Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1665
0000161-85.2012.8.26.0132 (132.01.2012.000161-2/000000-000) Nº Ordem: 000021/2012 - Desapropriação - Desapropriação
de Imóvel Urbano - MUNICÍPIO DE CATANDUVA X LUIS CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO E OUTROS - Fls. 126 - 1)
Providencie o autor a habilitação dos herdeiros de Jair Antonio Telini.(Denis, Denise e Jair). 2) Traga o autor certidões de óbito
de Alipio Cardozo e Cecilia Gomieri, a viabilizar a habilitação dos herdeiros colaterais de Izabel Cardozo Bugatti. 3) Após o
recolhimento das diligências do oficial de justiça, citem-se os requeridos João Bugatti e Luciana de Milena Camora Rico Hipólito
nos endereços declinados a fls.120. 4) Depreque-se a citação de Ana Cristina Machado Telini (fls.121). Int.(retirar autor a carta
precatória expedida nos autos) - ADV JOAO GONCALVES ROQUE FILHO OAB/SP 56523 - ADV BENEDITO PEREIRA DA
CONCEICAO OAB/SP 76425 - ADV FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 203786
0017822-77.2012.8.26.0132 (132.01.2012.017822-7/000000-000) Nº Ordem: 000181/2013 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - LAÉRCIO PALADINI X RICARDO DE SOUZA CORDIOLI E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO:
“feito com vista ao autor para manifestação em réplica” - ADV LAERCIO PALADINI OAB/SP 268965 - ADV FABRICIO PAGOTTO
CORDEIRO OAB/SP 237524 - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV ANDRE RIBEIRO ANGELO OAB/
SP 236722
0005871-52.2013.8.26.0132 Incidente-1 Nº Ordem: 000181/2013 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência
Judiciária - RICARDO DE SOUZA CORDIOLI X LAÉRCIO PALADINI - NOTA DO CARTÓRIO: “Ao impugnado para resposta no
prazo legal” - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV LAERCIO PALADINI OAB/SP 268965
0005497-36.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000692/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato GISELDA COUTO RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 34 - Tratando-se de ação revisional de contrato ou cédula
bancária, envolvendo operação de financiamento e/ou lançamentos em conta corrente, somente com a apuração da efetiva
presença de irregularidades e lançamentos indevidos, mediante perícia é que se terá condições de verificar a presença de
abusos praticados pela instituição financeira, até porque argumenta o autor, prática de juros abusivos e suposta incidência de
juros sobre juros, pontos controvertidos, que a jurisprudência vem pacificando no sentido de que às instituições financeiras
não se aplica a lei da usura, o que aliás é confirmado pelas Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça que permite a
cobrança de juros e comissão de permanência pela taxa média de mercado, sendo que no tocante ao anatocismo há também
acirrada discussão sobre o tema e a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em princípio, passou a permiti-lo. Mesmo o inciso
VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na relação bancária (súmula 297 do STJ) exige o requisito da
verossimilhança. Ademais a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
(súmula 380 do STJ). Ora, o contrato vem sendo cumprido há algum tempo, a afastar o periculum in mora. A conduta do autor
em só agora se voltar contra o contrato contradizendo seu comportamento anterior, aliás, não é desprovida de conseqüência
jurídica, sob a ótica da boa-fé contratual (venire contra factum proprio), ao menos neste juízo de cognição sumária inerente a
esta fase do processo. Ante o exposto, não convencendo-me da verossimilhança das alegações INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. Cite-se o réu pelo rito ordinário, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, com as advertências de praxe.
Defiro gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. Int. - ADV GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS
SIQUEIRA OAB/SP 158936
0005793-58.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000711/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO BRADESCO S.A. X VALTER ANTONIO DE ABREU - VISTOS. 1. Comprovada a alienação fiduciária conforme contrato
de fls. 10/13 e também a mora (fls. 19/20) defiro liminarmente a medida, e o faço com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei
911/69. Deposite-se o bem em mãos do autor ou a quem for indicado por ele, ficando autorizado reforço policial, se necessário. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, ou, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69). Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos
autos, sob pena de revelia, hipótese em que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor nos termos
dos arts. 285 e 319 do CPC. 3. Cientifique-se avalistas, se requerido for. 4. Fica consignado desde já que integralidade da dívida
pendente a que se refere o parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, diz respeito às parcelas vencidas, e não sobre as
vincendas, sob pena de enriquecimento do credor fiduciário, uma vez que as parcelas vincendas, como cediço, embutem juros
remuneratórios. Nesse sentido inclusive vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca
e apreensão - Entende-se por integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial
(artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, redação da Lei 10.931/04) o valor total das prestações vencidas, declarado na vestibular
da busca e apreensão até a data do depósito pelo financiado réu - Emendabilidade da mora, nesses termos, admitida - Agravo
do credor fiduciário desprovido. (Agravo de Instrumento n. 894.066-0/6 - São Roque - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Rodrigues da Silva - 28.06.05 - v.u.). Não é o caso de encaminhamento dos autos ao contador judicial para elaboração do
cálculo, por falta de amparo legal, de acordo com a inteligência do art. 3º, caput, e parágrafos seguintes do Decreto-lei 911/69,
com as alterações da Lei n. 10.931/04. 5. O presente servirá de mandado, por cópia digitada e instruído com a contrafé, devendo
esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
0000053-90.2011.8.26.0132 (132.01.2011.000053-1/000000-000) Nº Ordem: 000005/2011 - Procedimento Ordinário - Compra
e Venda - MAURO BERGAMASCHI E OUTROS X MODERN CONTINENTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Nota
do Cartório: “ciência às partes, que deverão comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, acerca da petição do perito
(fls. 926/929), onde informa que designou o dia 28 de maio de 2013, às 15:00 horas, na Avenida São Vicente de Paulo, 5000,
Catanduva-SP, reunião que determinará metodologia e procedimentos para realização da vistoria e avaliação dos itens listados
na forma de quesitos”. - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP
54914 - ADV ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI OAB/SP 199779
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º