Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 696
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não se trata. 5. Ordem denegada. (HC 97820, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00677). Na mesma esteira, também é remansoso o
entendimento jurisprudencial de que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Afinal, a
prisão processual é medida acautelatória e, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, (...) o inciso LVII do art. 5o
da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
dispõe sobre a culpabilidade e as conseqüências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão
em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os
recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução
provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do artigo 5o da Constituição prevê
hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual,
inclusive parar execução provisória pendente recurso de índole extraordinária (HC 74.972-1 - DJU de 20.06.1997, p. 28.472). E,
também não há nos autos comprovação de que o investigado exerce atividade lícita, sendo necessária a prisão processual para
assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, presentes estão os requisitos da prisão preventiva, pelo que INDEFIRO a liberdade
provisória formulada por LUCAS FELIPE RIGO DA SILVA. Com a vinda dos autos principais, apense-se o incidente. Int.. Advs:
Dra. ROSANA BATISTA BRAINICH OAB/SP: 130.985 e Dra. GLEICE FORNASIER DE MORAIS HAISTENREITER OAB/SP:
115.038
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO/SP CARTÓRIO CRIMINAL
DR. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO
Processo nº 584.01.2008.000962-0/000000000 Controle nº 177/08. JP X ROSANA MARTINS DE OLIVEIRA. Fica intimado
o defensor de que os autos encontram-se em cartório para a apresentação das alegações finais; prazo 05 (cinco) dias. Adv: Dr.
FERNANDO COSTA JÚNIOR OAB/SP: 254.521
Proc. 584.01.2008.000632-6/000000-000 controle: 115/08 queixa crime ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA X LISIANE
RODRIGUES DA SILVA Fls.59: Não foram alegadas quaisquer causas que justificassem a absolvição sumária do réu (art.
397 do CPP), pelo que mantenho o recebimento da queixa-crime.Designo audiência para o dia 03/05/2010, às 14h00min,
oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação comum à defesa, com o posterior interrogatório da ré, nos
moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal.- Adv. MARIA CECÍLIA DE SANTIS OAB/SP 88.687.
Proc. 584.01.2002.004189-3/000000-000 CONTROLE 498/2002 J.P. X EDNALDO MIRANDA DE LIMA, CRISTIANO
APARECIDO BENTO CORREIA, JOSÉ LUIZ SAMPAIO; ALTAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, CLAUDETE JACI DA SILVA, JOSÉ
CÍCERO DOS SANTOS, FRANCIELIO PEREIRA DE SOUZA - Fica a Defesa intimada do despacho de fls 518: Homologo a
desistência da oitiva da testemunha Damião arrolada pelas Defesas (fls 483/485). Fls. 515: Anote-se. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Sem prejuízo, expeça-se precatória à Comarca de Piracicaba para oitiva das testemunhas arroladas
pelo acusado José Luiz Sampaio e arbitro os honorários do advogado nomeado às fls 288 (Dra. Walkiria) em 60% do valor da
tabela OAB/PGE. Expeça-se o necessário. Int. ADV: DARCI MARQUES DA SILVA OAB 84280, MARCIO ANTONIO COSENZA
OAB 65190, SIMONE SERRA MACHADO DE CARVALHO OAB 110948, SUSANA ORTIZ DE LIMA OAB 181059, VANIA MARIA
VERONEZ OAB 220715, MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB 57768 APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA 48419, WALKIRIA
JAKUBIK OAB 159874
Proc. 584.01.2008.000082-7/000000-000 CONTROLE 16/2008 J.P. X MARCEL MARTINS DE AZEVEDO E ALEXANDRE
DOS SANTOS DINIZ Fica a Defesa intimada de que está designado o dia 04/05/2010, às 15h50min para audiência de
interrogatório do réu Marcel na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. ADV: CASSIO HELLMEISTER CAPELLARI OAB
176144 (dativo réu Alexandre), SILVANA VIEIRA PINTO OAB 241083 (constituído réu Marcel)
Proc. 584.01.2006.001761-7/000000-000 CONTROLE 158/2006 J.P. X ALEXANDRE DOMINGOS SOARES E DANILO
SOARES E OUTRO Fica a Defesa intimada de que está aberto o prazo para apresentação das razões de apelação. ADV:
VITOR CARLOS DELEO OAB 239314
Proc. 584.01.2006.005216-2/000000-000 CONTROLE 471/2006 J.P. X GLAUBER ALAN GOMES DA SILVA Fica a Defesa
intimada de que está designado o dia 13/05/2010, às 14H30min para audiência de inquirição de testemunhas da acusação na 3ª
Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. ADV: ROSA CLARA HANNA MARQUESINI OAB 101995
Proc. 584.01.2008.000957-0/000000-000 CONTROLE 173/2008 J.P. X MAURICIO ANTUNES E DONIZETE FERNANDES
Fica a Defesa intimada da remessa dos autos para apreciação de apelação criminal junto ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV:
BENTO DIAS GONZAGA FILHO OAB 89027, BEATRIZ DO PRADO COSENZA MARTINS OAB 217710
Proc. 584.01.2009.001817-5/000000-000 CONTROLE 248/2009 J.P. X JOÃO CARLOS DA SILVA Fica a Defesa intimada
de que aberto o prazo de 05 dias para apresentação das alegações finais sob a forma de memoriais. ADV: IVAN MARCELO
CIASCA OAB 208770
Proc. 584.01.2008.002908-6/000000-000 CONTROLE 518/2008 J.P. X EDSON MANOEL DA SILVA - Fica a Defesa intimada
da r. sentença de fls 235/248: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu AÇÃO PENAL em face de EDSON MANOEL DA SILVA,
alegando, em breve síntese, que, no dia 05 de setembro de 2008, por volta das 17h:45min, na Rua Emílio Marozi, nº 355,
Centro, neste município e comarca, o acusado (i) transportava um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração raspada,
arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; bem como (ii)
transportava 21 cartuchos de calibre 38, munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Consta, ainda, da denúncia, que o acusado EDSON MANOEL DA SILVA ofereceu vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Vieram aos autos o Boletim de Ocorrência nº 236/08 (fls. 19
e 20) e o auto de exibição e apreensão (fls. 21 e 22). A denúncia foi recebida (fls. 39). O réu foi citado (certidão de fls. 52) e
ofertou defesa preliminar (fls. 65 a 85). Veio aos autos o laudo pericial de exame em arma de fogo e munições (fls. 56 a 59). A
defesa preliminar foi rejeitada e mantido o recebimento da denúncia (fls. 90 e 91). Em audiência de instrução e julgamento foram
ouvidas duas testemunhas de acusação, oito testemunhas de defesa e o réu foi interrogado (fls. 111 a 140; e 194). Terminada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º