Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
2612
artigo 32, § 1º da lei 8.666/93. Contudo, tal argumento não corresponde à verdade, já que a dispensa pode ser feita no edital,
por entender a administração pública que determinado documento é desnecessário, mas não pode se dar a posteriori, quando
os documentos obrigatórios já constaram do edital e as propostas já foram entregues. Porém, a habilitação jurídica jamais pode
ser dispensada, mas mesmo a empresa vencedora do certame não apresentou seus atos constitutivos, documento de fácil
obtenção (fls. 42/51). É de saltar os olhos, ainda, que as empresas desclassificadas não apresentaram documento básico, de
fácil obtenção, qual seja, o CNPJ. Conforme afirmou o Ministério Público, não é crível que empresas que querem participar de
uma licitação “esqueçam” de juntar documento de tão fácil obtenção e que faz parte do primeiro item necessário, qual seja, a
habilitação jurídica. Por fim, há farta comprovação da ligação entre as rés OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA e CONSTRUTORA
PROCEDIMENTO LTDA. que pertencem de fato ao requerido HENRIQUE ANDRADE MARTINS e são usadas com a finalidade
de praticar atos ilícitos em procedimentos licitatórios. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS foi o primeiro sócio da empresa
SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, conforme comprovam os documentos de fls. 407/453. Essa empresa foi
constituída em 20 de agosto de 1993 e o réu permaneceu como sócio até 02 de janeiro de 2001 (fls. 437/438), quando se retirou
da sociedade. No entanto, continuava representando a empresa na qualidade de procurador, com amplos poderes de gerência
e administração dos bens (fls. 444 e 449). Nessa empresa, pertencente ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS trabalhou
BENEDITA DAS DORES SILVA, na função de fiscal de rodoviária, conforme carteira de trabalho acostada às fls. 324. BENEDITA
DAS DORES SILVA disse que por intermédio do réu, filho da proprietária da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE BENS
S/C LTDA e da Sra. Francisca, gerente geral, assinou diversos documentos, cuja finalidade desconhecia. Posteriormente
descobriu que tais documentos eram para a constituição de uma empresa, a ré CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA.,
sendo que figurou na qualidade de sócia da empresa, sem jamais saber de tal fato. Também figurou como sócia a pessoa de
ODETE CUNHA RODRIGUES. Disse que foi outorgada procuração ao réu MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS, pai do
réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, com amplos poderes para administrar a empresa, mas não sabia que estava assinando
uma procuração ou qualquer outro documento relativo a uma empresa. Disse que mora de aluguel e não tem condições de ser
sócia de qualquer empresa, é pessoa simples (fls. 321/322). A prova de que BENEDITA DAS DORES SILVA é pessoa simples e
que não teria condições de constituir uma empresa está as fls. 323/324. A outra sócia da ré CONSTRUTORA PROCEDIMENTO
LTDA., Sra. ODETE CUNHA RODRIGUES também foi ouvida e disse que não sabe ler e escrever, mas sabe assinar seu nome.
Confirmou que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS é conhecido como sendo o sócio da empresa SOLUÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE BENS, CONSTRUTORA GESTÃO e CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. Disse que a pedido de
Francisca F. da Silva, encarregada, assinou alguns documentos para se tornar sócia de uma empresa, pois assim sua
aposentadoria seria melhor. Não sabia sequer o nome da empresa e assinava documentos sem saber o seu teor. Nunca investiu
valores nessas empresas. Outra funcionária não aceitou assinar os documentos pois era “uma pessoa mais estudada”. Seu
advogado está cuidado dos papéis para resolver esse problema (fls. 691/694). Os documentos de fls. 695/703 comprovam as
alegações dessa testemunha. A prova de que BENEDITA DAS DORES SILVA e ODETE CUNHA RODRIGUES figuram como
sócias da ré CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. está às fls. 157 e a condição de “laranja” delas é decorrente das
declarações que prestaram e da própria não localização dessa empresa no presente processo, que foi procurada em diversos
endereços e não foi localizada, tendo sido notificada e citada por edital. Veja-se que na licitação fraudulenta objeto de apreciação
a ré CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. foi representada pelo réu MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS, pai do réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS, mas ele nunca figurou como sócio da referida empresa. (fls. 107). É de se ressaltar que o réu
MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS, pai do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou uma empresa cujas sócias
são “laranjas” (CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA.), enquanto o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou a
outra empresa, a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., coincidentemente a vencedora do certame. Sobre a ré OFICINA DE
PROJETOS S/C LTDA. o sócio Evandro Carlos Alves foi ouvido às fls. 735/738 e confirmou que faz parte da sociedade,
administrada pelo réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, sendo que deu a ele procuração com amplos poderes e perdeu contato
há mais de 10 anos. Nunca teve gastos com essa empresa e nunca soube que ela participou de licitações na cidade de Francisco
Morato. Ou seja, pai e filho envolvidos na fraude que culminou com a adjudicação do objeto do certame. Estranhamente os réus
nada mencionam sobre esses fatos em suas contestações, limitando-se a afirmar que a prova emprestada não pode ser utilizada,
mas na verdade o que há são documentos que comprovam o conluio descrito na inicial. No que tange a empresa COSTA E
SILVA, que também possui ligação com os réus, observo que não faz parte do presente feito, motivo pelo qual deixo de analisar
as ilicitudes praticadas por ela. Contudo, importante salientar que não obstante o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS se
esforce em afirmar que não figura como réu em ação penal, juntando simples “print” do Tribunal de Justiça, a cópia da denúncia
que apura o crime de falsificação de documentos está às fls. 621/622 e depoimentos colhidos no inquérito policial estão às fls.
629/644. Por fim, os réus MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS e HENRIQUE ANDRADE MARTINS apresentaram
endereços falsos nos presentes autos apenas com o fim de procrastinar a solução do feito, fazendo constar na contestação um
endereço no Estado do Amazonas. Expedida carta precatória para citação dos réus naquele Estado, o Sr. Oficial de Justiça
constatou que se trata de um hotel (fls. 1619), o que demonstra que são contumazes falsificadores e fraudadores. Assim, é
evidente que havia conluio para a empresa fosse vencedora no certame, dirigindo as licitações, em evidente fraude ao erário e
à lei. Embora não haja obrigatoriedade em convidar para as licitações na modalidade carta-convite apenas empresas cadastradas
pelo município, certo é que tal prática não pode servir para fraudar a lei. Optando por convidar empresas não cadastradas na
municipalidade, deve a comissão de licitação se certificar da regularidade com maior rigor, o que não ocorreu no presente caso.
Embora a obra tenha sido concluída, a lesividade ao patrimônio público é evidente, na medida em que, ao inviabilizarem a
competição e concorrência, os requeridos impediram a formatação de um contrato mais vantajoso para a administração pública
para os consumidores e usuários do bem. Não há duvida da responsabilidade do Prefeito em tal ato, pois ainda que não participe
pessoalmente dos tramites do procedimento licitatório, tem responsabilidade pela escolha dos agentes realizadores dessa
tarefa. Foi o Alcaide que nomeou a comissão de licitação (fls. 84), que homologou e adjudicou o objeto da licitação à empresa
vencedora (fls. 117), bem como que determinou os pagamentos durante as obras (fls. 123). Assim, na condição de Prefeito
Municipal deve proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e
impessoalidade, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se descuidou de seu mister, atestando de forma
irresponsável e mentirosa a abertura, a adjudicação e a homologação de licitação fraudulenta. O município de Francisco Morato
não tem dimensões suficientes para justificar a existência de uma máquina administrativa complexa, de forma a afastar do chefe
do executivo a possibilidade de fiscalizar seus secretários. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a conduta do alcaide:
“Os secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente
e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por conseqüência,
mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a
liberação ilegal dos pagamentos. Recursos improvidos” (R. Apelação 258.579-5/7, Rel Laerte Sampaio, D.J. 14/09/2004) Com
relação aos membros da comissão de licitação também não há que se falar em inocência, vez que estes participaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º