Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 834
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JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP)
Processo 0018994-68.2010.8.26.0053 (053.10.018994-9) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Fazenda do Estado de São Paulo - Luiz Antonio Mendes de Souza - Não houve vício que autorize a oposição deste recurso,
cuja natureza é apenas infringente. Assim, ficam rejeitados. Int. - ADV: JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP),
MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP)
Processo 0019282-94.2002.8.26.0053 (053.02.019282-0) - Procedimento Ordinário - Posto Oasis Limeira Ltda. - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ilustrativa a exposição, principalmente a respeito da permanência do número do CNPJ de empresa falida,
para empresa em funcionamento. Aguarde-se eventual bloqueio. Int. - ADV: REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES
(OAB 95884/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO (OAB 132663/
SP)
Processo 0019454-65.2004.8.26.0053 (053.04.019454-2) - Procedimento Ordinário - Ricardo Tadeu de Barros - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento
CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em
cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), ELIEZER
RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP)
Processo 0020098-95.2010.8.26.0053 (053.10.020098-5) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Zilda de Souza da Silva e outros - Vistos. Fls. 73/89: aos embargados. Após,
voltem-me conclusos. Int. - ADV: ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB
85157/SP), SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP)
Processo 0020142-27.2004.8.26.0053 (053.04.020142-5) - Procedimento Ordinário - Adávio de Oliveira e Silva - Universidade
de São Paulo - Usp e outros - Vistos. Fls. 917/918: há solidariedade. Logo, pode o autor requerer inicialmente a execução,
direcionando-a a apenas um ou alguns dos devedores. Destarte, intimem-se pela imprensa oficial os devedores indicados
a fls. 917, item “a” (a saber, Antônio Atílio Laudanna e Moacyr Pádua Vilela), nos termos do art. 475-J do C.P.C. a fazerem
o pagamento devido (R$ 66.469,08 em setembro de 2010) em até quinze dias, pena de multa de 10% e prosseguimento da
execução. Int.. - ADV: MARCELO BUCZEK BITTAR (OAB 105909/SP), SUELY APARECIDA GRANDESSO PERRONE (OAB
44335/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP),
LIZARDO ANEAS FILHO (OAB 125924/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP)
Processo 0020399-52.2004.8.26.0053 (053.04.020399-1) - Procedimento Sumário - Shalon Liga Israelita do Brasil Prefeitura Municipal de São Paulo - Ciência do apensamento do recurso. Para execução do julgado diga a ré. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA YABIKU (OAB 249207/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), JOSE REINALDO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 20829/SP)
Processo 0020877-84.2009.8.26.0053 (053.09.020877-6) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Luiz
Modesto de Araujo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Sendo o(s) sucumbente(s)
beneficiário(s) de assistência judiciária gratuita, ao arquivo, anotando-se. À ré caberá a prova da efetiva alteração da situação
econômica do(s) sucumbente(s), caso pretenda a execução das verbas de sucumbência. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP)
Processo 0020920-84.2010.8.26.0053 (053.10.020920-6) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Renata Virgínia Camparo e outros Vistos. Fls. 72: a desistência é irrelevante face à sentença proferida que prevalece de qualquer forma até que se a reveja, se o
caso, em outro grau de jurisdição. Subam os autos, desapensando-se dos autos principais. Nestes, previamente, junte-se cópia
do cálculo de fls. 6/14 e, em seguida, expeça-se o necessário à requisição do valor incontroverso, já que, mutatis mutandis, “em
se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos
parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor),
relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase
cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e
3º do art. 100 da CF” (STJ, EREsp 551.991/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.06, DJ 20.3.06, pág. 182; no
mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 1.045.921/AL, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Meire, v.u., j. 2.4.09, DJe 27.4.09).Int.. São Paulo,
04 de novembro de 2010 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP),
NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), TERESA CRISTINA DELLA MONICA KODAMA (OAB 73835/SP)
Processo 0021655-20.2010.8.26.0053 (053.10.021655-5) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Município de São Paulo - Claudio de Souza Silva e outros - (Apenso ao 053.99.428674-3) Município de São Paulo opôs estes
embargos à execução que lhe movem Adair Devite Severino, Alice Xavier de Paula Lourenço, Claudio de Souza Silva, Francisco
do Carmo Aguiar, Josefa Barbosa Marques dos Santos, Josefa Ferreira Lima, Maria Luisa Souza Ramos, Neide de Carvalho
Rodrigues, Otacilia Ferreira de Jesus de Macedo e Vera Lúcia Alves de Carvalho, alegando excesso de execução. Em sua
impugnação, os credores sustentam a correção dos cálculos. É o relatório. Passo a fundamentar. A inicial é na verdade inepta.
Sua causa de pedir é a utilização de valores diversos dos informados, nos cálculos dos autores, mas deixa de determinar os
fatos constitutivos de seu pedido, isto é, quais são os valores equivocados e quais seriam os corretos. Assim, por falta de
descrição da causa de pedir, a inicial é inepta. A respeito do índice, tendo sido utilizados os consagrados pela jurisprudência do
Tribunal de Justiça, nada há a reparar. De qualquer forma, tocou-se no assunto apenas porque foi ele referido na impugnação (o
que sem dúvida reflete a inépcia da inicial), sendo de se manter a conta apresentada pelos credores. Por todo o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor dado
à causa. Prossiga a execução. PRI. - ADV: RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/
SP)
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