Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1211
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desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito),
correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no artigo 333, I, do CPC “.
No tocante à identidade ou semelhança entre o fato probando dos dois processos, entende-se que se trata de um pressuposto
lógico para validade e eficácia da prova emprestada, uma vez que não se mostra cabível trasladar prova que nenhuma
pertinência tenha com os fatos relevantes ao deslinde do segundo processo . Em relação à impossibilidade de empréstimo da
prova quando esta puder ser objeto de renovação, não se pode concordar com a doutrina tradicional, pois essa exigência se
configura contrária à própria finalidade da prova emprestada, que é a economia e a celeridade processual. Aliás, neste sentido,
a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho vem decidindo pela dispensabilidade da renovação da prova nas ações
repetitivas, admitindo-se a utilização da prova emprestada, em homenagem aos supracitados princípios processuais. Senão
vejamos os seguintes precedentes daquela Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE. - Tratando-se de questão que tem sido objeto de milhares de processos com pedidos e causa de pedir
idênticos, viável a utilização, como prova emprestada, de perícia realizada em outro processo, cujo servidor seja da mesma
categoria funcional da parte agravante. -Caso em que foi oportunizada à autora a apresentação da prova pericial que entender
pertinente. -Recurso não provido “; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IPERGS. LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. É possível a utilização de prova pericial emprestada de um feito para outro nas
hipóteses de ações repetitivas, envolvendo servidores da mesma categoria funcional, por se tratar de matéria eminentemente
técnica. Precedentes desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO “. Observe-se que o juiz pode determinar o empréstimo da prova ex
officio, consoante dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, sem que com isso quebre o dever de imparcialidade ou
afronte o princípio do dispositivo. Note-se que a imparcialidade se concretiza pelo oferecimento de iguais oportunidades às
partes, bem como um juízo o mais isento possível. Entretanto, inadmissível que o magistrado se limite ao juízo de admissão e
valoração das provas colacionadas pelas partes, na medida em que “o processo civil moderno repudia a idéia do juiz Pilatos,
que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça atribuindo a falha aos litigantes “. Aliás, como bem ressalva
EDUARDO TALAMINI “se a reconstituição dos fatos determinada de ofício vem a beneficiar quem tem razão, não há nisso
infração ao dever de imparcialidade, mas o adequado cumprimento da função jurisdicional “. Pertinente, neste aspecto, reproduzir
a crítica de PEDRO LUIZ POZZA quando afirma que: “(...) merece críticas severas a postura do magistrado que, ante os limites
da lide, sabe da necessidade de instrução do feito, mas, a despeito disso, limita-se a determinar que as partes declinem se
ainda têm outras provas a produzir e, em vista de seu silêncio, profere julgamento antecipado e de improcedência ante a
ausência de prova das alegações do autor. Cômoda posição que não pode ser debitada à incapacidade dos advogados das
partes, especialmente em se tratando de parte que litigue com assistência judiciária gratuidade ou gratuidade judiciária. Portanto,
se o juiz verifica que há necessidade de dilação probatória, mesmo ante a omissão das partes, cumpre-lhe designar a audiência
de que trata o artigo 331 do CPC para, ouvidos os litigantes, apurar se há ou não possibilidade de que comprovem em juízo
suas alegações. Somente assim, ou seja, dialogando com as partes, é que o juiz estará cumprindo realmente sua missão
constitucional de solucionar conflitos, e não sendo apenas um burocrata do processo”. Ressalta-se que a resolução se dá ante
a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados
pelas partes (artigo 131, 1a parte, do Código de Processo Civil), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de
fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e processual (artigo 131, 2a
parte, do Código de Processo Civil). Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: “A livre apreciação da prova, desde
que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema
processual “. Logo, conquanto tenha sido reconhecida perante a autarquia federal responsável pela concessão de aposentadoria
a condição de invalidez do autor, desnecessário é a produção de outra prova pericial; tanto mais porque a ré se bate mais pela
doença pre-existente que pela incapacidade em si. II - DO PAGAMENTO DO SEGURO Os contratos de seguro são avenças
firmadas, entre segurador e segurado, nos quais, um deles, o segurador, assume o risco incidente sobre determinado bem
jurídico segurado (vida ou coisa), ou, numa palavra, de acordo com a definição legal, tem-se que pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa,
contra riscos predeterminados . Amiúde, como bem leciona ORLANDO GOMES percebe-se que as obrigações constantes deste
tipo de contrato devem ser entendidas da seguinte forma: “Conquanto a obrigação do segurador seja condicional, há
interdependência das obrigações que gera tanto para uma como para outra parte. Obriga-se o segurado a pagar o prêmio. Do
cumprimento dessa obrigação depende o seu direito de exigir do segurador o pagamento da quantia estipulada, caso se verifique
o acontecimento a que se subordina a obrigação deste. Assim, o segurado é o devedor de dívida certa e o credor de dívida
condicional (Plainol e Ripert)”. Entretanto, em que pese à definição vir por meio do Código Civil, vale dizer que, atualmente, os
contratos de seguro não são regidos, apenas, por esta norma. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor tem incidência
direta nesse tipo de serviço, visando afastar qualquer tipo de discrepância exorbitante entre os contratantes e assegurar a
dignidade de todos aqueles indivíduos que procurem as empresas que disponibilizam tais serviços, para terem atendidas
algumas necessidades cotidianas típicas da sociedade de consumo. Por conseguinte, a partir do advento do Código de Defesa
do Consumidor, os institutos jurídicos, até então, exclusivamente civis, passaram a ser re-analisados, de modo que as próprias
obrigações estabelecidas entre consumidor e prestador de serviços sofreram também alterações quanto à sua efetiva análise
jurídica. As partes do contrato de seguro são o segurado e segurador. O primeiro é aquele que possui interesse em preservar a
coisa, ou a pessoa, e para isso contrata com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e incerto,
que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do
prêmio, ou seja, a importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a importância paga pelo
segurador ao segurado, para que seja compensado do prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como
risco pela apólice do seguro. O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado compete o pagamento
do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a
indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. O contrato de
seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância sua definição. Seus elementos são: o segurador, o
segurado, o risco, o prêmio, e a apólice. O segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento do
prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro. O segurador é
necessariamente pessoa jurídica, e somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia autorização
do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº. 2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua
fiscalização, em razão da segurança social necessária à contratação de seguros. O segurado é o outro contratante, aquele que,
através do pagamento do prêmio, transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O segurado
poderá ser pessoa física ou jurídica. O risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento
que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a
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