Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
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Sobre o tema, assim se expressa a Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, ilustre integrante da 14ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça: ‘’A respeito do assunto, veja-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça: ‘Usando uma firma
para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis o comerciante, pessoa natural, não se investe de
dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma
comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma
comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil,
mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores. A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o
nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os
dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o
mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial’ (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 7ª edição,
vol. 11/166, Livraria Freitas Bastos S/A, 1963)”. Esse é o entendimento jurisprudencial: “FIRMA INDIVIDUAL - ATOS POR ELA
PRATICADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA
E COMERCIAL. As obrigações contraídas sob o manto da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa.
Utilizando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para atos civis, o comerciante - pessoa física natural
- não fica investido de dupla personalidade, vez que não existem duas personalidades: uma civil e outra comercial (RT687/135)”.
“EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO. Incidência sobre bens da pessoa física do comerciante. Cabimento. Reconhecido
que, tratando-se de firma individual, o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física. Agravo provido” (Agravo de
Instrumento nº 7260941500 - Relator(a): Salles Vieira - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado).
“EXECUÇÃO - Firma individual e pessoa física de seu titular - Confusão de suas personalidades, respondendo este pelas dívidas
daquela - Possibilidade de busca de bens em nome do titular - Decisão reformada - Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº
7237165400 - Comarca: Salto - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado). Assim, pelo que se vê, a firma individual nada
mais é do que a expressão da personalidade do comerciante, e dele não se distingue, devendo ambos responder às obrigações
com todo seu patrimônio, por se tratarem da mesma pessoa. Ou seja: a empresa individual não tem personalidade jurídica ou
judiciária própria e independente de seu titular (RT 645/106; 629/124; 680/190; 687/135; 566/194; 573/246). Pelo exposto, defiro
o pedido de fls. 40/42, ficando deferida a penhora pelo Bacenjud em eventuais ativos financeiros existentes em nome da pessoa
física Moisés Gimenez Martins Júnior. Em caso positivo, proceder-se-á à transferência do valor bloqueado para o Banco Nossa
Caixa, agência Pab/Fórum local, em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao sistema Bacenjud.
Juntem-se aos autos cópias para a efetiva comprovação e efeito legal. Se a resposta vier negativa, dê-se vista dos autos à
exequente para manifestação e, em caso positivo, fica o valor bloqueado automaticamente convertido em penhora, intimando-se
o executado. Int. - ADV ANDRE LUIZ CAMARGO OAB/SP 74317
344.01.2008.028491-7/000000-000 - nº ordem 2328/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MARINALVA ALVES COTRIM E
OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 94/97 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida cautelar de exibição
de documentos proposta por MARINALVA ALVES COTRIM, MARCOS SUEL ALVES COTRIM e ARY OSMAR ALVES COTRIM,
contra BANCO ITAÚ S/A., para o fim de determinar ao réu que exiba os documentos descritos na inicial, o que já foi feito. Arcará
o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor
dado à causa. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. (Certidão da serventia de fls. 98, a recolher em caso de interposição
de recurso:Custas de preparo preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 103,05 - atualizadas até Jul/09; Porte de remessa e retorno
guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 20,96.- 1(um) volume) - ADV CARLOS HENRIQUE CREDENDIO OAB/SP 110780 - ADV NEWTON
COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
344.01.2008.028829-1/000000-000 - nº ordem 2354/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS FERRAMOSCA
X EMPÓRIO J.C. PERFUMARIA LTDA EPP - Fls. 43 - Fls. 40/41: As providências solicitadas podem ser obtidas pela própria
parte na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sem a necessidade da intervenção do Judiciário. Portanto, concedo ao
exequente o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV JOSE ADAUTO
MINERVA OAB/SP 143888
344.01.2008.028844-7/000001-000 - nº ordem 2355/2008 - Ação Monitória - Execução de Sentença - D.F. DE PÁDUA &
FILHO LTDA X ANTÔNIO MARCOS MANÇANO - Fls. 14: Ato ordinatório: Manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 13: certidão que deixou de proceder a penhora do veículo, pois não o(a) localizou no local indicado, sendo
informado pelo executado Antonio Marcos que o veículo não fica naquele endereço, e sim na casa de seu pai, em outra cidade,
porém não dizendo nome da cidade nem endereço. - ADV NEDSON DE CASTRO BARROS OAB/SP 70630
344.01.2008.029222-0/000000-000 - nº ordem 2486/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSHIUKI SANO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 92 - Concedo mais uma oportunidade para que o executado providencie o recolhimento das custas finais
(R$ 79,25 - cód. 230-6), em dez (10) dias. No silêncio, inscreva-o em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV LEVI
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 213739 - ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298 - ADV MARILZA VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 260787 - ADV RAFAEL DURVAL TAKAMITSU OAB/SP 280821 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/
SP 165231 - ADV MATHEUS MOTA DE POMPEU OAB/SP 265000
344.01.2009.003397-7/000000-000 - nº ordem 273/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ESPÓLIO DE OLÍMPIO CRUZ E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 91 - Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação de fls. 87/89 celebrada nestes autos, com resolução do mérito. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação nos
termos do Art. 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento. Após, cumpridas as formalidades legais e
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL OAB/
SP 213845 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
344.01.2009.005818-4/000000-000 - nº ordem 417/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ROBERT MARTIN
FICKER X NILSON DONIZETE DE AZEVEDO - Fls. 60 - Antes da citação por edital devem-se esgotar todos os meios para
localização do requerido. Com a qualificação de fls. 28vº, expeça-se oficio à Receita Federal solicitando o número do CPF e o
endereço do requerido. Int. - ADV FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO OAB/SP 241521
344.01.2009.005995-0/000000-000 - nº ordem 430/2009 - Recuperação Judicial - IMAG INDÚSTRIA METALÚRGICA
AGRÍCOLA LTDA X O JUIZO - Fls. 226: Ato ordinatório: Fls. 225: Sobre a manifestação do Administrador Judicial, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º