Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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é fato incontroverso que, na Assembleia Geral realizada em 17/12/2011, o requerido foi eleito para o cargo de síndico (fls.
101/102). Também é certo que, em data de 17/12/2011, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária na qual se decidiu pela
destituição como síndico do condomínio o Sr. Vivaldo Blanco. O autor pleiteou, a suspensão dos efeitos do edital de convocação
e da ata da Assembleia Geral Extraordinária, em sede de tutela antecipada a qual foi concedida parcialmente por decisão de fls.
59/60 até o julgamento destes autos. Da análise dos autos, cinge-se a questão essencialmente em verificar a legalidade ou não
do edital de convocação, bem como acerca do quorum votante da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio
autor para a destituição do síndico. Com relação à convocação de Assembleia Geral Extraordinária, impende, inicialmente,
destacar alguns dispositivos legais que versam sobre o tema. O art. 1.355 do Código Civil dispõe que as Assembleias
Extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Do mesmo modo, o art. 1.349 daquele
diploma legal estabelece que “a assembleia especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou
não administrar convenientemente o condomínio.”. Por sua vez, a Convenção do Condomínio, acostada às fls. 35/54, prevê, na
cláusula oitiva, que “anualmente, até o fim do mês de janeiro será realizada a Assembleia Ordinária dos proprietários de
unidades, que será convocada pelo Síndico, por meio de carta, por aviso afixado na dependência do edifício e em edital
publicado em um dos jornais de maior circulação da cidade de Santos, estes, expedidos com antecedência de 15 (quinze) dias
e designado o dia, local e hora da reunião e, fazendo constar a Ordem do Dia a ser apreciada”. Também prevê a alínea “c” da
mesma cláusula que “as Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo ou por
proprietários que representem o mínimo de 1/5 (um quinto) de condôminos, observando-se o processo referido para a convocação
das Assembleias Ordinárias”. Sobre a destituição do síndico, cláusula 13ª - item 5 da Convenção dispõe que “O Síndico e o subsíndico poderão ser destituídos, total ou em partes, a qualquer tempo pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para tal fim (conforme cláusula oitava, item 2), devendo os destituídos prestar contas de sua gestão no prazo
fixado pela Assembleia”. Analisando-se os dispositivos supraelencados, vislumbra-se que para a realização de Assembleia Geral
Ordinária, faz-se necessária a convocação dos condôminos por escrito, sob protocolo ou registro postal, conforme requisitos
constantes cláusula oitiva item “a” da Convenção do Condomínio autor. No que diz respeito à convocação de Assembleia Geral
Extraordinária, a aludida Convenção remete para cumprimento dos requisitos para Convocação da Assembleia Geral Ordinária.
Sendo assim, tem-se que não houve qualquer ilegalidade no edital de convocação, uma vez que as determinações constantes
nos artigos da Convenção dizem respeito à realização de Assembleia Geral Extraordinária. Friso que edital de fl. 34, este
cumpriu as formalidades legais, eis que publicou em jornal local conhecido como “A Tribuna” (fls. 91/93), houve protocolo para
convocação para Assembleia Geral Extraordinária (fls. 94/95) e representação dos condomínios interessados para convocação
da Assembleia Geral Extraordinária com diversas assinaturas protocolada junto à administradora para providências cabíveis
(fls. 96/97). O requerido apresentou notificação a administradora para convocação dos condomínios fls. 99/100. A questão do
quórum para convocação impõe-se a aplicação do que determina a Convenção para assembleia extraordinária, ou seja, um
quinto dos condôminos (cláusula oitiva item 1 - letra c). Assim, conforme se vislumbra das cópias juntadas às fls. 96/97, consta
a assinatura de 17 (dezessete) condôminos para convocação da Assembleia extraordinária. Ressalte-se que o Condomínio
possui 54 unidades residenciais (cláusula 2º da Convenção do Condomínio), de modo que o mínimo necessário para a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária (11 condôminos) foi atingido com a assinatura dos 17 condôminos. O autor na
inicial confirma que houve a colocação de editais nas dependências do Condomínio. Todas as assinaturas foram apostas em
edital de convocação que estipulava expressamente que a Assembleia que se pretendia convocar visava à destituição do
síndico, conforme se verifica das fls. 96/97, não se vislumbrando como poderia haver qualquer tipo de engano por parte do
autor. Assevero, aqueles que assinaram o edital de convocação estavam plenamente cientes de que aquela assinatura
representava a concordância com a convocação de assembleia geral extraordinária, cujo assunto primordial era a votação da
destituição do síndico entre outros. . Dessa forma, a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária que foi realizada em
17/12/2011 se deu sem que houvesse a constatação de quaisquer irregularidades, perfazendo-se perfeitamente válida. Ademais,
não houve nenhuma ofensa ao contraditório e a ampla defesa, eis que o autor teve conhecimento antecipadamente da
Assembleia, que culminou com a propositura desta ação. . De outra banda, ante a constatação de legalidade da convocação
para a Assembleia, impende analisar a legalidade da destituição do síndico. Consta que se encontravam presentes na Assembleia
Geral Extraordinária 24(vinte e quatro) condôminos (conforme relação acostada a fl. 102), dos quais 21 (vinte e um) votos foram
a favor da sua destituição, 02 (dois) votos contrários e 01 (um) voto absteve-se (fl. 101/102). Desse modo, na soma dos votos
com o total dos presentes, como a cláusula 3 “b” da Convenção do Condomínio dispõe ser necessário o voto de maioria absoluta,
ou seja, votação que represente 50% do número de votos cabíveis aos condôminos presentes à Assembleia Geral Extraordinária
para a destituição do síndico (o que, in casu, perfaz aproximadamente 12 pessoas), tem-se que o número daqueles que votaram
a favor foi superior ao mínimo exigido, restando lícita e regular a sua destituição. Portanto, diante do exposto, tem-se que a
convocação para a Assembleia Geral Extraordinária, bem como a própria Assembleia que culminou na destituição do síndico,
realizaram-se conforme o previsto na legislação ordinária, não havendo qualquer irregularidade a ensejar a nulidade do ato de
convocação e realização da Assembleia. Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÁVEA RESIDENCE em face de GILBERTO TEIXEIRA WICHMANN. Em
consequência, declaro extinto este processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida parcialmente a fl. 59/60. Condeno o requerente no pagamento das custas
e despesas processuais despendidas pelo requerido, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do
requerido, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.C.
JULIANA MARIA FINATI Juíza de Direito Custas de preparo: Valor Corrigido R$92,20 valor a ser recolhido, o valor deverá ser
recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$25,00, por volume de
autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV RENATO LEMOS
GUIMARAES OAB/SP 103895 - ADV ROGERIO MARQUES DA SILVA OAB/SP 132745
562.01.2011.048238-0/000000">562.01.2011.048238-0/000000-000 - nº ordem 1629/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
LUIZA DA CONCEIÇÃO X COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS Processo nº 562.01.2011.048238-0 Ordem nº 1629/2011
VISTOS. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de
COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇAO alegando, em síntese, que contratou serviço de transporte rodoviário entre São Paulo
e Arapiraca em Alagoas e, durante o trajeto, cinco rapazes encapuzados estavam fechando a pista e o motorista, temeroso,
parou o ônibus, que foi conduzido pelos meliantes até uma vicinal, saquearam toda a bagagem e objetos dos passageiros.
Afirma que teve prejuízo de toda sua bagagem, mais R$ 1.200,00 que levava consigo e que a responsabilidade da requerida
era transportá-la até o destino em segurança. Requer a condenação da empresa requerida no ressarcimento dos prejuízos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º