Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
1966
depósito judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários
percebidos pelo réu nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em meio
salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 29 DE SETEMBRO DE 2011 - 14:30 horas. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por mandado, ficando advertido de que não
havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para
comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento. 7.As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer
independentemente de intimação. 8. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. 9. Int. e ciência
ao M.P. - ADV CRISTIANE DENIZE DEOTTI OAB/SP 111288
161.01.2011.016797-3/000000-000 - nº ordem 2103/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. V. P. D. S. X J. J. D.
S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre
os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º
salário, abonos e verbas rescisórias. 3. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária
de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se
não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu
nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo mensal,
todo dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 DE SETEMBRO DE
2011 - 14:45 horas. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta precatória, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá
contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob
pena de extinção e arquivamento. 7.As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de
intimação. 8. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. 9. Int. e ciência ao M.P. - ADV MARISA
TERESINHA LAITANO ARGELO OAB/SP 252665
161.01.2011.016869-2/000000-000 - nº ordem 2120/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. O. G. X M. D. S. G. - .
Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º
salário, abonos e verbas rescisórias. 3. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária
de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se
não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo mensal, todo
dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 DE SETEMBRO DE 2011 16:00 horas. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em
audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob pena de extinção
e arquivamento. 7.As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. 8. Se
requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. 9. Int. e ciência ao M.P. - ADV CLAUDIA CRISTINA
NASARIO OAB/SP 193960
161.01.2011.017045-3/000000-000 - nº ordem 2139/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. M. D. O. X A. S. D. O.
- 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º
salário, abonos e verbas rescisórias. 3. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária
de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se
não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu
nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo mensal,
todo dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 DE OUTUBRO DE
2011 - 14:30 horas. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta precatória, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá
contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob
pena de extinção e arquivamento. 7.As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de
intimação. 8. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. 9. Int. e ciência ao M.P. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob - ADV IVONILDO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 61005
161.01.2011.017155-1/000000-000 - nº ordem 2150/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. D. D. O. E OUTROS X F.
R. D. C. S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
sobre os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se
férias, 13.º salário, abonos e verbas rescisórias. 3. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta
bancária de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito
judicial, se não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até a data da audiência, a relação de salários percebidos
pelo réu nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo
mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 DE OUTUBRO
DE 2011 - 14:30 horas. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá
contestar em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. 6. INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) para comparecimento, sob
pena de extinção e arquivamento. 7.As testemunhas tempestivamente arroladas deverão comparecer independentemente de
intimação. 8. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. 9. Int. e ciência ao M.P. - ADV KARINA
RIBEIRO NOVAES OAB/SP 197105
161.01.2011.017464-6/000000-000 - nº ordem 2190/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. D. C. L. E OUTROS X V.
P. L. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre
os rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13.º
salário, abonos e verbas rescisórias. 3. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º