Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 790
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531.01.2008.001085-5/000000-000 - nº ordem 551/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CELINO AMARAL DE OLIVEIRA - Fls. 78/80 - Sentença nº 1461/2010 registrada em
19/08/2010 no livro nº 183 às Fls. 162/164: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e consolido o domínio e a posse plena do
veículo nas mãos do proprietário fiduciário. Arbitro os honorários advocatícios da procuradora nomeada em 100% da tabela de
referência, sobrevindo o trânsito em julgado, expeça a competente certidão. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. (
preparo R$ 82,10 e R$ 25,00 referente ao porte e remessa e retorno ) - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
531.01.2008.002485-9/000000-000 - nº ordem 1152/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE VA- LORES C.C INDEN.DANOS MORAIS - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA X MEGA MOTORS BARRETOS COMÉRCIO
DE MOTOS LTDA - Fls. 96 - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo preliminares ou
questões processuais a serem apreciadas nesta fase processual. Presentes, os pressupostos e as condições da ação, dou o
feito por saneado. Diante das questões controvertidas mencionadas, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial,
por depender de conhecimento técnico. Para tanto, nomeio o perito Dr. Cássio Luciano Ingraci Barboza, independentemente de
compromisso. Arbitro os honorários definitivos em R$ 600,00 (seiscentos reais), atento à complexidade fática da demanda que
exige conhecimentos técnicos, que deverão ser arcados pela ré, eis que requereu o exame (CPC, art. 33). Assim, intime-se a
ré para que deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração, através de depósito judicial bancário, no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova requerida. As partes terão 5 (cinco) dias, contados da intimação, para indicar
assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, §1o , do CPC). - ADV LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR OAB/SP 121183 - ADV
ALAN ROSA HORMIGO OAB/SP 250345
531.01.2008.003220-0/000000-000 - nº ordem 1280/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NILCE GALBIATTI MARQUES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 382 - Vistos. Fls. 219/223: defiro, expedindo-se
mandado de penhora. Int. - ADV CLEVERSON ZAM OAB/SP 163703 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV CLEVERSON ZAM OAB/SP 163703
531.01.2009.001350-2/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PETROCAMP DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA X FRUTICULA BENATTI LTDA ME - Fls. 41 - Vistos. Tendo em vista que não houve o bloqueio de valores
pelo Sistema Bacen-Jud, requeira(m) o(a)(s) exeqüente(s) o que de direito. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PELLIZER OAB/SP
56794
531.01.2009.001350-2/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PETROCAMP DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA X FRUTICULA BENATTI LTDA ME - Fls. 33 - Vistos. Defiro a penhora on-line, eis que o dinheiro em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo ordem do artigo 655 do
Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do sistema BacenJud. Após,
tornem os autos conclusos para protocolamento da minuta. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PELLIZER OAB/SP 56794
531.01.2009.001350-2/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PETROCAMP DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA X FRUTICULA BENATTI LTDA ME - Fls. 36 - Vistos. Protocolado a solicitação de bloqueio de valores junto ao
sistema BacenJud. Aguarde-se por 48 horas resposta do sistema e voltem conclusos. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PELLIZER
OAB/SP 56794
531.01.2009.002319-8/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Exoneração de Alimentos - C. A. P. X A. L. P. - Fls. 33 - Vistos. Defiro
ao requerente o levantamento do valor depositado às fls. 30/31. Sem prejuízo, oficie-se, pela derradeira vez, à empregadora
do requerido para que cesse os descontos que vem sendo realizados, uma vez que houve a suspensão da pensão alimentícia
(Fls.23). Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV ROMEU MARQUES DE CARVALHO OAB/SP 101595
531.01.2009.002503-7/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILVA PALMYRA MORANDI
FIGLIOLI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S.A - Fls. 149 - Vistos. Fl. 147: anote-se. No mais, reporto-me ao despacho
de fl. 145. Int. - ADV CLEVERSON ZAM OAB/SP 163703 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
531.01.2009.002503-7/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILVA PALMYRA MORANDI
FIGLIOLI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S.A - Vistos. Recebo os presentes embargos, mas o faço para excepcionalmente
acatá-los, embora tenha caráter infringente. De fato, as contas noticiadas têm aniversário na segunda quinzena do mês de
referência, sendo de rigor a improcedência nesse aspecto. Dessa forma, fica mantida a sentença, excluindo-se as contas
apresentadas em fls. 31/363, 53/55, 60/61 e 85/88, pois os seus correntistas não fazem jus a qualquer correção. Também o faço
para julgar parcialmente procedente o pedido, rateando-se custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que serão suportados por cada parte contratante. Int. ( Preparo: R$ 82,10 e R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno
) - ADV CLEVERSON ZAM OAB/SP 163703 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
531.01.2009.002575-8/000000-000 - nº ordem 981/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO BRIZOTI X LUCAS
PAULINO PERASOLI - Fls. 41 - Sentença nº 1462/2010 registrada em 19/08/2010 no livro nº 183 às Fls. 165: Vistos. Homologo
por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entres as partes fls.37/38 e por conseqüência,
julgo extinta esta presente Ação de execução de título extrajudicial interposta por Antonio Brizoti contra Lucas Paulino Perasoli
com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Saliento que caso seja descumprido o presente acordo, o exequente
poderá promover a execução nestes próprios autos. Custas na forma da lei. Proceda-se o levantamento da penhora. Arbitro os
honorários advocatícios da procuradora nomeada em 30% da tabela de referência. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se
a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I.C. ( valor do preparo em caso de recurso
R$ 82,10 e R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno) - ADV LAHÓS OTÁVIO BRIZOTI OAB/SP 169478 - ADV CINTHIA
FERNANDA GAGLIARDI OAB/SP 143109
531.01.2009.002757-5/000000-000 - nº ordem 1011/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECL. DE INEXIST.
CONTRATO REL.JURID.c.c DESC. - ANTONIO HERMES CARDOSO X BANCO BONSUCESSO - Fls. 138 - Vistos. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º