Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2214
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2007.002252-9/000000-000 - Controle nº.: 000178/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERSON
OLIVEIRA DA SILVA e outro - Fls.: 221 - Vistos.Em vista do que ficou determinado na decisão de fls. 218, intime-se o defensor
para os fins de direito.Havendo a propositura de recurso, retornem os autos ao E. Tribunal.Decorrido o lapso sem recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o v. acórdão.Int. - Advogados: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO - OAB/SP
nº.:135176; EDUARDO GIRON DUTRA - OAB/SP nº.:177168;
Processo nº.: 426.01.2011.001502-1/000000-000 - Controle nº.: 000152/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
FERNANDO PEREIRA e outro - Fls.: 160 a 165 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTASeção
CriminalProcesso n. 152/2011Vistos. RODRIGO FERNANDO PEREIRA e LILIAN ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificados
nos autos, foram denunciados e viram-se processados como infratores ao artigo 33 caput da Lei n. 11.343/06, porque, no dia 17
de julho de 2011, traziam consigo 5,730 g (cinco gramas e setecentos e trinta miligramas) da substância entorpecente Metil
Benzoil Ecgonina, princípio ativo do vegetal Erythroxilum coca, popularmente conhecido como crack, substância essa que
determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal, destinando-se à venda a
terceiros.Consta na denúncia que após várias informações anônimas de que os indiciados vinham promovendo o tráfico de
drogas na praça pública defronte ao cemitério da cidade de Itirapuã, foram abordados pela polícia. Nesta oportunidade, os
milicianos lograram êxito na apreensão de 06 (seis) porções de cocaína e 42 (quarenta e duas) porções de crack que estavam
ocultadas sob as vestes de Lilian.Nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, os indiciados foram devidamente notificados para
apresentação de defesa prévia escrita (fls. 83). Os réus ofereceram suas defesas preliminares às fls. 91/93 e 115/116.A denúncia
foi fundamentadamente recebida em 25.10.2011 (fls. 120/121).Em instrução, foram ouvidas 1 (uma) testemunha de acusação e
02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, além de realizado o interrogatório dos réus (fls. 134 mídia anexa).Declarada
encerrada a instrução (fls. 136), em alegações finais substitutivas dos debates, o Promotor de Justiça (fls. 139/145), entendendo
que a materialidade e a autoria do delito ficaram efetivamente comprovadas, requereu a condenação dos réus.O D. Defensor de
RODRIGO FERNANDO PEREIRA (fls. 148/152), ao seu turno, alegou que o réu é usuário de drogas; que não há nenhuma prova
que o acusado estivesse comercializando ou entregando a droga a terceiros; que foi encontrado pequena quantidade de
entorpecentes com o réu. Requereu a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a absolvição
do réu.O D. Defensor de LILIAN ALVES OLIVEIRA (fls. 154/157), ao seu turno, alegou que o entorpecente encontrado com a ré
pertencia a Rodrigo; que apenas estava no local quando os policias apareceram; que é mãe de dois filhos, trabalhadora,
registrada e estava recebendo seu seguro desemprego; que não foi encontrado nenhum usuário de entorpecentes próximo ao
local. Requereu a conversão do julgamento em diligência para que a CEF informe sobre o seguro desemprego recebido.
Requereu a absolvição da ré e, eventualmente, a conversão da pena em tratamento ambulatorial.Em apenso, incidentes de
dependência químico-toxicológica dos acusados.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente destaco que passo a julgar o
presente feito mesmo não tendo sido o responsável pela presidência da instrução (fls. 133), vez que, conforme certidão de fls.
158, o MM. Juiz que então aqui atuava na minha ausência ocasional foi promovido, de modo que cessa a vinculação na forma
do art. 132 do CPC c.c. 399, § 2º, do CPP.
INDEFIRO o pleito de conversão do julgamento em diligência apresentado pela
defesa da ré LILIAN ALVES OLIVEIRA PEREIRA escamoteado às fls. 157, antepenúltimo parágrafo vez que saber se a ré
recebia ou não seguro desemprego quando do evento, além de ser prova que competia à defesa produzir independentemente
da atuação do juízo, é algo absolutamente irrelevante para o julgamento da causa. No mais, trata-se de ação penal pública
incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade dos denunciados pela prática de conduta que, em tese, estaria a
configurar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.Ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas
existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia
ficaram satisfatoriamente comprovadas.
A materialidade foi devidamente comprovada por meio do auto de exibição e
apreensão (fls. 15), do laudo de constatação (fls. 48/50) e do exame químico toxicológico (fls. 60/62), que concluíram pela
presença de ERYTHROXYLON COCA L, a vulgar cocaína, na substância apreendida. Já a autoria dos réus decorre da prova
oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
O policial militar Eder Jofre de Oliveira afirmou em juízo que,
acompanhado do policial militar Rogério de Lima Sanchez, recebeu o comunicado que na praça defronte ao cemitério havia um
casal traficando entorpecentes; que se dirigiu até a referida praça, mas não avistou nenhum movimento; que recebeu inúmeras
outras ligações e retornou à praça (em outro lugar); que os réus simularam uma discussão; que RODRIGO FERNANDO PEREIRA
colocou algo na blusa de LILIAN ALVES OLIVEIRA; que a ré, aproveitando-se do momento em que RODRIGO FERNANDO
PEREIRA era preso, dispensou esta sacola no chão; que na sacola foram encontrados entorpecentes, embalados em 48 porções
separadas; e que encontraram dinheiro próximo à uma arvore (fls. 134 mídia anexa e fls. 07). Por sua vez, a testemunha
Rogério de Lima Sanchez, também policial militar, corroborou o que Eder já houvera dito, acrescentando, que estava de serviço;
que recebeu denúncia anônima de casal vendendo entorpecentes; que na primeira abordagem nada foi encontrado; que
passaram novamente na praça; que ao perceberam os policiais simularam uma discussão; que nesse momento ele passou a
droga pra ela; que abordaram RODRIGO FERNANDO PEREIRA e não encontravam nada; que perceberam um volume na blusa
da mulher, momento em que RODRIGO FERNANDO PEREIRA ficou nervoso; que enquanto detinham RODRIGO FERNANDO
PEREIRA, LILIAN ALVES OLIVEIRA se aproveitou para dispensar uma sacola na praça; que foi encontrada a droga dentro desta
sacola plástica; que também foi encontrado um valor em dinheiro em um pé de uma árvore; e que os réus são conhecidos por
tráfico de droga (fls. 134 mídia anexa).Apesar dos réus e de suas respectivas defesas insistirem na afirmação de que são
meros usuários e não traficantes, a prova dos autos revela o contrário.Além dos depoimentos dos milicianos indicando as
denúncias recebidas contra os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (inclusive com indicação do local em que
seriam encontrados traficando), de convirmos que a quantidade de droga apreendida (impossível de ser consumida em curto
espaço de tempo), a forma de armazenamento (48 porções separadas e embaladas individualmente), aliada aos antecedentes
dos acusados (fls. 68/76 e 77/80, respectivamente) ambos já processados e condenados por tráficos de drogas - bem indicam
a prática do crime de tráfico (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006).
Não há comprovação, outrossim, de que a polícia teria agido
dolosamente e no sentido de prejudicar os réus. A péssima reputação deles no seio social exige mesmo dos órgãos policiais
postura de constante vigilância em relação às suas condutas.
Note-se, inclusive, que nem quando ouvidos em juízo os réus
foram capazes de apresentar versões minimamente verossímeis, que pudessem sugerir que estejam falando a verdade no
sentido de que são usuários e não traficantes. RODRIGO FERNANDO PEREIRA aduziu que é amasiado com LILIAN ALVES
OLIVEIRA; que tem três filhos; que comprou na cidade a droga para uso próprio; que pediu pra ela guardar a droga pra ele; que
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