivo
pelo qual devolvo o presente para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de maio de 2013. ADV: EDUARDO BACHIR ABDALLA (OAB 17751/SP)
Processo 1002939-73.2013.8.26.0100 - Ordinária - ESSEX INVESTIMENTOS IMBO LTDA - PAULO SERGIO S G PUGLIESI
FILHO E/OUTRA - O Dr. Ibsen André Ferreira deve retirar a petição protocolada pois o processo é DIGITAL - ADV: IBSEN
ANDRÉ FERREIRA (OAB 307600/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA LUCIANA GUTIERREZ PUMAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2013
Processo 0002843-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Roberto Antonio Machado e outros - Telesp
- Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 117/118: Cumpram os autores, cabalmente, o determinado às fls. 109
providenciando os meios necessários à citação da requerida (falta cópia da petição inicial). Com a providência, encaminhe-se
a carta de citação que encontra-se grampeada na contra-capa dos autos. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT
(OAB 108018/SP)
Processo 0003122-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Helbor Home Flex
Premium - Hugo Leonardo Lana dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como
desistência o requerimento de fls. 33 destes autos de ação Cautelar, movida por Condominio Helbor Home Flex Premium
contra Hugo Leonardo Lana dos Santos e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas em aberto e após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante substituição por cópias autenticadas. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao
Distribuidor. PRI. - ADV: ITALO MASSARIOLI MARQUES (OAB 229551/SP)
Processo 0003395-40.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Brookfield Brasil Shopping
Centers Administradora Ltda. - Won Telecom Comércio de Equipamentos e Celulares Ltda e outros - Vistos. Fls. 200/201: 1Diante do recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, conforme Comunicado nº 170/2011 (publicado
no DJE de 26.04.2011), proceda-se pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, do endereço constante na
declaração de imposto de renda do último exercício em nome dos executados, abaixo descritos. Pesquisados: Diego Pedro
Won Kim CPF: 087.102.378-44 Chung Sook Won Kim CPF: 090.836.588-80 2- Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.
196/197 para citação da requerida Won Telecom Comércio de Equipamentos e Celulares Ltda, nos endereços informados às fls.
201, observando-se que a diligência do sr. Oficial de justiça encontra-se encartada às fls. 202/211. Intime-se. - ADV: RENATA
MATIELLO DE GODOY QUAGLIO (OAB 183212/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)
Processo 0011122-50.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Luciana
Simeao Bernardes - Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - - Automobiles de Paris Ltda - Luciana Simeao Bernardes - Fls.
82/123; 124/127; 131/155; 160/162; 163/171 - A exceção de pré-executividade apresentada pela ré Automobiles de Paris Ltda. e
a impugnação ao cumprimento da antecipação de tutela ofertada pela ré Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. merecem
acolhida. Com efeito, a hipótese é de efetivação do cumprimento de obrigações de fazer impostas em nível de antecipação de
tutela à ré Automobiles de Paris, de sorte que nenhuma prestação existe a esse respeito em relação à ré Peugeot Citroën. No
que se refere à ré Automobiles de Paris, impõe-se reconhecer que para a efetivação das providências necessárias (a) retirada,
no prazo de 48 horas, do veículo do local onde se encontrava guardado pela autora; e (b) transferência, no prazo de 30 dias,
do automóvel para o seu nome nos órgãos competentes impunha-se a sua intimação pessoal, nos termos da Súm. 410 do STJ,
sem o que não se há de falar, efetivamente, na incidência da multa cominatória fixada. E, como tal não foi feito, prematuras, de
fato, a incidência da multa diária e a cobrança do valor correspondente. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 77. De todo
modo, já cumprida pela ré Automobiles de Paris a prestação discriminada no item “a” supra, resta, agora, obter a efetivação
da prestação indicada no item “b”, para o que deverá a autora apresentar a documentação pertinente. Assim sendo, determino
à autora a apresentação, no prazo de cinco dias, em cartório, da documentação necessária à transferência do veículo para o
nome da ré Automobiles de Paris. Uma vez depositada em cartório a documentação, a ré Automobiles de Paris será intimada,
na pessoa de seu advogado, a retirar os documentos no prazo de cinco dias, decorrido o qual começará a correr o prazo de 30
dias para transferência do veículo, independentemente de nova intimação. Observo que a hipótese é de efetivação/execução de
antecipação de tutela, de sorte que a aludida interposição de recurso pela ré Automobiles de Paris, ainda que recebido no duplo
efeito, não inviabiliza o cumprimento da tutela de urgência. Por fim, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios,
na espécie, em benefício dos patronos das rés. Isso porque a exceção de pré-executividade, apesar de acolhida, não extinguiu
a execução das obrigações de fazer em questão. Além disso, houve equívoco deste Juízo em direcionar, igualmente, a fls. 77, a
providência determinada à ré Peugeot Citroën, sem que a autora o tivesse solicitado expressamente. Int. - ADV: MARINA NETTO
NEIA (OAB 286670/SP), CRISTINA BAIDA BECCARI (OAB 138635/SP), LUCIANA SIMEAO BERNARDES (OAB 134786/SP),
ANA LUCIA SIMEAO BERNARDES (OAB 124994/SP), TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP), DANILO MATOS DA SILVA (OAB 315242/SP)
Processo 0018026-67.2005.8.26.0100 (583.00.2005.018026) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Conjunto Duque de Caxias - Doralice dos Santos Ferreira e outro - Vistos. Diante dos documentos apresentados,
homologo a indicação para realização do leilão eletrônico, a saber: Leiloeiro Oficial MAURO ZUKERMAN, inscrito na Jucesp sob
nº 328, com escritório à Av. Angélica nº 1996, 6º andar, Higienópolis, nesta Capital, telefone (11) 2184.0900, site www.zukerman.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º