Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1238
425
Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita
altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como
decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força
probante é relativa. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a.
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de
ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP,
Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de
execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Sérgio da Silva Gréggio (OAB: 158675/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0147562-96.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Odair Barsanelli- Me e outro - Agravado:
Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução de título extrajudicial, contra decisão
que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados. Sustentam os agravantes que basta simples
afirmação de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. Não estão em condições de pagar custas, despesas e
honorários sem prejuízo próprio ou da família. Por isso, têm direito à concessão de assistência judiciária, inclusive a firma
individual explorada pela comerciante do mesmo nome, por não ser pessoa jurídica. Pedem provimento. É o Relatório. 2. A
atividade empresarial da firma individual é exercida pelo comerciante do mesmo nome, pessoa física, com a qual se confunde,
justamente por não se revestir de forma societária (REsp 227.393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.99; REsp 102.539/
SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.12.96; REsp 172.865/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp
58.869/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.95; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03). Todavia,
cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas
razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de
hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06;
AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson
Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 05.06.00). Era caso, pois, de indeferimento do benefício, adotando-se como razão de decidir os fundamentos da
bem lançada decisão de primeiro grau, que passam a integrar a do tribunal (fls. 92/verso). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Raphael Rodrigues
de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Luiz Joaquim Bueno Trindade (OAB: 81762/
SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0148802-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Albuquerque da Rocha Agravado: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação anulatória de termo de acordo e
indenização no transporte coletivo de passageiro, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja
outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as
alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar
o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos
termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp
151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg
no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/
RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg
no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Esse o caso,
na medida em que dos rendimentos que aufere não se enquadra o agravante no perfil dos necessitados, tampouco se poderá
afirmar que o custeio da demanda não possa ser efetuado sem prejuízo do próprio sustento e da família (fls. 41/48). 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Alessandro Cortona (OAB: 158051/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0173137-68.2010.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Telencos Telecomunicações
Comércio e Serviços Ltda - Embargado: New Call Telecomunicações e Comércio Ltda (Não citado) - 1. Trata-se de embargos de
declaração a acórdão que negou provimento a apelação contra sentença que julgara improcedentes embargos à execução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º