Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 779
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Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
DESPACHO
Nº 990.10.338421-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Altair José Tavares da Silva - Agravado: Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo da Polícia Militar do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Sustenta o
agravante o cabimento da exceção de pré-executividade para argüir matéria de ordem pública. Aduz que o simples cotejo
entre datas é suficiente para constatar a ocorrência da prescrição. Pede provimento. É o Relatório. 2. É certo ser admissível
argüir prescrição em exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 388.000/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado,
DJ 28.11.05; EREsp 573.467/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 856.275/MG, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 18.06.07; REsp 770.434/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13.03.06; REsp 765.622/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ 06.03.06; REsp 660.277/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.09.05; AgRg no REsp 638.190/BA, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 08.11.04; REsp 617.029/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 16.03.07; REsp 588.244/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 08.05.07; REsp 577.613/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.11.04; REsp 537.617/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 08.03.04; AgRg no REsp 373.662/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 19.11.07; REsp 179.750/SP, Rel. Min. Milton Pereira,
DJ 23.09.02, inter alia). No caso, não é possível aferir a ocorrência da prescrição, pois o agravante formou o instrumento
sonegando várias peças do processo, como, a um simples relance, se pode observar pela seqüência numérica interrompida de
cópias dos autos. Era necessário exame da prova documental, ante o teor da decisão agravada, do art. 219, § 1º, do CPC e da
Súmula nº 106 do STJ. É cediço que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, relacionadas no
art. 525 do CPC, e também com as necessárias à correta compreensão da controvérsia. A falta de qualquer delas acarretarará
o não conhecimento do recurso por instrução deficiente, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado, ante a preclusão consumativa (EREsp 478.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21.02.05; EREsp
509.394/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04.04.05; AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
01.08.06; EREsp 449.486/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06.09.04; AgRg nos EREsp 114.678/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 04.04.05; REsp 137.159/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.10.00; REsp 200.833/PR, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ 25.10.99; REsp 204.787/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.06.99; REsp 204.906/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 07.02.00; REsp 205.417/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 04.06.01; REsp 249.341/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
25.03.02; REsp 309.763/RJ, DJ 04.11.02; REsp 402.866/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.04.02; AgRg no Ag 16.888/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.08.03; AgRg no Ag 173.384/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.99; AgRg no Ag
192.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.09.99; AgRg no Ag 194.253/MA, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05.03.01). 3.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: MARTA MORENA MALULY CARDOSO (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - NORIVAL MILLAN JACOB (OAB:
43392/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.340513-7 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mercia Aparecida Maria - Agravado: Banco J
Safra S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com
repetição de indébito, contra decisão que mandou a autora juntar a última declaração de imposto de renda a fim de apreciar o
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu tutela antecipada para aplicar o Código de Defesa do Consumidor,
inverter o ônus da prova, obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, depositar em juízo o valor das parcelas
que entende devido e permanecer na posse do bem. Sustenta a agravante ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Estão presentes os requisitos para inverter os ônus da prova. Por estar discutindo o débito em juízo, o agravado não pode incluir
seu nome no cadastro de inadimplentes. Discorda das taxas e encargos cobrados, por serem ilegais e abusivos. Dessa forma, é
admissível o depósito das parcelas vencidas e a vencer, pelo valor que entende correto, a fim de não sofrer os efeitos da mora,
bem como ser mantida na posse do bem. Firmou declaração de pobreza, sob as penas da lei. Por isso, desnecessário apresentar
declaração de imposto de renda, medida que se impõe apenas quando existe fundada dúvida sobre a veracidade do conteúdo
da declaração. Aduz ser possível a revisão de contratos quitados e, assim, não se justifica a recusa do banco em exibi-los.
Acrescenta que o juiz está autorizado a conceder tutela antecipada para obstar ou suspender ação de execução fundada no
contrato objeto da ação revisional, depois de prestada caução para garantia do juízo. Pede provimento. É o Relatório. 2. O art.
4º da Lei n. 1.060/50 não colide com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o
benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário, de acordo com entendimento do
Supremo Tribunal Federal (RE 207.382-2/RS, 1a. T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 19.09.97, in RT 748/172; RE 206.958-2/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.07.98; RE 205.746-1/RS, 2a. T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.96; RE 206.531-5/RS, Rel.
Min. Francisco Rezek, desp. de 16.12.96, DJU 07.02.97) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 78/413, 95/446).
Assim será, pelo menos nessa fase inicial do processo, até porque, tanto como pode ser pleiteado a qualquer tempo, com a
mesma freqüência temporal é revogável o direito à assistência judiciária, inclusive suscetível de impugnação pela parte contrária,
à luz de prova em contrário. Ressalte-se que a afirmação de pobreza é feita sob as penas da lei, consistentes no pagamento
máximo de até o décuplo das custas judiciais, não se justificando quebra do sigilo fiscal para esse fim. 3. O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), porém, a denominada “inversão do ônus da prova”
constitui regra de julgamento, pelo que, o momento próprio para eventual inversão desse ônus é o da sentença, seja porque,
subordinando-se ao preenchimento de certos requisitos não opera automaticamente (CDC, art. 6º, VIII), quer ainda porque o
exame de tais requisitos depende de circunstâncias concretas, passíveis de apuração pelo juiz no contexto de facilitação da
defesa dos direitos do consumidor, e para isso terá mais e melhores condições no momento de julgar (REsp 203.225/MG, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.02; REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.02.03; REsp 171.988/RS, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.99; REsp 284.995/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.11.04; REsp 591.110/BA, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 01.07.04; REsp 471.624/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.08.03; REsp
437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.03.03). 4. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do
direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º