Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012128-12.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Belvedere II - Luiz Carlos Alves e outro - Vistos. Fls. 46: anote-se a exclusão. Aguarde-se, por dez dias, a constituição do novo
patrono. Se não vier, intime-se o autor por carta, com AR, para dar regular ao feito em 48:00hs. 1. Converto o trâmite do feito
para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida
conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o
pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam
garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012143-78.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Belvedere II - Ritsuhide Takara - Fls. 45: anote-se a exclusão. Aguarde-se, por dez dias, a constituição do novo patrono. Se não
vier, intime-se o autor por carta, com AR, para dar regular ao feito em 48:00hs. 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário,
que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto
eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário,
que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada,
dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as
prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: EDE CARLOS VIANA
MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012146-33.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Belvedere II - Edna Regina Peres - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos
autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações
das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere
que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes,
estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo,
ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º,
do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012147-18.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Belvedere
II - Reinaldo Marques da Silva e outro - Vistos. Fls. 51: anote-se a exclusão. Aguarde-se, por dez dias, a constituição do novo
patrono. Se não vier, intime-se o autor por carta, com AR, para dar regular ao feito em 48:00hs. 1. Converto o trâmite do feito
para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida
conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o
pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam
garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012147-18.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Belvedere
II - Reinaldo Marques da Silva e outro - Vistos. Fls. 51: anote-se a exclusão. Aguarde-se, por dez dias, a constituição do novo
patrono. Se não vier, intime-se o autor por carta, com AR, para dar regular ao feito em 48:00hs. 1. Converto o trâmite do feito
para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida
conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o
pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam
garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP)
Processo 0012157-62.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Poit Energia Ltda Revamp Montagens Industriais Ltda - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos
autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações
das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere
que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes,
estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º