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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fls. 37/39), em face do beneficiário não ter apresentado os seus dados bancários. Pois
bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor EISENHOWER CORREIA LIMA atravessou
o petitório de fl. 44 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade (fl. 46). Desse modo, determino
a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Presidência (fls. 37/39), no valor de R$
(…), devidamente atualizado, em favor de EISENHOWER CORREIA LIMA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 46, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000063-41.2015.815.0000 – CREDOR: EISENHOWER CORREIA LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
LUÍS MENESES DE QUEIROZ (OAB/PB Nº 10.598). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, permanece provisionado administrativamente perante esta Presidência (fl. 77) até a
ulterior apresentação, pelos causídicos indicados no instrumento procuratório de fl. 07, do percentual a ser
rateado para cada um, por força da determinação contida na decisão de fls. 83/83-v. Pois bem, objetivando o
recebimento do crédito a que fazem jus, os advogados ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ e JOSÉ
LAEDSON ANDRADE SILVA atravessaram a petitório de fl. 89 dos autos, em que indicam o percentual do crédito
de honorários sucumbenciais cabente a cada um, bem como as contas bancárias de suas titularidades. Desse
modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Presidência, no valor de
R$ (…), devidamente atualizado, a ser pago em favor dos causídicos ROBERTO STEPHENSON ANDRADE
DINIZ e JOSÉ LAEDSON ANDRADE SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 89, na
proporção correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253476-73.2003.815.0000 – CREDOR(A): SEVERINA FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADOS:
ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ (OAB/PB Nº 8.898) E JOSÉ LAEDSON ANDRADE SILVA (OAB Nº
10.842). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE EMAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito concernente aos honorários sucumbenciais deste precatório
permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 51), até a ulterior apresentação, pelos
causídicos constantes do instrumento procuratório de fl. 03, do percentual a ser rateado para cada um, por força
da determinação contida na decisão de fls. 49/49-v. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus,
o(a) patrono(a) GUILHERME RANGEL RIBEIRO atravessou o petitório de fls. 57 dos autos, em que indica seus
dados bancários, ao passo em que informa que o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer, de
forma exclusiva, em seu favor (na proporção de 100% – cem por cento). Para tanto, colaciona aos autos as
declarações de renúncia fls. 62, 63 e 64. Desse modo, e por entender que, no caso vertente, a cautela
perseguida pela decisão de fls. 49/49-v, no que concerne aos honorários sucumbenciais, não mais
persiste, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de dar
continuidade ao pagamento deste precatório, efetuando, nesta ocasião, à LIBERAÇÃO do crédito que se
encontra depositado judicialmente perante esta Corte de Justiça (fl. 51), no importe de R$ (…), devidamente
atualizado, cabente, em sede de honorários sucumbenciais, de forma exclusiva ao patrono GUILHERME
RANGEL RIBEIRO (no percentual de 100% – cem por cento), cujos dados bancários se encontram indicados
na fl. 57, momento em que deverão ser procedidas, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e dos Impostos de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0757953-43.2007.815.0000 – CREDORA: MARIA BEZERRA DA CRUZ. ADVOGADOS: GUILHERME RANGEL RIBEIRO (OAB/PB Nº 7.361), RÔMULO ROMERO RANGEL (OAB/PB Nº 180), NITA LÚCIA
RANGEL DUARTE (OAB/PB Nº 1.684) E ALFREDO RANGEL CORDEIRO (OAB/PB Nº 10.277). DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) De antemão, DEFIRO o pedido de Id 4876293, concernente à habilitação do causídico
JOSÉ SARAIVA DEOLINDO NETO (OAB/PB Nº 16.550), nos termos dos instrumentos procuratórios, colacionados nos Id’s 4876665 a 4876572. Providencie a escrivania à tomada das providências de praxe, visando
acrescentar, na capa do presente precatório, o nome do advogado supramencionado. Analisando o processo,
mormente à luz do que informa o expediente de Id 6987152, vejo que o sucessor do credor falecido, o senhor
EUGÊNIO NEIVA MONTEIRO solicita, no Id 6987155 e seguintes, pleito de pagamento de parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60
(sessenta) anos de idade. No caso em tela, verifica-se que o requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, conforme atesta a documentação acostada (Id 6987157 – página 2), sendo o crédito de natureza
alimentar. Ademais, o solicitante comprova, ainda, ser sucessor legítimo do credor titular falecido,
conforme atesta a escritura pública de inventário, colacionada nos Id’s 4880746, 4880747 e 6987157. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Isto posto,
chamo o feito à sua boa ordem, para DEFERIR O PEDIDO de Id 6987157, determinando a habilitação de
EUGÊNIO NEIVA MONTEIRO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Nessa senda, AUTORIZO
O LEVANTAMENTO da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno
Valor), estipulado pela Lei Estadual nº 7.486/2003 (dez salários-mínimos), nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo credor (Id 6987157 – página 1). No caso
em tela, caberá ao credor EUGÊNIO NEIVA MONTEIRO o correspondente a R$ 49.637,50 (quarenta e nove
mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, por oportuno, que em face dos honorários
advocatícios contratuais terem sido destacados perante o Juízo a quo, e em observância à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0804317-87.2018.815.0000, que trata do
pagamento de honorários contratuais proporcionalmente ao valor pago ao credor principal, a qualquer título, determino que o valor de R$ (…), seja pago em favor do Bel. PAULO AMÉRICO MAIA
VASCONCELOS. Salienta-se, ademais, que os valores a serem pagos aos herdeiros devem ser provisionados administrativamente, posto que há divergência a menor no montante constante no inventário
apresentado. Remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para as providências cabíveis,
observando-se que o presente pagamento deverá ser efetuado após a conclusão dos pagamentos atinentes a
29ª lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 17 de março
de 2020. Após o pagamento, encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar, se for o
caso, o pagamento do saldo remanescente, bem como dos honorários sucumbenciais do causídico, em estrita
obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801933-20.2019.8.15.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE RAUL PEREIRA MONTEIRO ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS (OAB/PB Nº 395) E JOSÉ SARAIVA DEOLINDO NETO
(OAB/PB Nº 16.550). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“(…) Analisando o processo, vejo que o sucessor do credor falecido, o senhor JOSÉ EDÍLSON CAVALCANTI DE ANDRADE solicita, no Id 5436347, pleito de pagamento de parcela superpreferencial, nos termos do art.
100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60
(sessenta) anos de idade. No caso em tela, verifica-se que o requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, conforme atesta a documentação acostada (Id 5436347 – página 2), sendo o crédito de natureza alimentar.
Ademais, o solicitante comprova, ainda, ser sucessor legítimo do credor titular falecido, conforme atesta a
escritura pública de inventário, colacionada no Id 5436347 (páginas 5 a 7). Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO de Id 5436347,
determinando a habilitação de JOSÉ EDÍLSON CAVALCANTI DE ANDRADE na ordem preferencial de que trata o
§ 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Nessa senda, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor
da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Estadual nº 7.486/2003 (dez salários-mínimos), nos
termos do § 2º do art. 102 do ADCT, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo credor
(Id 5436347 – página 1). No caso em tela, caberá ao credor JOSÉ EDÍLSON CAVALCANTI DE ANDRADE o
correspondente a R$ 31.671,09 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e nove centavos), momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, por oportuno,
que em face dos honorários advocatícios contratuais terem sido destacados perante o Juízo a quo, e em
observância à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0804317-87.2018.815.0000, que
trata do pagamento de honorários contratuais proporcionalmente ao valor pago ao credor principal, a
qualquer título, determino que o valor de R$ 1.754,63 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta
e três centavos), seja pago em favor do Bel. PAULO AMÉRICO MAIA VASCONCELOS. Salienta-se, ademais,
que os valores a serem pagos aos herdeiros devem ser provisionados administrativamente, posto que há
divergência a menor no montante constante no inventário apresentado. Remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para as providências cabíveis, observando-se que o presente pagamento deverá ser
efetuado após a conclusão dos pagamentos atinentes a 29ª lista cronológica dos precatórios preferenciais,
publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 17 de março de 2020. Após o pagamento, encaminhem-se os autos
à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar, se for o caso, o pagamento do saldo remanescente, bem como dos
honorários sucumbenciais do causídico, em estrita obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801338-21.2019.8.15.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE VALDENORA CAVALCANTI DE
ANDRADE. ADVOGADO: PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS (OAB/PB Nº 395). DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Analisando o processo, vejo que a R. decisão lançada à fl. 123 logrou em erro material, quando
determinou a liberação do crédito superpreferencial em favor de JOSÉ RÔMULO BANDEIRA DE ALMEIDA, no
valor de R$ (…), em detrimento do valor correto do crédito em epígrafe, no importe de R$ (…). Nesse sentido
é jurisprudência recente do STJ, no que toca à constatação de erros materiais de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO COM A PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 2. Em
razão do princípio da reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a devolução do
indébito em dobro. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção
pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1435354/
RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)
Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Art. 494. Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo). O erro material é evidente na hipótese, diante do equívoco logrado pela decisão,
no que concerne ao valor correto a ser destinado, em sede de obrigação superpreferencial deferida em prol do
beneficiário JOSÉ RÔMULO BANDEIRA DE ALMEIDA (constante nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, na
fl. 121). Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fl. 123, tão somente
no que toca ao valor a ser transferido em favor de JOSÉ RÔMULO BANDEIRA DE ALMEIDA, fazendo-se
constar “R$ (…)”, no lugar de “R$ (…)”, bem como para determinar a nova remessa dos autos à Gerência
de Economia e Finanças deste Tribunal, para que efetue a TRANSFERÊNCIA do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 125), devidamente atualizado, nos moldes
indicados na fl. 123, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que
persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, proceda a GEFIC à imediata DEVOLUÇÃO, à conta judicial de precatórios do Estado
da Paraíba, do saldo remanescente da conta de provisionamento nº 4700101388206, remetendo-se, por
conseguinte, os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0035487-77.1999.815.0000 – CREDORES: JOSÉ RÔMULO BANDEIRA DE ALMEIDA E
OUTROS. ADVOGADOS: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 10.309) E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO; 2020085770 -ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO- Leopoldina Maria Filgueiras Dutra de Almeida e
outros(1); 2020099113 DESIGNAÇÃO - -Diego Windsor de Sousa Barbosa Felipe Belo e outros(1); 2020083447 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - -Maria Vitoria da Silva Medeiros e outros(1); 2020083166 - DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS -Joseildo Medeiros Oliveira e outros(1); 2020074814 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Vagner
Carlos de Souza Cavalcanti e outros(1); 2020088057 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Lucia de Fatima Farias
da Silva Lima e outros(1); 2020046941 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -Eslu Eloy Filho e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020073014 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - -Domingos Gualberto de Oliveira e outros(1);
2019195610 -DESIGNAÇÃO - Silvana Carvalho Soares e outros(1); 2020070101 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-SINDOJUS e outros(1); 2019172181 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MD 815.2019.259.2652 - SOLICITAÇÃO
DE CORREÇÃO DA PORTARIANº 1.198/2018, PARA CONSTAR A EXPRESSÃO “ATRIBUIÇÕES NA EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA-APOIO AOS JUÍZOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE”-Ramonilson Alves Gomes e outros(1); 2020084486 - PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “... Escudado por todos os argumentos acima delineados, julgo
insubsistentes as manifestações apresentadas individualmente pelos Oficiais de Justiça e pelo Sindicato dos
Oficiais de Justiça da Paraíba, ao tempo em que HOMOLOGO O PARECER DE FLS. 04/10, cujos fundamentos
integram esta decisão, ao tempo em que determino que seja suprimido, IMEDIATAMENTE, dos contracheques
dos Oficiais de Justiça, o pagamento da verba indenizatória denominada auxílio-transporte, prevista no art. 38 da
Lei Estadual n° 9.586/201 1, nos períodos de afastamentos legais, englobando os afastamentos para o gozo de
férias, afastamentos para cargos eletivos, licenças para desempenho de mandato classista, licenças diversas
e a oficiais postos à disposição de outros órgãos (cedidos), bem como exercentes de atribuições alheias ao cargo
e qualquer outro afastamento previsto na legislação vigente. Publique-se. Dê-se conhecimento à Gerência de
Controle Interno deste Tribunal de Justiça. Em seguida, remetam-se os autos à DIGEP para o inteiro cumprimento desta decisão.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: PROCESSO Nº 2020068211 - REQUERENTE:
Gerência de Controle Interno- INTERESSADOS: Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba; Sindicato dos Oficiais
de Justiça da Paraíba (Adv JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, OAB/PB 10705)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020095097
- Relotação - Maria Evandra Videres Barbosa; 2020105789 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado
(20/07 a 18/08/2020) - Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa; 2020103437 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado - (03/08 a 01/09/2020) - Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro; 2020104671 - Folga
de Plantão - Magistrado (11, 14 e 15/09/2020) - Higyna Josita Simões de Almeida; 2020102854 - Férias/
Interrupção - Carlos Eduardo Leite Lisboa
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos principal e sucumbencial deste
precatório permanecem provisionados administrativamente perante este Tribunal (fl. 21), por ausência de
informações, concernentes aos dados bancários atualizados das partes credoras. Pois bem, em petição
aviada às fls. 27/28, o causídico José Neto Freire Rangel (OAB/PB Nº 6.145) informa esta Presidência do
falecimento do credor, indicando os pretensos herdeiros, constantes no mencionado expediente (fls. 27/28).
Não houve juntada da Certidão de Óbito do credor, como prova da informação prestada. Pugna, ainda, pelo