Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1211
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outrem que tenha que repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a denominação de sinistro. O
prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao segurador, a fim de que este suporte o risco previsto
contratualmente. O instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverão constar os riscos assumidos, o
valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, e outras estipulações. Segundo a classificação dos contratos,
o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva
ou continuada, de adesão, de boa-fé. O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações
decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do
contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobri-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina. É um
contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja, para que uma das partes possa
exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica
contratual. Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial,
é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes. Trata-se de
contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do
seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer
ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois, segundo a MARIA HELENA
DINIZ , o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco.
A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social. O contrato de seguro é um contrato
consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil,
segundo posicionamento doutrinário do já citado ORLANDO GOMES , dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado
pela forma própria. Para a também já citada MARIA HELENA DINIZ , o contrato de seguro é um contrato formal, sendo a forma
escrita exigência para a substância do contrato. No entanto, SILVIO RODRIGUES defende o posicionamento de que o contrato
de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da forma escrita prevista no Código Civil. Trata-se de contrato de
execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a certa duração, por menor que seja o tempo, a fim
de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir
os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência. O contrato de seguro é um contrato de adesão,
em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo
segurador, não lhe sendo facultado discutir qualquer uma delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de
se uniformizar as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos elementos que serão analisados, como
a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu preço, de seu
prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese de sinistro. Além de todas estas características, o contrato
de seguro é primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei
sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos artigos 765, 766 e 773 do Código Civil. A boa-fé é a alma do
contrato de seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a fim de que a espécie de seguro
contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é
que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que
propicia o pagamento das indenizações. Ao segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver
conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece
atenção é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente
as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas,
pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé. Conforme aludido anteriormente, na cobertura do risco, o
contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade
para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Tendo o contrato de seguro
a obrigação primordial de transferir o risco do segurado, para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos
contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de seguro existam duas partes, o segurado e o
segurador, a sua base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos prêmios
de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os
segurados que forem vítimas de sinistros. Através do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser
pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a ocorrência dos sinistros em um determinado risco.
Portanto, ao fixar o segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância deverá pagar as prováveis
indenizações aos seus segurados e ainda obter uma margem de lucro à seguradora. Tal cálculo de probabilidades tem por base
os riscos homogêneos e a importância da homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada
segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso existem vários planos de seguro para uma mesma
modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado
para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os
riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro. Portanto, o contrato de seguro possui um grande interesse social e
humano, pois possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo acaso a um indivíduo que for vítima de
sinistro devidamente coberto no contrato. Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor nos Contratos de Seguro,
a questão das cláusulas limitativas no contrato em questão tem gerado muitas controvérsias. Cláusula limitativa é aquela que
implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula limita e impõe algumas situações contratadas pelo consumidor, ou
seja, tal cláusula não é abusiva, a princípio, apenas limita e impõe desvantagem, sendo que a mesma não é proibida pelo
Código de Defesa do Consumidor. Toda situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do
consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta, de forma mais clara, no
contrato de adesão. Há que ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, parágrafo 4º, admite
expressamente as cláusulas limitativas, desde que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil
compreensão. Estas cláusulas, portanto, para que possa efetivamente ter validade e estar a salvo de qualquer contestação,
devem ser incluídas na apólice ou em outro documento qualquer e entregue ao segurado, com total clareza e melhor transparência
possível. O contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas cláusulas limitativas. Tal situação ocorre
em decorrência de que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos que são a mutualidade,
cálculo das probabilidades e homogeneidade para definir o valor de seu preço, ou seja, o valor do prêmio, e da futura indenização,
e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos,
para viabilizar suas contratações e indenizações, cuja finalidade é de restringir a obrigação assumida pelo segurador, de acordo
com o princípio milenar de que ninguém pode ser coagido a assumir obrigação maior do que deseja. Reside, portanto, nesta
visão a própria essência da liberdade de contratar; as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações
que entenderem plenamente possíveis. O Código de Proteção do Consumidor não veda da prática de cláusulas limitativas nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º