DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
destaque de verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito
principal deste precatório (não houve, de igual modo, juntada do instrumento contratual que ancora o pleito de
reserva). Inicialmente, constata-se que o meio empregado pelo representante processual do credor falecido
não se afigura o procedimento adequado para a habilitação de seus sucessores, em sede de precatórios.
Nesse contexto, esclareça-se que o patrimônio de um espólio é composto por bens, direitos e obrigações da pessoa faltante. Assim, quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são
divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, por meio do qual
é feito o levantamento de todos os bens que o falecido possuía. Em seguida, após verificar o que cabe a cada
herdeiro, é realizada a partilha. Tem-se, portanto, que no caso vertente, o presente precatório contempla
a esfera patrimonial do credor JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS, falecido (conforme informado às fls. 27/28),
sendo que sua liberação somente se dará mediante prévia apresentação dos competentes formais de
partilha judiciais, ou da escritura extrajudicial de inventário/sobrepartilha. Desse modo, INDEFIRO a
liberação pretendida pelo peticionante, determinando, outrossim, a remessa destes autos à GEPRECAT, para
que providencie a intimação do causídico JOSÉ NETO FREIRE RANGEL (OAB/PB Nº 6.145) a fim de que, no
prazo de 20 (vinte) dias, apresente o inventário ou a sobrepartilha dos bens deixados pelo credor falecido JOSÉ
DE ARAÚJO MEDEIROS, onde conste a cota parte cabente a cada herdeiro(a) e/ou sucessor(a), bem como
informem os dados bancários de suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos a que fizerem jus.
Intime-se, ainda, o credor dos honorários sucumbenciais JOSÉ NETO FREIRE RANGEL (OAB/PB Nº 6.145),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários atualizados, visando
o pagamento do crédito a que faz jus (ex vi do provisionamento administrativo, efetuado na fl. 21). Caso não
haja, qualquer manifestação nesse sentido, AGUARDE-SE manifestação da(a) parte(s) interessada(s), a fim
de requerer(em) o que entender(em) de direito. Reservo-me a analisar o pedido de destaque dos honorários
contratuais após a tomada das providências supradeterminadas. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001273-93.2016.815.0000 – CREDOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS. ADVOGADO: JOSÉ NETO FREIRE RANGEL (OAB/PB Nº 6.145). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IGARACY – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito referente aos honorários sucumbenciais
deste precatório permanecem provisionados administrativamente perante este Tribunal (fls. 190/192), até a
ulterior apresentação, pelos causídicos indicados no instrumento procuratório de fl. 05, do percentual a ser
rateado para cada um, por força da determinação contida na decisão de fls. 187/187-v. Pois bem, objetivando
o recebimento do crédito a que fazem jus, os causídicos Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão e Marcos
Frederico Muniz Castelo Branco aviaram a petição de fl. 199 doa autos, em que informam que o pagamento dos
honorários sucumbenciais deverá ocorrer na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos três advogados
habilitados, sendo que o cocredor DORGIVAL TERCEIRO NETO já falecera, inocorrendo, até o presente
momento, abertura de inventário. Na mesma ocasião, informam os dados bancários de ambos. A pretensão
dos causídicos (fl. 199) não merece acolhida. Conforme se pode verificar do instrumento procuratório, cuja
cópia se encontra inserta na fl. 05, três são os causídicos credores de honorários sucumbenciais, a saber: 01.
Dorgival Terceiro Neto (OAB/PB Nº 555); 02. Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (OAB/PB Nº 3.397); e
03. Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (OAB/PB Nº 12.157). Portanto, qualquer avença que se
pretenda fazer, no que toca ao rateio dos honorários sucumbenciais, deve necessariamente contar com a
chancela de todos os três advogados acima mencionados (ou de seus sucessores, na hipótese de
falta, por morte, de algum), e não de apenas dois deles, como pretendem os signatários da petição de fl. 199.
Assim, entendo que, na hipótese dos honorários sucumbenciais, a cautela perseguida pela decisão de fls.
187/187-v ainda persiste. Desse modo, INDEFIRO o pedido de fl. 199, determinando a remessa dos autos
a GEPRECAT, que deverá providenciar a intimação dos advogados credores dos honorários sucumbenciais (indicados no instrumento procuratório de fl. 05), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/partilha (caso algum se trate
de credor falecido), para que seja efetivado o devido rateio e pagamento. Publique-se. Cumpra-se”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000012-79.2007.815.0000 – CREDOR(A): JORGE DE ALTINHO ASSIS ASSUNÇÃO. ADVOGADOS: DORGIVAL TERCEIRO NETO (OAB/PB Nº 555), GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO (OAB/
PB Nº 3.397) E MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO (OAB/PB Nº 12.157). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos principal e sucumbencial deste
precatório permanecem provisionados administrativamente perante este Tribunal (fl. 56), por ausência de
informações, concernentes aos dados bancários atualizados das partes credoras. Visando perceberem os
créditos que entendem fazerem jus, os sucessores da credora Maria Sebastiana Florentino, por intermédio do
causídico Pedro Batista de Andrade Filho (OAB/PB Nº 17.955), aviaram a petição de fls. 91/92, em que
informam que a credora “não deixou bens a serem partilhados”, sendo que, por tal motivo, “não foi
iniciado um processo de inventário”. No mesmo ato, pugna pela divisão e liberação do crédito provisionado
entre os herdeiros indicados. Inicialmente, constata-se que a petição de fls. 91/92 enceta uma falsa premissa,
qual seja: a de que a credora faleceu sem deixar bens a partilhar. Nesse contexto, esclareça-se que o
patrimônio de um espólio é composto por bens, direitos e obrigações da pessoa faltante. Assim,
quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para
isso, é realizado o chamado processo de inventário, por meio do qual é feito o levantamento de todos os bens
que o falecido possuía. Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha. Tem-se,
portanto, que no caso vertente, o presente precatório contempla a esfera patrimonial da credora MARIA
SEBASTIANA FLORENTINO, sendo que sua liberação somente se dará mediante prévia apresentação dos
competentes formais de partilha judiciais, ou da escritura extrajudicial de inventário/sobrepartilha. Desse
modo, INDEFIRO a liberação pretendida pelos peticionantes, determinando, outrossim, a remessa destes
autos à GEPRECAT, onde deverão permanecer, AGUARDANDO a iniciativa da(a) parte(s) interessada(s), a
fim de requerer(em) o que entender(em) de direito. Antes, porém, determino que a escrivania da GEPRECAT
providencie o imediato cumprimento da decisão de fl. 80, que determinou a habilitação processual
dos sucessores da credora ali constantes, nos termos dos arts. 687 a 692, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0800741-48.2002.815.0000 – CREDOR: ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA FLORENTINO.
ADVOGADO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB/PB Nº 17.955). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 111, DE 23 DE JULHO DE 2020 – O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2019285558, RESOLVE: Excluir dos efeitos da
Portaria DIGEP nº 01/2020, publicada no Diário da Justiça em 13/01/2020, a remarcação de férias da servidora
Vilma Valente Acioly Cartaxo, referente ao período aquisitivo 2017/2018, de 25/05/2020 a 23/06/2020. Diretoria
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020087780 - Claudia Barbosa de Araujo Alexandre - Técnica judiciário;
2020093018 - Fabio Londres Gomes da Silva - Analista judiciário; 2020099951 - Dyani Shirlei Cordeiro Ramalho
- Técnico Judiciário; 2020097280 - Pollyanna de Sena Goncalves - Técnico judiciário; 2020084961 - Rosemary de
Lourdes Madruga Milanês - Técnico judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020102233 - Flavio da Silva Ferreira - Analista judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020104751 - Liriane Wanderley de Sousa Leite Lopes - Averbação
de dados cadastrais.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020102151
- Lindinalva Barbosa Agliardi - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de
Pessoas.
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PAUTA DE JULGAMENTO II DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 29/JULHO/2020 - INÍCIO ÀS 10H30MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - astple@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
6º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N.2020.100.049 (ORIGINADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Processante: Justiça Pública. Processado: William de Souza Fragoso (Adv. Adailton
Raulino Vicente da Silva – OAB/PB 11.612)
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
12 SESSÃO VIRTUAL
DIA 03 DE AGOSTO DE 2020 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA- FEIRA)
TÉRMINO DIA 10 DE agosto DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
____________________________________________________________________________________________________
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 01- agravo de instrumento Nº 080070714.2018.815.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. agravante: Estado da Paraíba.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA agravado: Jardim Calçados Ltda, Valdeci Soares da Silva,
Sérgio Aires da Silva e Sávio Alexandre A. da Silva. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: EXMO. dr eduardo josé de carvalho soares, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02- Apelação Cível nº 0000126-36.2016.8.15.0571
ORIGEM: Vara Única de Pedras de Fogo Apelante: Maria Clarice Ribeiro Borba Advogado: Manolys Marcelino
Passerat de Silans (OAB/PB 11.536) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba RESULTADO DIA 13.07.2020
“Adiado julgamento por falta de quórum. Averbou suspeição o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”
RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ) 03- Apelação Cível e
Reexame Necessário nº 0801084-85.2019.8.15.0311 Origem: 1ª Vara Mista de Princesa Isabel Apelante: Município de Princesa Isabel Procuradoria de município de princesa isabel: Carlos Eduardo Bezerra de Oliveira oab/pb
22.122 Apelada: ALEXANDRA HENRIQUES DA SILVA – Advogada: José Romildo Mendes OAB-PE 35.201
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 04 Apelações Cíveis nº 0800126-26.2017.8.15.0261
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó 1º Apelante: Joselito Augusto de Almeida Advogado: Joselito
Augusto de Almeida, OAB/PB 19.193 2º Apelante: João Batista de Carvalho Advogado: João Paulo Figueiredo de
Almeida, OAB/PB 18986. Apelados: Os mesmos
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 05- Apelação Cível nº 0854613-61.2017.8.15.2001 Origem:
16ª Vara Cível da Capital Apelante: Ivonete Lima de Sousa Advogada: Ana Cândida Vieira de Andrade, OAB/PB
8646-A Apelado: inexistente
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 06- Apelação Cível nº 0127467-62.2012.8.15.2001 Origem:
4ª Vara Cível de João Pessoa Apelante: José Pereira Marques Filho Advogados: Wilson Furtado Roberto, OAB/
PB 12.189 e outros Apelado: Domain Under Protection Serviços de Internet LTDA Advogada: Andréa de Araújo
Dias, OAB/SP 293.693
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 07- Remessa Necessária e Apelação Cível nº 011597573.2012.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque Apelada: Camila Virginia Barroso dos Santos Advogado:
Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 08- Apelação Cível nº 0803547-76.2016.8.15.2001 Origem:
6ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado: Rostand Inácio dos
Santos, OAB/PE 22.718 Apelado: Christian Menezes Falcão, representado por sua genitora, Carla Cristine
Menezes Caldas do Nascimento Advogado: Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11.086
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 09- Apelação Cível nº 0800296-96.2017.8.15.0681 Origem:
Vara Vara Única de Prata Apelante: Josemar Batista de Sousa Advogado: Ronaira Costa Ribeiro (OAB/PB 18.322)
Apelado: Município de Prata, representado por seu Procurador
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 10- Apelação Cível nº 0800504-69.2016.8.15.0211 Origem:
1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga 01 Apelante: Emidio Zuza dos Santos Advogado: Haroldo Magalhães de
Carvalho, OAB/PE 25.252 02 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios S/A Advogado: Rostand Inácio dos
Santos, OAB/PE 22.718 Apelados: Os mesmos
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 11-Apelação Cível nº 0811910-04.2017.815.0001. Origem:
8ª Vara Cível de Campina Grande Apelante: Valdilene de Brito Advogado: Tanio Abilio de Albuquerque Viana, OAB/
PB 6088 1º Apelada: Moto Honda da Amazônia Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi, OAB/BA 14.527 2º
Apelada: NovoRumo - Motores e Peças Ltda Advogado: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque, OAB/PB
19.555
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 12- Apelação Cível nº 0816430-36.2019.8.15.0001 Origem:
9ª Vara Cível de Campina Grande Apelante: Edilson dos Santos Sátiro Advogado: Tiago Kennedy dos Santos
Virginio Penha, OAB/PB 26.978 Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Gabriel Lopes Moreira, OAB/
RS 57.313
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 13- Apelação Cível nº 0800832-65.2018.815.0231 Origem:
1ª Vara Mista de Mamanguape Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Camila de Andrade Lima, OAB-PE
1494-A Apelado: Joseilton Souza da Silva Advogado: Rodrigo Gonçalves de Oliveira, OAB/PB 17259
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 14- Remessa Necessária e Apelação Cível nº 011312291.2012.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência
Apelado: José Alves da Silva Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.945)
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 15- Apelação Cível nº 0800149-17.2018.8.15.0461 Origem:
Vara Única da Comarca de Solânea Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelada:
Clemilda Alves Leite Advogado: Tiago José Souza da Silva, OAB/PB 17.301
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 16- Apelação Cível nº 0803567-67.2015.815.0331 Origem:
4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/
PB 17.314-A Apelado: José Jacinto Filho Advogado: Giullyana Flavia de Amorim, OAB/PB nº. 13529