Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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como depositário. Se este recusar o encargo, o encargo de depositário deverá recair, por decisão deste Juízo, sobre a pessoa
do credor que, por seu turno, deverá ser intimado posteriormente do ônus, procedendo-se à imediata remoção e entrega do bem
ao credor, pois o Juiz cabe a indicação de depositário Judicial (JTA 816/159). Ademais, deverá o Oficial de Justiça, logo após
a penhora, proceder a estimativa do bem, nos termos do artigo 680 do CPC, aplicado analogicamente no JEC, uma vez que
não dispõe a Comarca de avaliador público. Intime-se ainda o executado de que o prazo final para a interposição de eventuais
embargos é a audiência de conciliação que será designada após a efetivação da penhora. Servirá o presente, por cópia digitada
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JEFFERSON MANCINI LUCAS OAB/SP 229267
0001257-43.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000101/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título
- PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS X PEDREIRA FAZENDA VELHA LTDA E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Concede-se o
benefício da justiça gratuita à parte autora. Quer o demandante liminarmente seja excluído seu nome do referido Tabelião de
Notas e Protesto de Letras e Títulos ao argumento de inexistência de inadimplência. Em que pese a alegação da parte autora,
o fato é que a inserção de seu nome no Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta Comarca ocorreu em 05 de
março de 2007, consoante resultado da consulta de fl. 19. E hoje passados seis anos não se vislumbra o perigo da demora,
notadamente diante da ausência do depósito do valor controvertido, a título de garantia, mas não de pagamento. Processe-se
sem liminar. No mais, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 23 DE MAIO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS, devendo o
patrono comparecer acompanhado do autor na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)
(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, situada na Rua Antonio de Carvalho, nº. 170, Centro,
SUMARÉ/SP, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de
comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá
tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência,
que deverá trazer documentos de identidade e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Intime-se. Sumaré, data supra. - ADV CATIA REGINA
DALLA VALLE ORASMO OAB/SP 131176 - ADV TATIANE DALLA VALLE OAB/SP 253486
0001455-80.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000118/2013 - Carta Precatória Cível - Intimação - ANTONIO PADILHA X JAIR
GOMES DA SILVA - Fls. 4 - Vistos. Cumpra-se, com as prerrogativas previstas no artigo 172 e seus parágrafos e ficando
autorizado, se necessário, o arrombamento das portas da residência do(a)(s) executado(a)(s), com concurso de força policial,
que fica desde já requisitada, tudo observando-se o disposto nos artigos 660, 661, 662 e 663, do CPC. Deverá o Sr. Oficial
proceder a qualificação do executado, anotando o RG, CPF e a filiação do depositário no auto de penhora, ficando ciente que
eventual alegação de acordo ou pagamento não é razão para que a penhora deixe de ser efetuada, exceto se tal alegação for
comprovada documentalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Certificada a diligência por parte do sr.
Oficial de Justiça devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Int. ADV LEANDRO MOLIN HANNIBAL OAB/SC 14576 - Número do Processo Origem: 005.10.016526-0/2012 - Vara Deprecante:
JD JEC CAMBORIÚ SC
0001531-07.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000117/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - FERNANDA HELENA MENUZZO X BALAROTI MÓVEIS PLANEJADOS E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte autora. No entanto, mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é
imprescindível que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394,
de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo
isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados. Diante do exposto, apresente o(a) procurador(a)
do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato. No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 25
DE ABRIL DE 2013, ÀS 15:30 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do(s) autor(es) na audiência, sob pena de
extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)
(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado,
situada na Rua Antonio de Carvalho, nº. 170, Centro, SUMARÉ/SP, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer
em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei
9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que
esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento
é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Intime-se. - ADV ROGERIO ALVARENGA FACIOLI OAB/SP 280374
0001560-57.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000121/2013 - Carta Precatória Cível - Diligências - - PAULO JESUS TEIXEIRA X
ARLINDO VAS DE LIMA - Fls. 12 - Vistos. Adite-se com cópia frente e verso do despacho/mandado de fl. 07 para o seu integral
cumprimento, devendo a diligência ser efetuada no endereço indicado às fls. 09 e 11, que deverá instruir a carta precatória,
juntamente com cópia do cálculo de fl. 04. Providencie a Serventia a impressão das cópias. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de aditamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV MARIA HELENA DE ARAUJO OAB/
SP 105975 - Número do Processo Origem: 349/2011 - Vara Deprecante: J. Esp. Cível do Fórum de Nova Odessa
0001561-42.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000122/2013 - Carta Precatória Cível - Diligências - - ALINE MICHELE BALDUINO
ANTONIASSI X JOEL BAPTISTA - Fls. 3 - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Capítulo II, item 74
das NSCGJ. Se em termos, cumpra-se com as prerrogativas previstas no artigo 172 e seus parágrafos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Certificada a diligência por parte do sr. Oficial de Justiça devolva-se ao Juízo deprecante com as
nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV JULIO CESAR CAMARGO OAB/SP 243649 - Número
do Processo Origem: 119/2011 - Vara Deprecante: J. Esp. Cível do Fórum de Nova Odessa
0001577-93.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000132/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título
- JORGE RIBEIRO DOS SANTOS X BANCO BMG - Fls. 21 - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, sendo inquestionável
o risco de perecimento caso concedida a tutela somente ao final, concedo a liminar e determino que a requerida tome as
providências necessárias para que deixe de descontar dos proventos do autor, até o final da presente lide, as parcelas nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º