DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 014 /2020 - 2º Juizado AUXILIAR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, DE 2ª
ENTRÂNCIA, REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Em cumprimento a Resolução TJPB nº 13/2020, que
estabelece procedimentos para publicação de edital de vacância para fins de promoção e remoção de
magistrados e; Considerando que se trata de segunda remoção, precedendo ao Provimento Inicial, em
virtude da realização da primeira remoção através do Edital nº 004/2020, cuja vaga decorre dessa remoção
será aberta igualmente pelo mesmo provimento, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento na
entrância (art. 1º, § 2º, da Resolução TJPB nº 13/2020 e art. 81, § 2º, da LOMAN); Considerando que o
último edital de vacância aberto na 2ª Entrância, para provimento por remoção, foi pelo critério de merecimento (Edital nº 013/2020); Levo ao conhecimento dos excelentíssimos senhores juízes de direito da 2ª
entrância, que se encontra vago o 2º Juizado AUXILIAR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, de 2ª
Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em REMOÇÃO, pelo
critério de antiguidade, devem efetuar suas inscrições, via Malote Digital, junto à Gerência de Primeiro
Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de julho de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 103, DE 13 DE JULHO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020089966, RESOLVE: Designar os servidores
abaixo nominados, lotados no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, para exercerem suas
atribuições nas seguintes unidades: MATRÍCULA / SERVIDOR / UNIDADE: 473736-9 - Antonio Carlos Lima
Gomes - 4ª Vara Mista; 477618-6 - Elisabeth Estrela Pordeus - 1º Juizado Especial Misto. Diretoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de julho de 2020. Einstein Roosevelt
Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001 111-80.2016.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Luiz Felipe André da Silva. ADVOGADO: Solange Cristina Gomes de Sousa
- Oab/pb 9293-b. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CPB, E
LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593,
CAPUT, C/C 798, § 5º, DO CPP E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 710, DO STF. NÃO CONHECIMENTO. “O
prazo previsto em lei para a interposição do recurso de Apelação na esfera criminal é de 05 (cinco) dias,
consoante preconiza o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, contados a partir da data da última
intimação, seja do acusado ou do defensor (inteligência do art. 798, §5º, do CPP e da Súmula 710 do STF).
Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 257754-88.2016.8.09.0175.
Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 29.01.2019. DJe,
edição nº 2690, de 18.02.2019); “Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste por advogado
constituído é feito após o transcurso do quinquídio legal, que flui a partir da última intimação, em observância
ao disposto no art. 798, § 5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.” (TJPB. Ap.
Crim. nº 00002119320188150751. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J.
em 07.02.2019); “O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete
sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00000732620178150731. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Câmara Especializada Criminal. J. em
20.11.2018). Traçados estes argumentos, tenho por manifesta a extemporaneidade do recurso, diante do que,
com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto
no art. 3º 2, do CPP, e com espeque, ainda, no art. 127, XXXV3, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de
pressuposto objetivo de admissibilidade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Criminal nº. 0000056-75.2017.815.0541. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Iremar
Albuquerque Alves Negreiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Guilherme Queiroz e Silva Filho
(OAB/PB 18.934), para vista dos autos em referência no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0031669-08.2011.815.2002. Relator: Des. Arnobio Alves Teodósio. Apelante: Ministério
Público Estadual. Apelado: Andreas Kazar Costa Meira. Intimação a Bela. Mayara Leal Pereira (OAB/PB
24.515), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso.
Apelação Criminal nº. 0000073-62.2017.815.0331. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Fagner
das Chagas e outro. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação:Veranilda Viana Salviano. Intimação as
Belas. Éssica de Almeida Lima (OAB/PB 23.121), Tayse Ribeiro de Castro Palitot (OAB/PB 23.783)a fim de,
no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0010166-81.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Preliminar. Apontada violação ao princípio da correlação. Réu denunciado pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, conforme narrativa exordial. Magistrado
que se pronunciou na sentença condenando o increpado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 297 e 299,
ambos do CP. Alegação de que os referidos delitos não foram narrados na peça acusatória. Ausência de
demonstração de prejuízo. Réu que se defendeu dos fatos atribuídos (arts. 297 e 299) desde a resposta à
acusação. Imputações suficientemente narradas na peça acusatória. Rejeição da prefacial, por maioria. Mérito.
Pedido de absolvição pelos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Arguida a
necessidade de perícia. Prova técnica que pode ser suprida pelas oitivas colhidas, bem como pelo simples
confronto dos documentos colacionados ao processo licitatório com os registros públicos disponíveis. Autoria e
materialidade evidenciadas. Demonstrada a violação dos arts. 297 e 299 do CP. Recurso desprovido. - Restando
demonstrado que os tipos penais pelos quais o réu foi condenado foram delineados suficientemente na peça
acusatória, bem como a defesa, desde o início, rechaçou a ocorrência dos crimes imputados, não há falar em
violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. - Embora os crimes que deixem vestígios, em
regra, demandem a realização de perícia, é desnecessária a realização de prova técnica quando, além das oitivas
colhidas, o simples confronto dos documentos colacionados ao processo licitatório com os registros públicos
disponíveis, evidenciam a ocorrência dos delitos de falsificação de documento e falsidade ideológica, devendo
ser mantida a condenação pelas referidas infrações penais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em REJEITAR,
POR MAIORIA, A ARGUIÇÃO PRELIMINAR, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE A ACOLHIA, E, NO
MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000396-31.2018.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Luis Felipe Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 13 DA LEI Nº 11.343/2006),
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DESCARACTERIZADA A POSSE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
FIXAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição
ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 2. Ocorrendo
denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse
da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao
tráfico e, não, ao consumo próprio, razão pela qual não cabe falar em desclassificação para uso de entorpecentes
previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 4. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o
fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de
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caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 5. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco
acima do mínimo legalmente previsto, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da quantidade de
droga apreendida, da maneira como o comercio de venda de entorpecentes acontecia, com divisão de tarefas e
da apreensão, também, de uma menor de idade por ocasião do flagrante, razão pela qual não merece guarida o
pedido de redução das penas para o mínimo legal e de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 6. Igualmente, o apelante não faz jus
à diminuição das penas, tão perseguida por sua zelosa defesa, havendo, nos autos, um édito condenatório que
obedeceu aos ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000614-45.2019.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Isaias Barreto Soares E Roberto da Silva Monteiro. ADVOGADO:
Anália Karla Gonçalves Macena (oab/pb 21.033) E Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244) e ADVOGADO: Jessica Milene da Silva Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157,
§ 2°, INCISO II, § 2°-A-I (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ NÃO ESTAR OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES EXPOSTAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS. PLEITO PELA REDUÇÃO DAS PENAS.
DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO, PREVISTA NO ART.
65, III “D” DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE CONDUZIR À
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. QUE SEJA APLICADA, APENAS, UMA MAJORANTE (§ 2ºA, I DO ART. 157 DO CP). ACOLHIMENTO. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO
CÓDIGO PENAL. APLICAR CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA CONTRA DUAS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
PENA À PARTE INICIAL DO ART. 70 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA. ADEQUAR AOS PARÂMETROS DE EXASPERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE, NOS
TERMOS COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS. 1. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
AI 169.073-SP-AgReg, em que foi relator o eminente Ministro José Delgado, “o órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a
composição do litígio”. 2. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório,
diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras das vítimas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157,
§ 2°, incisos II, § 2° - A- I, do Código Penal. 3. Para a configuração da majorante relativa ao emprego de arma
de fogo (inciso I do § 2º do art. 157 do CP), prescindível a apreensão e perícia, se a utilização do artefato ficar
comprovada pela prova oral. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual impossível a redução da pena
pelo reconhecimento da confissão espontânea. 5. Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da pena
prevista na parte especial do Código Penal, a incidência deve se restringir a apenas uma delas, prevalecendo
aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. 6.
Tendo os autos revelado a existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por ter o réu, com
uma só ação perpetrada no mesmo local, roubado os bens de duas vítimas distintas, impõe-se, à luz do art.
70, 1ª parte do Código Penal, a aplicação do concurso formal próprio. 7. considerando a redução da reprimenda
corporal do primeiro apelante para o montante de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de
reclusão, necessário se faz proceder a readequação do regime de cumprimento de pena, do fechado para o
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por
maioria, dar provimento parcial aos apelos, para reduzir a pena de Isaías Barreto Soares para 06 (seis) anos,
05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e a de Roberto da Silva Monteiro
para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os
demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001018-59.2018.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Otavio Henrique Carvalho E Maria Solange Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Guedes Monteiro Filho; Romulo Bezerra de Queiroz e ADVOGADO: Romulo Bezerra
de Queiroz E Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macêdo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DE OTÁVIO HENRIQUE CARVALHO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, QUANDO DAS CONTRARRAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. 1º APELANTE: PLEITO RECURSAL FULCRADO NA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA CONFIGURADA. RÉU CONFESSO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO.
TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA ENTREGAR AO COMPANHEIRO ENCARCERADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS POR LEI. 2º APELANTE: ISENÇÃO
DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. PREVISÃO LEGAL.
PLEITO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS
EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A partir do momento em que a companheira
do prisioneiro, ora recorrente, transportou e trouxe consigo a droga até a penitenciária em que ele estava, o
crime de tráfico de drogas está configurado e consumado, tendo agido, o apelante, em unidade de desígnios.
2. No caso em deslinde, há uma nítida divisão de tarefas, uma vez que o apelante planejou a empreitada
criminosa e pediu para sua companheira fazer o transporte da substância entorpecente, caracterizando prévio
acordo de desígnios e comunhão de vontades, sendo sua conduta determinante para o crime, uma vez que,
sem o seu pedido, sua companheira não teria transportado e levado a droga até o presídio, não havendo que
se falar em absolvição, até porque o apelante é réu confesso. 3. O magistrado sentenciante, após análise das
circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente
previsto, o que entendo esteja, plenamente, justificado, razão pela qual não merece guarida o pedido de
redução das penas, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 4. Impossível a isenção da
pena de multa aplicada à segunda apelante, posto se tratar de pena imposta por previsão legal, sendo preceito
secundário do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. O pedido de parcelamento no pagamento da
pena de multa imposta é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, onde, necessariamente,
deve ser protocolado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001661-07.2017.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara de Santa Rita. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Michael Pitter de Oliveira
Silva, Odair Monteiro Cardoso Junior, Willian Ricardo dos Santos, Bruno Antonio da Silva Felix E Joellington
Alexandre do Nascimento. ADVOGADO: Dioclecio Coutinho de Araujo Neto, ADVOGADO: Janson de Lima
Farias e DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II, C/
C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELO MINISTERIAL.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO
CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. É dizer,
em situação de absoluta excepcionalidade. No caso, a decisão do Júri está embasada no acervo probante. 2.
Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja
escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão
sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0006053-23.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Romerito da Silva Xavier de Oliveira. ADVOGADO: José Gouveia Lims
Neto (oab/pb 16.548) E Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato (oab/pb 17.345). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. CRIME PREVISTO NO
ART. 243 DA LEI N° 8.069/1990 (ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEIT O ABSOLUTÓRIO POR ERRO
DE TIPO, COM EXCLUSÃO DO DOLO. INCONSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO.
1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o
fato típico do art. 243 da Lei nº 8.069/1990, não havendo que se falar de absolvição por erro de tipo. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.