DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020156326 - Pedido de Providências - 4ª Vara da Comarca da Cabedelo; 2021011460 - Pedido de Providências
- David Soares de Figueiredo; 2020172568 - Pedido de Providências - Rosa Maria Ribeiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e designo a servidora Valderia Lima Veras Ferreira de Figueiredo para exercer suas atribuições
junto à Diretoria do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas,
para as providências a seu cargo Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2021035077 - Relotação - Valderia Lima Veras Ferreira de Figueiredo.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: PORTARIA DIGEP Nº 37/2021, publicada no Diário da Justiça de 10/03/2021. Onde se LÊ: Doriel
Veloso Gouveia Filho, matrícula nº 4776836, transferência de férias de 01 a 30/03/2021; Eucelio Sousa e
Sousa, matrícula nº 4705033, período aquisitivo 2019/2020; Venancio dos Santos Roberto, matrícula nº
4689461, período aquisitivo 2018/2019. Leia-se: Doriel Veloso Gouveia Filho, matrícula nº 4776836, transferência
de férias de 01 a 15/03/2021; Eucelio Sousa e Sousa, matrícula nº 4705033, período aquisitivo 2018/2019;
Venancio dos Santos Roberto, matrícula nº 4689461, período aquisitivo 2017/2018.
PORTARIA DIGEP Nº 059, DE 23 DE MARÇO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº2020130560, RESOLVE: Designar o
servidor Wellington Talvacy dos Santos, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do
Fórum da Comarca de Mamanguape. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de março de 2021. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021037592 - Claudia Rayanne Alexandre Silva Simões;
2021036158 - Emanuela Candido Fontes de Medeiros; 2021036053 - Fidel Castro Sena Pinto; 2020128118 Marizelia dos Santos Ferreira Benites; 2020170567 - Renardia Lindicassia Nogueira; 2020118659 - Walkleide
Pinto de Carvalho.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020175110 Karolyne Toscano Vasconcelos.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL:
PROCESSO / NOME: 2020181866 - Gerlandia Queiroga Estrela Maia Paiva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL:
PROCESSO / NOME: 2021011752 - Frank Moura Santana. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
– Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
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material do delito. 5. Constatado que o parcelamento do débito tributário ocorreu após o recebimento da
denúncia, impossível a suspensão da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o art. 83, § 2º, da Lei
9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011. 6. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002528-24.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Claudio Borges de Souza Lima. DEFENSOR: Marcel Joffily de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA
NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA.
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. PENA-BASE DEVE
SER REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. 1. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado
na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do acusado, visto que, configurado os elementos
subjetivos do tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I do Código Penal. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra
da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 3.Algumas das
circunstâncias judiciais foram valoradas equivocadamente, eis que, inerentes ao próprio tipo penal, autorizando
a redução do quantum da pena-base aplicada. 4. Tendo o quantum da pena sido superior a 04 (quatro) anos,
correta a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005088-36.2019.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Paulino dos Santos Neto E Joelson Soares dos Santos.
ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO
ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA
BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. PENA-BASE FIXADA DE
MODO EXACERBADO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NOS TERMOS DO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N°
11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Tendo o magistrado
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do
desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, nos termos do art. 33, caput, da Lei n°
11.343/2006, não há que se falar em absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação
daquele crime para o de usuário. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando
o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe
convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente
indiciárias. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos
réus, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar
e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Reanalisadas
as circunstâncias judiciais e verificado que a pena-base foi fixada de modo exacerbado e desproporcional ao
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0831691-60.2016.8.15.2001. Relator: Exmo. Des Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento. Apelado:
JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO. Intimando o Bel. BRUNO ALVES DAUFENBACK ( OAB/SP
325478-A) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID 9904082), no prazo
legal, de acordo com o art. 1.023, § 2°, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA
E PEDRAS DE FOGO.
MARÇO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
28.03
1ª VARA REGIONAL DE
83991441536
CONDE
83991451172
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
FAMÍLIA DE MANGABEIRA
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
APELAÇÃO N° 0000142-25.2017.815.2003. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Gilvan Romao da Silva. ADVOGADO: Elisandra Barreto da
Silva (oab/rj 135.957). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO CONTÍNUA DE ICMS. ARTIGO 12 II, DA LEI N P 8.137/90 C/C 71 DO CÓDIGO
PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. VENDA DE PRODUTOS EM VALORES INFERIORES AO INFORMADO
PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DELITO PRATICADO DURANTE VINTE E CINCO
VEZES. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
NÃO CONHECIMENTO. CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL CLARA E ELUCIDATIVA. DESNECESSIDADE
DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO FISCAL. RESPONSABILIDADE FISCAL
CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELAMENTO ADERIDO APÓS A DENÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabe ao juízo da execução motivadamente, alterar a forma de
cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário ou estatal.
2. O crime contra a ordem tributária revela-se quando, além do inadimplemento, ocorre alguma forma de
fraude, como a de omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do
imposto devido, em razão de declaração de vendas tributáveis em valores inferiores aos dados fornecidos
pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. 3. Segundo entendimento
pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal, para
configuração do delito de sonegação fiscal não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente
não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento
nos limites da tipificação feita pela norma. 4. Ainda que se considere apenas o valor original do débito
tributário, que perfaz o montante de R$ 14.929,72 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e
dois centavos), este é superior ao mínimo tido por insignificante, não havendo que se falar em atipicidade
MARÇO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
28.03
1º JUIZADO ESPECIAL
83991433706
POCINHOS
83991422169
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
MARÇO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
28.03
3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
83991446806
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
TAPEROÁ e TEIXEIRA.
MARÇO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
28.03
2ª VARA MISTA DE POMBAL
83991422743
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
MARÇO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
28.03
SÃO BENTO
83991444218
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de março de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Francisco de Assis de L. Araújo
1911
Requisitado
Mamanguape e Rio Tinto
16/03/2021
Trabalho designado
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Francisco de Assis de L. Araújo
1927
Requisitado
Araruna, Cuité e Picuí
11/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
1928
Requisitado
Alagoinhda, Guarabira, Gurinhém
17 e 18/03/2021
Trabalho designado
e Pedras de Fogo
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Josildo
Cavalcante Barros
1943
Requisitado
Monteiro
21/03/2021
Trabalho designado
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Josué
Gomes da Silva
1929
Requisitado
Água Branca
19/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vicente Ribeiro de Queiroz
1930
Oficial de Justiça
Monteiro, Pocinhos e Sumé
18,20 e 21/03/2021
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.