Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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ela não queria saber de problema de ninguém; que ela pegou a droga e tacou no chão; que ela não sabia que ele estava com o
crack; que tinha algumas porções de pedra; que fumou alguns pedaços; que o dinheiro encontrado é fruto de furtos; que o
dinheiro é dele; que o crack é dele; que ela ficou sabendo na hora; e que fazia pouco tempo que estava na praça. Já
LILIAN
ALVES OLIVEIRA, apesar de confirmar o relacionamento com o co-réu, o fato de ser usuária (fuma maconha e usa cocaína e
crack), e que a droga pertencia ao seu companheiro (tendo-a jogado no chão quando a recebeu dele), afirmou que o dinheiro
encontrado era da mãe dela, e não dele (que nem sabia da existência destes valores).
Ou seja, os réus não são
capazes nem de dizer de quem era o dinheiro apreendido: se da ré (valores recebidos do seguro desemprego), da sua mãe ou
do réu. Enfim, o conjunto probatório é robusto e seguro, levando à inequívoca conclusão que os réus, no dia e no local narrado
na denúncia, estavam a trazer consigo citada substância entorpecente, com o fito de, posteriormente, realizarem a sua
comercialização no município de Itirapuã.A conduta dos denunciados encontra tipicidade na exata correspondência com o delito
definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Fica afastada a aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.
Rodrigo Fernando Pereira não é primário e não goza de bons antecedentes, já tendo sido condenado por tráfico de drogas e
furto (vide fls. 70 e ss., especialmente fls. 88). E o mesmo se diga quanto à ré Lílian, também reincidente na prática do tráfico de
drogas (vide fls. 101).Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade dos denunciados (os laudos
em apenso revelaram, apenas, incapacidade de conduta diversa para o porte, não para o tráfico) ou extingam a punibilidade,
razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena. No
primeiro
momento,
consideradas
as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, desconsiderando os maus
antecedentes por já tê-los utilizado para negar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a saber: 05 (cinco) anos de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso.
No segundo momento, e pelas mesmas razões supra consideradas
(especialmente por não encontrar nos autos certidões de antecedentes dos réus a não ser as de fls. 88 e 101), tenho por
inexistentes atenuantes ou agravantes que possam ser consideradas sem bis in idem. Mantenho a pena no patamar anterior.
No terceiro momento, observando que não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a
reprimenda anterior: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, piso. A pena será cumprida em regime inicial
fechado, observando o que consta dos artigos 2º, caput e §§ da Lei n. 8.072/90 (com redação dada pela Lei n. 11.464/2007).Por
fim, nego aos réus qualquer substitutiva (art. 44, do Código Penal), diante do que consta do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
primeira parte, bem como por não preenchidos os requisitos subjetivos (reincidentes) e objetivos (pena maior que 04 anos de
reclusão) da substituição. Posto isso e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal proposta
em desfavor de RODRIGO FERNANDO PEREIRA e LILIAN ALVES OLIVEIRA, condenando-os ao cumprimento da pena privativa
de liberdade, em regime inicial fechado, de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no
mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Os réus serão mantidos no cárcere
enquanto aguardam eventual julgamento de recursos, eis que além de não fazer sentido serem, neste momento, soltos, quando
permaneceram presos durante todo o processo, ainda encontro presentes os fundamentos indicados na decisão de fls. 49/51 do
flagrante, os quais justificam a prisão. Recomendem-se os réus à prisão onde se encontram.Transitada essa em julgado: a) que
o nome dos réus seja lançado no rol dos culpados; b) que sejam expedidas certidões de honorários aos defensores
nomeados.R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos.Patrocínio Paulista, 02 de abril de 2012.FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONIJuiz de Direito - Advogados: EDUARDO GIRON DUTRA - OAB/SP nº.:177168; JOSE SERGIO SARAIVA - OAB/SP
nº.:94907;
Processo nº.: 426.01.2012.000033-5/000000-000 - Controle nº.: 000001/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REGINALDO
DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 144 - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no art. 39
da Lei 10.409/02, envolvendo, a defesa apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução
processual, RECEBO A DENÚNCIA em face de REGINALDO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, até mesmo porque os elementos contidos no inquérito policial especialmente a prova oral advinda da oitiva
dos policiais envolvidos na investigação revelam indícios suficientes de autoria delitiva, já estando, ademais, provada a
materialidade pelo laudo de exame toxicológico de fls. 12/4. Providencie-se a secretaria as comunicações de estilo. 2-Para
audiência una de debates, instrução e julgamento, designo o dia 08 de abril, às 13:30 horas. Nos termos do art. 57 da Lei n.
11.343/06, em audiência interrogarei o acusado e, após, passarei, de súbito, à colheita da prova oral da terra. Intimem-se o
réu e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, no máximo de 05 (cinco).3.Depreque-se a inquirição das testemunhas
de acusação e defesa com domicílio noutra comarca.Int. e ciência ao MP. - Advogados: RAUL VICENTE FERREIRA - OAB/SP
nº.:46496; SUELI APARECIDA LUCIO - OAB/SP nº.:270301;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2011.001847-3/000000-000 - nº ordem 273/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - MAISA CRISTINA PASCHOALINI X TIM CELULAR S/A - Vistos. Expeça-se M.L.J em
favor do credor do valor depositado às fls. 44. Após, decorrido o prazo de noventa dias, destruam-se os presentes autos. Int.
MINUTA: Guia de MLJ expedida em favor do autor, no valor de R$ 1200,00. - ADV JULIANE VIANA DE BRITTO LIMA OAB/SP
178199 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
426.01.2011.002334-4/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL C.C. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE - JOSÉ EURÍPEDES DA SILVA X BANCO ITAUCARD SA - Vistos. Expeça-se M.L.J em
favor do credor do valor depositado às fls. 38. Após, decorrido o prazo de noventa dias, destruam-se os presentes autos. Int.
MINUTA: Guia de MLJ expedida em favor do autor, no valor de R$ 760,00. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP
245473 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
426.01.2011.002335-7/000000-000 - nº ordem 370/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL C.C.
DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VANILDA APARECIDA FERREIRA MELO X BANCO ITAUCARD SA MINUTA: Guia de MLJ expedida em favor do autor, no valor de R$ 903,26. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP
245473 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
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