DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000609-94.2014.815.0261(1ª
C.C.) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, RECORRIDO: ZILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS COSTA,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001714-46.2000.815.0181(1ª
C.C.) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA, intimação ao Bel. FERNANDO GAIÃO DE QUEIROZ OAB/PB Nº 5.035, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000467-11.2014.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, RECORRIDO: ARTHUR AMÉRICO SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE, intimação ao Bel. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PB Nº 13.156, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000749-36.2015.815.0151(1ª
C.C.) RECORRENTE: MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS, RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, intimação ao aos Beis. RODRIGO NOBREGA FARIAS – OAB-PB Nº 10.220, CARLOS
FREDERICO NÓBREGA FARIAS, OAB-PB Nº 7.119 E GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - OAB/PB Nº
15.013, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos, do recorrido, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000486-44.2015.815.0601 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A, RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA GALDINO, intimação aos
Beis. HUMBERTO TROCOLI NETO – OAB-PB Nº 6.349 E DANILO TOSCANO MOUZINHO – OAB-PB Nº 20.583,
a fim de no prazo DE (10) DEZ DIAS, na condição de patronos da RECORRIDA, PRONUNCIAR-SE SOBRE
PETIÇÃO ENCARTADA AS FLS. 258 DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006412-59.2012.815.0251 (1ª C.C.)
RECORRENTE: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, RECORRIDA: MARIA GOMES DA ROCHA,
intimação ao Bel. THIAGO NAFUZZ VEZZI– OAB-PB Nº 20.549-A, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na
condição de patronos do recorrente, REALIZAR O RECOLHIMENTRO, EM DOBRO (ART.1.007, § 4º, CPC, E DO
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CONFORME DESPACHO RETRO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043271-04.2008.815.2001 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, RECORRIDA: MARIA NACI DOS SANTOS RODRIGUES,
intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA– OAB-PB Nº 4007, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patrono da recorrida, manifestar-se acerca do referido compromisso. CONFORME
DESPACHO RETRO.
Embargos de Declaração opostos contra decisão denegatória de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos
autos do Processo n.º 2009839-36.2014.815.0000 (4ªCC) – Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Setta
Combustíveis S/A. INTIMO o(s) Bel(is): ARNALDO RODRIGUES NETO OAB/PE 17.762, PATRÍCIA HERÁCLIO
OAB/PE 21.146 E OUTROS, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0016754-83.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul S/A. Recorrido: Valmir Inocêncio. INTIMO a Bela: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS OAB/PB 182.694-A, causídica da recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com
o recolhimento do preparo do recurso em referência, sob pena de deserção.
Embargos de Declaração opostos contra decisão denegatória de Recurso Especial e Extraordinário nos autos do
Processo n.º 0002656-35.2009.815.2001 (4ªCC) – Embargante: Banco Bradesco S/A. Embargada: Eduardo
Jorge C. Coutinho e outro. INTIMO o Bel: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, causídico do
embargante, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar qual decisão monocrática é objeto de
impugnação no recurso acima referenciado encartado às (fls. 431/433).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0033162-57.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente: José de Souza
Campos. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A. INTIMO o(s) Bel(is): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO OAB/PE 32.786, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência, nos moldes do art. 1.030, do CPC/2015.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000841-03.2009.815.2001(4ªCC) – Recorrente: Federal de
Seguros S/A. Recorrido: Manoel Carlos Falcão e outros. INTIMO o(s) Bel(is): ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES OAB/PB 13.561 E LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 168.472, causídico do recorrido, a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, nos moldes do art.
1.030, do CPC/2015.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001815-23.2014.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Gilberto Tolentino Leite Junior. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior - Oab/pb 11.211 E André Luiz Queiroga Macedo - Oab/pb 20.305.
EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. FALSO
TESTEMUNHO. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DESNECESSIDADE À CONFIGURAÇÃO DO
TIPO DO ART. 342 DO CP. VÍCIOS DO ACÓRDÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Afirma o embargante que,
apesar do deferimento do pleito de adiamento do julgamento da apelação, o processo permaneceu na pauta e
foi julgado na sessão subsequente, sem que ao seu patrono fosse dado acesso ao feito e sequer foi intimado
para fazer sustentação oral, o que configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. Todavia, não há a alegada
nulidade, pois, ao contrário do afirmado, a defesa limitou-se a pedir o adiamento do julgamento, sem postular
vista ou a retirada do processo de pauta, de modo que a apreciação do recurso na sessão subsequente não
importa em nulidade por cerceamento de defesa. 3. Quanto ao mais, a defesa reclama de omissão quanto ao
exame da ausência de dolo específico, necessário à caracterização do crime de falsidade ideológica, bem
assim, de que, por ser crime de mão própria, não pode ser sujeito ativo do delito de falso testemunho, eis que,
como tal, não prestou compromisso. 4. O acórdão, ainda que de forma oblíqua, afastou tais argumentos ao
manter a condenação do acusado por ambas as condutas. Mas, para que não paire dúvida, opto por enfrentar
de maneira mais direta as questões suscitadas. 5. A sentença deixou claro que o acusado, ao assinar o
documento com informação que sabia falsa, com o intuito de prejudicar a investigação acerca de atos de
improbidade administrativa ou de crimes de responsabilidade, praticados pelo então prefeito, seu aliado
político, que na época estavam sendo objeto de investigação pelo Ministério Público em procedimento
regularmente instaurado para tanto, em cuja conduta está estampado fim de proteger o então investigado, ou
seja, o dolo específico que a defesa diz não configurado no caso em desate. 6. A questão atinente ao
juramento (ou compromisso) de prestar a verdade não é tranquila na doutrina. Há uma primeira corrente que o
exija como condição para a configuração do tipo do art. 342 do CP. Mas, existe outra, que defende o
reconhecimento da testemunha não compromissada como sujeito ativo de possível do delito de falso testemunho. 7. Em síntese, o caput do art. 342 do Código vigente, já na redação anterior à Lei n° 10.268/2001, o que
foi respeitado na atual, não manteve a elementar respeitante ao juramento, o qual tornou-se irrelevante para
a caracterização delitiva. Não constitui o compromisso de dizer a verdade, portanto, elemento do tipo penal,
sendo, portanto, a sua falta irrelevante para a tipificação da conduta. 8. E com tais esclarecimentos, refutada
a preliminar de nulidade, no mais, rejeito os embargos aviados. ACORDAM os integrantes da Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer dos embargos,
refutar a preliminar de nulidade e, no mais, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000007-62.2019.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Pubico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Marconio Pereira.
ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva (oab/pb 24.424). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELA
DEFESA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. TEMPORANEIDADE DA APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA
JULGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DOCU-
MENTO JUNTADO EM MEMORIAS PELA DEFESA. PATENTE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 3. PROVIMENTO. 1.
Compulsando, detidamente, os autos, verifico que o Ministério Público tomou ciência da sentença no dia 13 de
setembro de 2019 (sexta-feira), através de vista/carga dos autos (fl. 116v), e interpôs apelo no primeiro dia útil
subsequente 16/09/19 (segunda-feira), impondo-se o conhecimento da Apelação Criminal, porquanto manejada
dentro do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Recuso tempestivo. 2. “Ab initio”, o apelante
arguiu preliminar de nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela Defesa, por, não
ter sido intimado para se manifestar acerca do documento utilizado na formação da convicção da magistrada
(carta escrita pela vítima Maria Kalini) anexado às razões finais de defesa, com forma de resguardar os
princípios do contraditório e do devido processo legal. – Na espécie, verifico que a magistrada “a quo”, sem
intimar o Ministério Púbico prolatou sentença absolutória (fls. 114/114) considerando o teor do documento (carta
escrita pela vítima Maria Kalini), anexado com os memoriais apresentados pela defesa (fls. 100/109). Portanto, deve ser acolhida a preliminar para decretar a nulidade do processo desde a apresentação das alegações
finais pela defesa, para que seja oportunizada vista ao ministério público para se pronunciar acerca do
documento, antes da prolação da nova sentença. 3. Provimento do recurso para acolher a preliminar. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de intempestividade suscitada pela defesa nas contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao
recurso para acolher a preliminar de nulidade arguida pela acusação, anulando o processo a partir das
alegações finais do réu, tornando prejudicados os atos subsequentes e determinar o retorno dos autos ao juízo
a quo, a fim de que seja oportunizada vista ao ministério público para se pronunciar acerca do documento,
antes da prolação da nova sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000105-58.2018.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Mauricio Amorim Souto, APELANTE: Orlando de Sousa Santos. ADVOGADO:
Djaci Silva de Medeiros (oab/pb 13.514) e ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa (oab/pb 7.647).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DE ORLANDO DE SOUSA SANTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. 1. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. PRAZO RECURSAL
DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. A última intimação válida da
sentença ocorreu aos 19/03/2019, com a intimação pessoal do réu. O prazo recursal se iniciou aos 20/03/2019
(quarta-feira) e se encerrou aos 24/03/2019 (domingo), restando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte,
qual seja, 25/03/2019 (segunda-feira), nos termos do art. 593, caput, e art. 798, § 3º, ambos do Código de
Processo Penal. A apelação, no entanto, só foi interposta aos 26/03/2019, ou seja, fora do prazo legal. 2. Não
conhecimento da apelação de Orlando de Sousa Santos, diante da intempestividade. APELAÇÃO CRIMINAL
DE MAURÍCIO AMORIM SOUTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DIVERSOS PRODUTOS DO ROUBO ENCONTRADOS NA CASA ONDE ESTAVA O RÉU, QUE TENTOU FUGIR QUANDO DA
CHEGADA DA POLÍCIA. PRISÃO POSSIBILITADA PORQUE O RÉU ESTAVA COM UM CELULAR ROUBADO,
QUE POSSUÍA O SISTEMA DE RASTREAMENTO. ORIGEM DOS BENS NÃO ESCLARECIDA, DE FORMA
CONVINCENTE E ALICERÇADA, PELO DENUNCIADO. VERSÃO QUE SE MOSTROU ISOLADA E CARENTE DE PROVAS. DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RÉU COMO
UM DOS AUTORES DO CRIME, PRATICADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA QUE AMOLDA AO TIPO PENAL IMPUTADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. NÃO DISCUSSÃO NO APELO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
PENA IRRETOCÁVEL. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALORAÇÃO IDÔNEA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU (CULPABILIADDE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). PENABASE APLICADA COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PERTINENTE ÀS CAUSAS
DE AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. As provas dos autos são suficientes para a formação do
juízo de condenação, ao contrário do alegado pelo recorrente. Com efeito, restou demonstrado que o réu
Maurício Amorim Souto, acompanhado de dois indivíduos, invadiu a casa das vítimas, localizada na zona rural
de Cuité/PB, portanto arma de fogo, e subtraiu, mediante violência e grave ameaça, vários objetos da família,
como tv, motocicleta, celulares, monitor, alianças, perfume, relógios e dinheiro em espécie. - O Auto de
Apresentação e Apreensão demonstra que vários objetos do roubo em comento foram apreendidos na casa de
onde o réu, inicialmente, conseguiu se evadir, no momento em que a polícia fez a abordagem no local.
Outrossim, foi encontrado em poder do réu o celular LG K10, produto do crime, que proporcionou, em razão do
sistema de localização daquele aparelho, a prisão do acusado. - A prova colhida em audiência também
corrobora a materialidade e esclarece a autoria delitiva. Os depoimentos das vítimas e testemunha são
amplamente incriminadores, sobretudo porque houve o reconhecimento do réu Maurício Amorim Souto como
um dos autores do assalto. - As vítimas José Luciano da Silva, Maria Eulália Pontes Cipriano e Alexandre
Azevedo Silva foram firmes e precisas ao afirmarem em juízo que Maurício Amorim Souto praticou o crime.
Esse reconhecimento se deu pelas características físicas e pelo fato de o réu, durante o assalto e na presença
das vítimas, ter tirado o capuz para beber água. - Comprovadas, com a certeza necessárias para a formação
do convencimento condenatório, a materialidade e a autoria do crime de roubo, cabe ressaltar que a conduta,
praticada com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, se amolda ao tipo penal imputado pela
acusação, tornando-se imperiosa a manutenção da condenação do réu Maurício Amorim Souto pelo crime de
roubo duplamente majorado. 2. Quanto à pena aplicada, apesar de inexistir insurgência do apelante, entendo
por bem asseverar que a dosimetria se encontra irretocável. O sentenciante valorou de forma idônea e
fundamentada a negativação de 02 circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias
do crime, fixando, por conseguinte, a pena-base em 06 anos de reclusão. - Na segunda fase da aplicação da
reprimenda não foram constatadas atenuantes ou agravantes. E, no tocante às causas de aumento, típicas da
terceira fase da dosimetria, andou bem o juiz, mais uma vez, ao fundamentar concretamente a fração de
aumento em ½ (metade), tornando a pena definitiva em 09 anos de reclusão, em regime fechado. - De igual
modo a pena pecuniária não comporta censura, uma vez que o magistrado seguiu os mesmos preceitos da
sanção corpórea para alcançar os 100 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do fato. 3. Desprovimento da apelação de Maurício Amorim Souto, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer do recurso de Orlando de Sousa Santos e negar provimento à apelação de Maurício Amorim Souto,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial
APELAÇÃO N° 0000384-77.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edvaldo Luiz do Nascimento Souza, APELADO: Jakson Viegas Nunes, APELADO: Carlos Antonio Miguel. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva (oab/pb 11.612), ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (oab/pb 17.984) e ADVOGADO: Walnir Onofre Honorário E Edson Ribeiro Ramos (oab/pb 8.187). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE ANULAÇÃO
DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, SOB FUNDAMENTO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO OBJURGADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM
BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. A
DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPLICA A NECESSIDADE DE CERTEZA DE AUTORIA, MAS APENAS UM
JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA, PERMITINDO QUE SEJA DECLARADA ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POIS PREPONDERANTE NESTA FASE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. EVENTUAL DÚVIDA CABERÁ SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO
DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO SINÉDRIO POPULAR. 2. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA PRONUNCIAR OS RÉUS. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de
pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de
autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta
dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. No entanto, o art. 413 do CPP, exige a
suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. - A submissão do réu a Júri popular pressupõe a existência material do delito e indícios de prova de autoria ou participação, sendo que essas evidências podem se basear em provas inquisitoriais que não foram rechaçadas na
instrução criminal, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença. - In casu, há rumores e
repercussões fáticas que se traduzem em indícios de autoria capazes de autorizar a entrega dos recorridos ao
Tribunal do Júri e, mesmo diante de eventuais dúvidas, devem elas, nesta fase e sempre, ser creditadas à
decisão da sociedade. - Na Delegacia, o adolescente Emerson de Lima Correia, vulgo “LAMBU”, disse que
soube que Carlos Miguel, vulgo “LUNGA” quem teria atirado na vítima Felipe Bernardino, inclusive, a vítima
“Lipe” teria confessado ao declarante que estava sendo ameaçado por “Lunga”. No entanto, em Juízo, não
soube apontar a autoria do crime, nem mesmo por “ouvir dizer”. Lado outro, em suas declarações, em juízo,
relatou que o acusado “LUNGA” e a vítima eram brigados e soube por pessoa conhecida por “VEI” que eles
eram inimigos. - Perante a autoridade Policial, o menor José Bruno de Araújo, disse que “LUNGA” e “JACA”
teriam matado a vítima Felipe, a mando de “CARLINHOS”. No entanto, em Juízo, não soube apontar a autoria
do crime, nem mesmo por “ouvir dizer”, e que ninguém disse ao depoente que “JACA” teria atirado em Felipe.
- A testemunha a Geilson da Silva, em juízo, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, relatou que
tomou conhecimento da morte de FELIPE pelo pessoal da rua e segundo os comentários “DINHO” e “LUNGA”
quem tinham matado FELIPE. - Segundo a testemunha José Augusto Barbosa da Silva, Policial Militar,
momento antes do crime a vítima foi vista no conjunto novo armada, esta pessoa que viu ligou para o
depoente e este se dirigiu ao local do crime; Que as informações passadas para o declarante foram anônimas,
inclusive se confirmou, pois em poder da vítima foi encontrado uma arma. - Existindo prova de que os