Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1664
0002226-19.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000311/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIANO JOÃO DA SILVA - Fls. 52 - Recebo o recurso de
apelação do autor em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV
CLAUDIO LUIZ LOMBARDI OAB/SP 30236
0001990-67.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000312/2013 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - ROGÉRIO
ALVES AGUIAR X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA - NOTA DO CARTÓRIO: “Feito com vista ao autor para
manifestação em réplica” - ADV FABIANO GODOY BUENO OAB/SP 224910 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP
207369
0004844-34.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000591/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - MARIA DAVINA ZUMPANO OSTI X JOSÉ LUIS DOS SANTOS MASCIOLI E OUTROS - Fls. 12 - Citem-se. Para a
hipótese de purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o débito. Havendo necessidade, na sequência
ao cumprimento integral da diligência, intime-se autor a providenciar o que lhe couber. - ADV JOSE MARIO PINTO OAB/SP
148116
0004871-17.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000592/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCIANO APARECIDO
CACCIA E OUTROS X DELVAIR THEODORO ROSA E OUTROS - Fls. 13/14 - 1- Trata-se de execução de título extrajudicial.
Havendo demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, (CPC, art. 614, II) o caso é de se deferir o
processamento. 2- Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de lhe serem
penhorados bens coercitivamente (CPC, art. 659). Fixo de plano os honorários advocatícios em 20% do valor do valor executado
(art. 652-A), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no
art. 652 do CPC. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que terá(ão) o prazo de 15(quinze) dias para oferecer(em) embargos,
contados da juntada do mandado de citação (art 738); Não cabe citação com hora certa no processo de execução (cf. CPC, arts.
653 e 654, e RT 618/196, JTA 60/91, 74/38 e 103/209). Não encontrado o(a) devedor(a), defiro o arresto de bens quanto bastem
para garantir a execução incidindo naqueles eventualmente indicados pelo credor, e nos l0 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o(a) devedor(a) por 03 (três) vezes em dias distintos. Se mesmo assim não o encontrar,
certifique-se, devendo o(a) credor(a) providenciar a citação por edital, tudo conforme os artigos 653 e 654 do CPC, convertendose em seguida o arresto em penhora no caso de não pagamento do débito. Deverá constar do edital o prazo de 15 (dez)
dias para embargos (art. 738 CPC). 3) Não efetuado o pagamento à imediata penhora de bens. Se houver bens gravados de
ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da
preferência conferida pelo art. 655, § 1º, intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o caso de ônus
real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 652, § 2º). Recaindo a indicação sobre depósito
ou aplicação em instituição financeira oficie-se por meio eletrônico ao Banco Central (Bacen-Jud), determinando o bloqueio de
valores até o valor da execução. Por razões de economia e celeridade com fundamento no princípio da instrumentalidade
das formas e ausência de prejuízo, determino que efetivado o bloqueio on-line de numerários fica dispensada a lavratura de
auto ou termo de penhora, sendo considerado para todos os efeitos a penhora a partir do depósito judicial, intimando-se o
devedor da constrição. Recaindo a indicação sobre imóvel penhore-se na forma dos §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC, intimandose também eventual cônjuge (655, §1º), registrando-se na repartição competente, se for bem de outra natureza. Não indicado
bens à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), lavrandose auto circunstanciado (art. 659, § 3º), penhorando-se quando for o caso, obedecida as diretrizes do item 5 deste despacho,
intimando-se na mesma oportunidade o executado. Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir
compromisso de depositário, será nomeado o credor ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado,
nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem imóvel. 4) Verificando que o executado por qualquer forma esteja causando
embaraços ou dificuldade à realização da intimação da penhora, o que será certificado detalhadamente pelo oficial, inclusive
com diligências realizadas, podendo-se valer por analogia daquelas previstas no art. 227 do CPC, tornem conclusos para os fins
do art. 652, § 5º. 5) Desde já fica esclarecido, para fins de penhora que mesas e cadeiras, jogos de quarto, armários de cozinha,
fogão, camas, estofados, tanque ou máquina de lavar, forno microondas, a única geladeira, a única televisão, o único aparelho
de som, são bens impenhoráveis, conforme determina o art. 1º da Lei 8.009/90. Na verdade, esses bens não se configuram como
obras de arte nem como adornos suntuosos de uma residência, ou mesmo de elevado valor tanto que eles são encontrados nos
lares mais humildes da sociedade brasileira. São objetos domésticos de massa, e muitas vezes, o mínimo conforto das famílias
mais pobres, dos operários, das mulheres e crianças que não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). 6) Frustrada por qualquer razão a penhora, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de
seu advogado ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de 05 dias bens passíveis de penhora
e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e se o caso de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 656,
§ 1º, 600 e 652 §§ 3º e 4º todos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que
possui a seu ver são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir
em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica. 7) Superados
os itens anteriores, caso não sejam encontrados bens para penhora, intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias,
requerer o que de direito. 8) Fica autorizado reforço policial, se necessário e as prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º. - ADV
ANA LURDES COLOMBO OAB/SP 290504
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
0014200-58.2010.8.26.0132 (132.01.2010.014200-4/000000-000) Nº Ordem: 001431/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - BANCO ITAÚ S/A X MARCELO PERPETUO ROMANIN CATANDUVA ME E OUTROS - Fls. 167 - Mantenho
decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º