DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2021
4
grau de censura da conduta perpetrada pelo agente José Paulino dos Santos Neto, imperiosa a sua redução
5. Impossibilidade de modificação do regime e substituição disposta no art. 44 do Código Penal, quando o
somatório das reprimendas do recorrente ultrapassa quatro anos. 6. Compete ao magistrado analisar, caso a
caso, qual é o regime prisional mais adequado para o início do cumprimento da pena imposta, em observância
ao disposto nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, bem assim, as balizas estabelecidas no art. 42 da
Lei de Drogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar parcialmente procedente, quanto ao apelo de José Paulino dos Santos, para reduzir a pena e negar
provimento ao recurso de Joelson Soares dos Santos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027948-72.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal de Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antonio Carolino Delgado Neto E Ines Maria Guedes Delgado.
DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C OS ARTS. 69 E 71
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA
DE DOLO E NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. CONFISSÃO
DOS RÉUS. DOLO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL CLARA E ELUCIDATIVA. SÓCIOSPROPRIETÁRIOS DA EMPRESA FISCALIZADA. RESPONSABILIDADE FISCAL CARACTERIZADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELANTE MAIOR DE 70 (SETENTA)
ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DEVIDA. REDUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE À RÉ MARIA
INÊS GUEDES GALDINO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Comete crimes contra a ordem
tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo legal, o valor do tributo, nos
termos do art. 1º, II, da Lei Federal nº 8.137/1990. 2. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação
é medida que se impõe. 3. O crime contra a ordem tributária revela-se quando, além do inadimplemento,
ocorre alguma forma de fraude, como a de omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis
sem o pagamento do imposto devido. 4. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma
que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo
exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 5. É inconcebível concluir
que os acusados, na condição de empresários sócios-administradores, não tivessem conhecimento e poder
de controle sobre as operações fiscais realizadas, porque a obrigação de pagar os correspondentes tributos é
inerente ao próprio ato de empreender, pois a venda de mercadorias deve ser acompanhada de nota fiscal. Por
assim ser, incide em crime de sonegação fiscal quem exerce o poder de comando administrativo da empresa.
6. O magistrado de primeiro grau fez uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma
reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação
estabelecidas no Código Penal. 7. Apenas com relação à apelante maior de 70 (setenta) anos na data da
sentença, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e, parcialmente,
provido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo de Antônio Carolino Galdino Neto e, por igual votação, em dar provimento parcial
ao apelo de Inês Maria Guedes Galdino, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 31/03/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de
questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento
Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por
e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – astple@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão,
com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
(PJE-5º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803110-48.2021.8.15.0000. (Nos autos da
Apelação Cível n. 0801446-71.2019.815.0381). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Suscitante: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Suscitado: Município de
Itabaiana. Apelante: Josinete Maria da Silva (Advs. Viviane Maria Silva de Oliveira – OAB/PB 16.249 e José
Ewerton Salviano Pereira e Nascimento – OAB/PB 19.337).
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0814492-72.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE
(Advs. José Ricardo Pereira Lira - OAB/SP 145.613-A, Sérgio Vieira Miranda da Silva - OAB/SP 175.217-A e
Marcos Rolim da Silva - OAB/SP 362.621). Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0808257-26.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Requerente: Cristian de Fátima
Vilar Rodrigues (Adv. José Alencar Guimarães – OAB/PB 3.402). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0812970-10.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Evilásio
Gonçalo das Neves (Advs. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376 e Lucas Lima Duarte – OAB/PB
25.858). Requerida: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS - PF
(PF-9º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000052-07.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante:
Rogério da Silva Pereira (Advs. Getúlio de Sousa Júnior – OAB/PB 20.686 e Marcela Nascimento Lopes –
OAB/PB 24.629). Embargada: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: APÓS OS VOTOS DO
RELATOR E DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO - REVISOR E JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, ACOLHENDO OS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
OS DEMAIS AGUARDAM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.03.2021: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PF-10º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000096-26.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ
CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Embargante: Ednaldo Correia da Silva (Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007). Embargada:
Justiça Pública. Assistente de Acusação: J. F. S. C., vítima menor de idade, representado pela genitora
Kallytuana Mell Silva Sarmento (Advs. Flávio Elton Caldas Alves – OAB/PB 24.284 e Eliana Christina Caldas
Alves – OAB/PB 10.257). COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.02.2021: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.03.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
SEGUIDO DO VOTO DO REVISOR, DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E DOS DESEMBARGADORES
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO EMBARGANTE, O ADVOGADO CORIOLANO DE SÁ RAMALHO
LOUREIRO OAB PB 17.007.
(PF-11º) - Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 010112741.2010.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: Rubens
Germano Costa (Advs. Ravi Vasconcelos da Silva Matos – OAB/PB 17.148 e Aécio Farias Filho – OAB/
PB 12.864). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 05/ABRIL/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 12/ABRIL/2021 ÀS 13H59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0807178-46.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT
(Advs. Herry Charriery da Costa Santos - OAB/PB 17.576 e outros).Requeridos: 1º - Município de Campina
Grande, representado pelo Procurador GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR – OAB/PB 11.576 e 2º
Câmara Municipal de Campina Grande, representado pelo Procurador-Geral LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUSA
– OAB/PB 18.696. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DO ADIANTADO DA HORA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR,
DEFERINDO O PEDIDO CAUTELAR, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.
FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS HERRY CHARRIERY DA COSTA SANTOS E CAMILO DE
LÉLIS DINIZ DE FARIAS, NA DEFESA DO REQUERENTE E O ADVOGADO GEORGE SUETÔNIO RAMALHO
JÚNIOR, EM NOME DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. IMPEDIDO O DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.03.2021: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS
SANTOS, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-2º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000. (Apenso ao
Mandado de Segurança nº 0809700-12.2019.8.15.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Suscitante: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Suscitado: Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. Impetrantes: Luiz Erinaldo Batista e outros. (Advs. Ana Cristina de Oliveira
Vilarim – OAB/PB 11.967 e outros). Impetrado: Comandante da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 10.03.2021 - CONTINUAÇÃO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO DIA 03.03.2021:
ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.03.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR
ACOLHENDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, ADOTANDO-SE PARA TANTO,
POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, A TESE ABAIXO DESCRITA, PARA QUE, NA FORMA DO ARTIGO
985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA APLICADA A TODOS OS PROCESSOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES, OU CASOS FUTUROS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO
DE DIREITO ENVOLVENDO O TEMA NO ESTADO DA PARAÍBA, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM: TESE: I. O DECRETO ESTADUAL N° 23.287/2002,
QUE TRATA DAS PROMOÇÕES, POR TEMPO DE SERVIÇO, ÀS GRADUAÇÕES DE 3° SARGENTO PM/BM E
DE CABO PM/BM, AUTORIZA A PROMOÇÃO SUCESSIVA À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO, INDEPENDENTE
DE SER CONCLUINTE DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS) OU DO CURSO DE FORMAÇÃO
DE SARGENTOS (CFS), SENDO NECESSÁRIO, ENTRETANTO, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRESCRITOS PELO ARTIGO 11 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80, DENTRE OS QUAIS, A
COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO ANTERIOR, DE 3º SARGENTO;
II. QUANTO AOS MILITARES QUE, JÁ ESTANDO NA RESERVA, PLEITEIAM A PROMOÇÃO RETROATIVA À
GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº. 23.287/2002, EM RAZÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E, CONSEQUENTEMENTE, NO MESMO ATO, À PROMOÇÃO
SEGUINTE, QUE SERIA A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, POR CONTAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS
DE SERVIÇO, COM FULCRO NA LEI Nº. 4.816/86, DEVE SER OBSERVADO, NO CASO CONCRETO, O
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809921-92.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requeridos: 1º - Município de São José do Bonfim (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233) e 2º
- Câmara Municipal de São José do Bonfim (Advª. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555).
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0814188-73.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ivan Sebastião
de Barros (Adv. José Alberto Batista Martins – OAB/PB 15.761). Requerida: Justiça Pública. COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DE 15.03.2021 A 22.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFRRÊNCIA, A PEDIDO DO REQUERENTE.
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0811291-72.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Idelfonso
Rodrigues Filho (Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB 16.427 e Saulo de Tarso de Araújo Pereira - OAB/
PB 6.639). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0807163-77.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Embargados: José de Abrantes
Gadelha, Magnólia Abrantes de Oliveira, Milton Marques de Oliveira Melo Filho, Salime Abras Gadelha,
Yohanna Katherine Abras Gadelha, José Luciano Gadelha, representado por sua curadora Maria José Menezes
Cunha Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv. Francisco Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB
9.542). Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - Presidente
(ID 6749684) (art.40 do R.I.T.J.-PB). Averbaram impedimentos os Exmos. Srs. Desembargadores
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 3914607), Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 5388589) e
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (ID 6749684) (art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0030778-19.2013.8.15.2001. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Crivanilda de Sá
Militão (Adv. Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003). Agravado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-4º) – Agravo Interno nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0809422-74.2020.8.15.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Município
de Serra Branca (Adv. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376). Agravada: Veridiana Bezerra Xavier
(Adv. Jailson Lopes de Sousa – OAB/PB 24.069).
(PJE-5º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0802035-76.2018.8.15.0000. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Agravado: Clementino José Linhares de Oliveira
(Advª. Mayara Soares Silveira – OAB/PB 19.046).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 10ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 05 DE ABRIL DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 12 DE ABRIL DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.01) Agravo Interno nº 0860133-02.2017.8.15.2001.Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador-Geral Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB/PB 11.642.Agravado(s): Silvana Ferreira de
Lima Caju.Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.02) Agravo Interno nº 0816230-95.2020.8.15.0000.Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador-Geral Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB/PB 11.642.Agravado(s): Raimar Oliveira da
Silva.Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.03) Agravo Interno nº 0829551-19.2017.8.15.2001.Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador-Geral Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB/PB 11.642.Agravado(s): Maria Tomaz
Souza.Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.04) Agravo Interno nº 0803391-69.2019.8.15.0001.Oriundo
da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Município de Campina Grande,
representado por seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576.Agravado(s): Cleides
Claudino de Queiroz.Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.