Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 399
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Atibaia - Drca-sp - Representado: José Roberto Tricoli - (Ex-Prefeito do Município de Atibaia) - Representado: Mário Yassuo Inui
(Prefeito Municipal em Exercício) - Voto nº 14.284 Vistos.- À Mesa. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. Roberto Mortari Relator
- Des. Roberto Mortari - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Daniel Andrade (OAB: 123559/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.08.162010-3 - Inquérito - Fernandópolis - Investigado: Ricardo Desidério Silveira Rocha (Ex-Prefeito do Município de
Indiaporã) - Investigado: José Benedito de Oliveira (Diretor Financeiro do Município de Indiaporã) - Vistos.- À d. Procuradoria
Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 18 de novembro de 2008. - Des.
Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.162010-3 - Inquérito - Fernandópolis - Investigado: Ricardo Desidério Silveira Rocha (Ex-Prefeito do Município
de Indiaporã) - Investigado: José Benedito de Oliveira (Diretor Financeiro do Município de Indiaporã) - Despacho - Des. Roberto
Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.169007-1 - Inquérito - Santa Adélia - Investigado: SUELY JULIATTI ROVERI SANT’ANNA(ex-Prefeita do Município
de Palmares Paulista) - Investigado: Benedito Soares - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação,
tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 02 de dezembro de 2008. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.169007-1 - Inquérito - Santa Adélia - Investigado: SUELY JULIATTI ROVERI SANT’ANNA(ex-Prefeita do Município
de Palmares Paulista) - Investigado: Benedito Soares - Voto nº 14.330 Vistos.- À Mesa. São Paulo, 20 de janeiro de 2009.
ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.170358-0 - Inquérito - Santa Adélia - Investigado: Dorival Monteiro do Amaral ex-(Prefeito do Município de Santa
Adélia) - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. São
Paulo, 02 de dezembro de 2008. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.170358-0 - Inquérito - Santa Adélia - Investigado: Dorival Monteiro do Amaral ex-(Prefeito do Município de Santa
Adélia) - Voto nº 14.335 Vistos.- À Mesa. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.194364-6 - Sindicância - Guarujá - Sindicado: FARID SAID MADI (Prefeito do Município de Guarujá) - Vistos.- À
d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de
2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.001567-5 - Representação - Vinhedo - Representante: Juliano Douglas Gasparini - Representante: Silvia Regina
Torres Donato - Representante: Celso Aparecido Carboni - Representante: Aparecida Maria Baggio Correa - Representado: João
Carlos Donato ( Prefeito do Municipio de Vinhedo) - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação,
tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.001809-7 - Sindicância - Araras - Sindicado: Luiz Carlos Meneghetti (Ex-Prefeito do Municipio de Araras) - Vistos.À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de
2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.002669-3 - Representação - Mococa - Representante: Nilton Carlos Idalgo - Representado: APARECIDO
ESPANHA (Ex-Prefeito do Município de Mococa) - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação,
tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.003479-3 - Representação - São José do Rio Pardo - Representante: CANDIDO JOSE DE AZEREDO Representado: JOÃO BATISTA SANTURBANO (Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Pardo) - Representado: Oswaldo
Bertogna Junior - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente.
São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.003964-7 - Representação - Presidente Prudente - Representante: Tribunal Regional Federal da Terceira Região
- Representado: LUIZ TAKASHI KATSUTANI (Ex-Prefeito do Município de Álvares Machado) - Vistos.- À d. Procuradoria Geral
de Justiça para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO
MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.010669-7 - Sindicância - Sindicado: Paulo Klinger Costa (Prefeito do Município de Espirito Santo do Pinhal) Sindicado: João Batista Tessarini - Sindicado: Olésio Paula Silva - Sindicado: Marina Zambardi - Sindicado: Carmen Lúcia
Salvetti - Sindicado: Vitório Tamaso Neto - Vistos.- À d. Procuradoria Geral de Justiça para ciência e manifestação, tornando
conclusos oportunamente. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Des. Roberto Mortari - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.011684-6 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Dauro de Oliveira Machado - Paciente: Antonio Miguel
Ferrari - Vistos.- Pretende-se com a presente impetração, em síntese, a revogação da determinação judicial no sentido de que
o paciente seja formalmente indiciado. E já nesta cognição sumária, é possível vislumbrar a pertinência do pleito formulado.
Consoante entendimento de há muito firmado por este Desembargador, em sintonia com orientação consolidada no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, (...) Em havendo propositura de ação penal, o regresso à fase inquisitorial para deferido
indiciamento de réus, constitui ilegalidade sanável pelo remédio heróico. (...) (HC 10340/SP, 6ª T., V.U., Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/04/2000, DJ 22/05/2000, pg. 142). Com efeito, ) não se justifica a determinação do indiciamento do acusado
como conseqüência do recebimento da denúncia. (...)? (RHC 12233/SP, 5ª T., V.U., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17/12/2002,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º