Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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desde a data da contratação ilegal até o efetivo pagamento e b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés eis
que houve o bloqueio de patrimônio para garantir o julgado, sendo que tal medida pode ser tomada na fase de execução, caso
frustrado o ressarcimento ao erário. Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela com relação à indisponibilidade
dos bens dos réus. Por fim, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão
revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Ante a natureza jurídica da presente causa, não há falar-se em
condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/90). P. R. I. Francisco Morato, 31 de julho de 2012. PAULA
FERNANDA V. NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO
FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV LUCIANA
DONIZETE DA SILVA RABELO OAB/SP 225768 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV
ANTONIO GOMES DE AMORIM OAB/SP 12926 - ADV CARLA FABIANA DESSIMONI KECHICHIAN OAB/SP 249929 - ADV
JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 - ADV
FABIANA SILVINO OAB/SP 184661
197.01.2009.001648-3/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIARIA DE
BENEFICIO DE INCAPACIDADE - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação pleiteando o benefício de auxílio-doença contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que possui problemas de saúde que o incapacitam
para o trabalho. Requer a concessão de benefício previdenciário (fls. 02/06). A inicial se fez instruir por documentos (fls.
07/39). Citado (fls. 74), o réu ofereceu contestação alegando, em síntese, que os exames médicos juntados pelo autor não são
suficientes para a caracterização da doença, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício. Afirma também que
o autor não comprovou sua qualidade de segurado do INSS. Requereu a improcedência da ação (fls. 76/80). Juntou documentos
(fls. 81/114). Sobreveio réplica (fls. 115). Determinou-se a produção de prova pericial (fls. 116). Foi realizada perícia médica
(fls. 126/137) e foram respondidos os quesitos complementares (fls. 147/149). As partes não impugnaram o laudo apresentado
e apresentaram alegações finais, reiterando suas razões anteriores. É o relatório. Decidido. Desnecessária a realização de
outras provas, sendo que a prova produzida até o presente momento é suficiente para a análise do pedido. No mérito, o pedido
é improcedente. Objetiva o autor a concessão do auxílio-doença, argumentando estar incapacitada para o trabalho devido a
problemas de saúde elencados na inicial. Ocorre que não obstante a incapacidade laborativa total e permanente tenha sido
reconhecia, o Sr. Perito concluiu que obteve tal resultado a partir da tabela da tabela da SUSEP, sendo que a incapacidade é de
5%, decorrente da amputação da falange distal e média do segundo dedo da mão esquerda. Ocorre que não é possível aplicação
da tabela da SUSEP para o presente caso, já que não se relaciona com casos de benefícios previdenciários ou acidentários,
mas com seguros privados. No que se refere a perda de segmentos e membros disposta no quadro nº 5 do anexo III do Decreto
3.048/99, observo que a perda do autor não é considerada como incapacitante para o trabalho. Além disso, observo que o
autor está trabalhando atualmente como motorista e utiliza, por óbvio, as mãos para o seu trabalho, o que revela que não está
incapacitado de trabalhar. Portanto, não obstante a perícia tenha confirmado que o autor possui incapacidade, também atestou
que tais doenças não interferem em sua capacidade laborativa atual, sendo que é possível exercer sua atividade de trabalho.
Portanto, o autor é capaz de exercer atividade laborativa compatível com doença que possui, sendo que não há o que se falar
em direito a percepção de qualquer benefício na espécie. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e por conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), observando
que se trata de beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Francisco Morato,
3 de agosto de 2012. Paula Fernanda V. Navarro Murda Juíza de Direito - ADV FERNANDO RAMOS DE CAMARGO OAB/SP
153313 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA OAB/SP 124688
197.01.2009.002192-8/000000-000 - nº ordem 686/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - OTACIANA SOARES DA SILVA
E OUTROS X ALMIR ADELINO DA SILVA - Vistos. Manifeste-se a requerente a respeito do depósito judicial do valor recebido no
prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV RENATA JUNQUEIRA MORELLI OAB/SP 243305 - ADV DULCINÉA APARECIDA
MAIA OAB/SP 275854 - ADV ERALDO AMERUSO OTTONI OAB/SP 152661
197.01.2009.002291-0/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. R. B. X M. D. R. S. (Aviso do Cartório: Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da Carta Precatória não
cumprida. (Certidão do Oficial de Justiça, fls. 42/48). A requerida é desconhecida no local de trabalho informado na certidão do
Sr. Oficial de Justiça, fls. 43.) - ADV CLÁUDIA ALVES DE SOUZA OAB/SP 209733
197.01.2009.002679-2/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE DESTITUICAO DE
PODER FAMILIAR C/C ADOCAO - JOSE ANASTACIO PERES X FRANCISCO RAIMUNDO NETO - C O N C L U S Ã O Em 14
de agosto de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco
Morato, Dr. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo n. 818/2009 VISTOS. Cite-se,
através de Carta Precatória, no endereço requerido às fls. 58. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre os demais endereços
informados às fls. 53/55. Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, data supra. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito D
A T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco.Morato, 14 de agosto de 2012. Eu, , Rogério Luiz da Silva Escrevente - ADV JULIA DE SOUZA SILVA BARBOSA OAB/SP 85168
197.01.2009.002734-9/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. H. S. D. S. X R. G. S.
D. S. - C O N C L U S Ã O Processo n. 840/2009 Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Ciência ao MP.
Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV PAULO SERGIO
SOARES GUGLIELMI OAB/SP 88641 - ADV ADICIO BARBOSA DE SANTANA OAB/SP 261977
197.01.2009.002967-7/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRACAO DE POSSE
COM MEDIDA LIMINAR - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOAO DAVID NUNES - VISTOS. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV SERAFIM AFONSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º