Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
2062
livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da
pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS
- Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como
se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou
condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para
obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
Rel. ADAIL MOREIRA). “No Universo do Direito Privado, podem as pessoas pactuarem como lhe aprouverem, sem que necessário
seja a intervenção do Judiciário. Se, após pacto firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigarse do pactuado, necessário se torna a demonstração de que o contrato afronta os princípios de direito.” (STJ - RESP nº 30590/
SP, Rel. Min. Claudio Santos). Destarte, tratando-se de contrato de financiamento - arrendamento mercantil, com elaboração
de parcelas pré-fixas, não abusivas, repisa-se, de rigor prevalecer o princípio contratual que manda respeitar o inicialmente
acordado. Ainda mais porque não se vislumbra, na hipótese, onerosidade excessiva ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Desta forma, a já admitida aplicabilidade do direito do consumidor à espécie e a consequente inversão do ônus da prova, não
têm, de per si, o condão de autorizar ilações no sentido de lesividade ou onerosidade excessiva pretensamente advinda das
cláusulas pactuadas em sede de contrato de adesão. Nesse sentido: “O contrato, desde que pactuado com observância de todos
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança
do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes (“pacta sunt servanda”). Partindo deste princípio, em
razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente,
a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção. A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas
partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia
da vontade. E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de
obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.” (TJSP,
Apelação n° 991.09.089802-9, relatora desembargadora Zélia Maria Antunes Alves). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - feito nº 229/2012 em que SIDNEY
VIEIRA DA SILVA, move em face do BANCO FINASA BMC S/A, na forma do artigo 285-A, do CPC. Como consequência, JULGO
EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nesta fase, por expressa disposição
legal (art. 55 da Lei nº 9099/95). No caso de eventual recurso, fixo o valor do preparo em R$ 184,40, além da taxa de remessa.
P.R.I.C. Pacaembu, 02 de outubro de 2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV WILLIAM TRANCHE LIMA
OAB/SP 263293
411.01.2012.004357-0/000000-000 - nº ordem 230/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva - JOÃO ALVES X SEBASTIÃO
PEIXOTO RODRIGUES - Fls. 13 - Vistos. Designo audiência para oitiva das testemunhas do reclamado para o dia 31 de outubro
de 2012, às 14h20min. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DOJ. Promova a serventia à convocação da
testemunha e comunique-se o Juízo deprecante por e-mail. Int. Pac., 27/09/2012. - ADV ROGERIO PASCHOALOTTO OAB/SP
152653 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784 - Número do Processo Origem: 270/2012 - Vara Deprecante:
J. Esp.Cív.Crim. do Fórum de Lucélia
411.01.2012.004428-6/000000-000 - nº ordem 239/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - FABIO DE OLIVEIRA SPERETTA X BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
24/29 - Vistos. FÁBIO DE OLIVEIRA SPERETTA, qualificado nos autos, invocou a tutela jurisdicional no Juizado Especial Cível
com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - feito nº 239/2012, em face de BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento
- arrendamento mercantil com o reclamado, tendo como objeto um veículo. Afirma que, o contrato é abusivo, eis que incidente
encargo/taxa/tarifa, dita abusiva, ilegal e injusta (seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem),
da qual pretende a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do C.D.C. Finalizando, pugna pela procedência da ação e
consequente condenação da reclamada nos termos do petitório inaugural. A inicial veio acompanhada dos documentos de
fls. 17/22. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, tendo este juízo decidido pela total
improcedência em outros casos idênticos, a saber: feitos nº 174/2012, 175/2012, 176/2012, 273/2011 E 274/2011. Por este
motivo, se dispensa a citação e se profere sentença que reproduz o inteiro teor das anteriores prolatadas, nos termos do
artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Pois bem. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o
requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes do contrato, usufruindo, de imediato, do bem financiado sem
nunca reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se trate de contrato de adesão, a
livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da
pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS
- Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como
se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou
condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para
obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
Rel. ADAIL MOREIRA). “No Universo do Direito Privado, podem as pessoas pactuarem como lhe aprouverem, sem que necessário
seja a intervenção do Judiciário. Se, após pacto firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigarse do pactuado, necessário se torna a demonstração de que o contrato afronta os princípios de direito.” (STJ - RESP nº 30590/
SP, Rel. Min. Claudio Santos). Destarte, tratando-se de contrato de financiamento - arrendamento mercantil, com elaboração
de parcelas pré-fixas, não abusivas, repisa-se, de rigor prevalecer o princípio contratual que manda respeitar o inicialmente
acordado. Ainda mais porque não se vislumbra, na hipótese, onerosidade excessiva ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Desta forma, a já admitida aplicabilidade do direito do consumidor à espécie e a consequente inversão do ônus da prova, não
têm, de per si, o condão de autorizar ilações no sentido de lesividade ou onerosidade excessiva pretensamente advinda das
cláusulas pactuadas em sede de contrato de adesão. Nesse sentido: “O contrato, desde que pactuado com observância de todos
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança
do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes (“pacta sunt servanda”). Partindo deste princípio, em
razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente,
a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção. A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas
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