DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
deste Tribunal, para que efetue a TRANSFERÊNCIA do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 103), devidamente atualizado, procedendo-se, se for o
caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Saliento, outrossim, que o numerário afeto à
beneficiária MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, no valor de R$(…), devidamente corrigido, deverá
permanecer provisionado administrativamente, até que seja solucionada a divergência constatada pela
GEFIC no expediente de fl. 125. Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, que deverá providenciar a intimação da credora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA
SILVA, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa para a divergência
constatada pela GEFIC no expediente de fl. 125, visando o pagamento do crédito a que faz jus (ex vi do
provisionamento administrativo, efetuado na fl. 103). Serve o presente despacho como ofício/expediente
de solicitação/notificação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019), devendo a escrivania anexar, quando do envio ao(à) destinatário(a), a
documentação que se fizer necessária. Caso não haja manifestação nesse sentido, AGUARDE-SE a
iniciativa da(s) parte(s) interessada(s), a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito. Publiquese. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000043-17.1998.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE MARIA DO CÉU BESERRA DA
SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCO COSTA DE SOUSA (OAB/PB Nº 6.479). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
BREJO DO CRUZ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DO CRUZ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito total deste precatório se encontra provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 34), em face da parte credora e de seu(a) patrono(a)
não terem apresentado, em tempo hábil, os seus respectivos dados bancários. Pois bem. Instada a
se manifestar (fl. 98), e objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o Bel. MANOEL
WEWERTON FERNANDES PEREIRA atravessou o petitório de fl. 40, em que indica contas bancárias
de sua titularidade, bem como da credora principal deste precatório. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 34), no
valor de R$ (…), devidamente atualizado, sendo R$ (…) em favor da parte credora, JOSEFA FREIRE DA
SILVA, e R$ (…) em favor do causídico o Bel. MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA, a serem
transferidos para a conta bancária indicada, fls. 40, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Publique-se. Cumprase. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 000541-45.2000.815.0000. CREDORA: JOSEFA FREIRE DA SILVA. ADVOGADO: MANOEL
WEWERTON FERNANDES PEREIRA (OAB/PB nº 12258). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITATUBA– PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de Requisição de Pagamento de Pequeno valor, cuja expedição fora ordenada
pelo Gabinete do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, em
favor de ROBERTO COURA VILARIM. Em data de 27/09/2016 os autos foram remetidos ao Setor de
Precatórios desta Corte, para processamento de seu pagamento. Ocorre, porém, que o pagamento das
obrigações de pequeno valor está disciplinado, hodiernamente, pelo art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, que
atribui ao magistrado a requisição, por expediente direcionado à entidade devedora, do pagamento de
obrigação definida em Lei como de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses,
contado da entrega da requisição. Nesse sentido: Art. 535. (…) § 3º. Não impugnada a execução ou
rejeitadas as arguições da executada: I – (…); II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem
o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no
prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco
oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifo e destaque meu). No âmbito deste Sodalício, a
RPV está disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17 de agosto de 2006, que, em seu art. 1º, parágrafo
único, estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao
próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito. (Grifo e destaque
meu). Ressalte-se que, nos processos de competência originária dos tribunais, o relator também figura como
o juiz do cumprimento da sentença, por indicação expressa do art. 516, II, do NCPC: Art. 516. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de competência para o processamento da
RPV, havida em face da decisão proferida nos autos do MS nº 2000314-64.2013.815.0000, REMETAM-SE os
presentes autos ao juízo executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2000314-64.2013.815.0000. CREDORA: ROBERTO COURA VILARIM. ADVOGADO: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB Nº 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES.
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por indicação expressa do art. 516, II, do NCPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; Desse modo, considerando que esta
Presidência não dispõe de competência para o processamento da RPV, havida em face da decisão
proferida nos autos do MS nº 2004129-35.2014.815.0000, REMETAM-SE os presentes autos ao juízo
executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº. 2004129-35.2014.815.0000. CREDOR: JOEL DA SILVA. ADVOGADO:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DO
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000120-68.2015.815.0731. RECORRENTE: Ismael Souza Farias. ADVOGADO:
Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB nº 20.048). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000557-32.2016.815.0131. RECORRENTE: Catharine Rolim Nogueira. DEFENSOR
PÚBLICO: Coriolano Dias de Sá Filho (OAB/PB nº 3.935). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0029497-20.2016.815.2002. RECORRENTE: Edna Maria de Oliveira Linhares. ADVOGADO: Amauri de Lima Costa (OAB/PB nº 3.594) e Ana Paula Ferreira de Sousa (OAB/PB nº 21.993). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000866-34.2014.815.2003. RECORRENTE: Irenaldo dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior (OAB/PB nº 22.010). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL – nº 0076498-43.2012.815.2001. RECORRENTE: Caixa Seguradora S/A. ADVOGADO:
Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). RECORRIDA: Maria José de Souza Freire. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (OAB/PB nº 8.851)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000649-76.2014.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADA: Ranielly Wilk Salviano Pereira (OAB/PB nº 27.363). RECORRIDO: Antonio Perpino da Silva Neto. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite (OAB/PB nº 13.293)
RECURSO ESPECIAL – nº 0001956-73.2016.815.0171. RECORRENTE: Município de Montadas. ADVOGADA:
Juliara Maria Vieira Tenório (OAB/PB nº 26.407). RECORRIDO: Gelson Francisco do Nascimento. ADVOGADO:
Luiz Bruno Veloso Lucena (OAB/PB 9.821)
RECURSO ESPECIAL Nº 0020865-76.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Romildo Roque. ADVOGADAS:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0055704-30.2014.815.2001. RECORRENTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189). RECORRIDA: CVC Brasil Operadora e Agência de
Viagens S/A. ADVOGADO: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP nº 117.417)
RECURSO ESPECIAL Nº 0010005-16.2014.815.2001. RECORRENTES: CVC Brasil Operadora e Agência de
Viagens S/A e Claudemir Aparecido Pires Viagens e Turismo – ME. ADVOGADOS: Gustavo Henrique dos Santos
Viseu (OAB/SP nº 117.417). RECORRIDO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto (OAB/PB nº 12.189)
RECURSO ESPECIAL Nº 0013867-34.2010.815.2001. RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor
por incorporação do Banco ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADOS: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB nº
1.853-A) e Henrique José Parada Simão (OAB/PB nº 221.386-A). RECORRIDO: Sebastião Leandro Filho.
ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade (OAB/PB nº 6.840)
RECURSO ESPECIAL – nº 0087042-90.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: João da Cruz de Oliveira.
ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002197-91.2013.815.2001. RECORRENTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (OAB/PB nº 17.594). RECORRIDA: Itacaruça Construções Ltda. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima (OAB/PB nº 15.229)
RECURSO ESPECIAL – nº 0066975-07.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Manoel José de Souza. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
RECURSO ESPECIAL Nº 0025879-80.2010.815.2001. RECORRENTE: Nissan do Brasil Automáveis Ltda.
ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (OAB/PB nº 36.467-A). RECORRIDOS: Leonardo Fredericko Augusto
Toscano Krau, Marcelo Augusto Salemi Krau e Valéria Almeida Diniz Gurgel. ADVOGADOS: Marcelo Augusto
Salemi Krau (OAB/PB nº 6.083) e Marcel Nunes de Miranda (OAB/PB nº 14.968)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:“(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de Requisição de Pagamento de Pequeno valor, cuja expedição fora ordenada
pelo Gabinete do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOSÉ RICARDO PORTO, em favor de MANOEL
MENDES DE SOUSA. Em data de 09/12/2015 os autos foram remetidos ao Setor de Precatórios desta
Corte, para processamento de seu pagamento. Ocorre, porém, que o pagamento das obrigações de
pequeno valor está disciplinado, hodiernamente, pelo art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, que atribui ao
magistrado a requisição, por expediente direcionado à entidade devedora, do pagamento de obrigação
definida em Lei como de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado
da entrega da requisição. Nesse sentido: Art. 535. (…) § 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições da executada: I – (…); II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público
foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2
(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais
próxima da residência do exequente. (Grifo e destaque meu). No âmbito deste Sodalício, a RPV está
disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17 de agosto de 2006, que, em seu art. 1º, parágrafo único,
estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio
devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito. (Grifo e destaque meu).
Ressalte-se que, nos processos de competência originária dos tribunais, o relator também figura como o juiz
do cumprimento da sentença, por indicação expressa do art. 516, II, do NCPC: Art. 516. O cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; Desse modo,
considerando que esta Presidência não dispõe de competência para o processamento da RPV, havida
em face da decisão proferida nos autos do MS nº 2009051-22.2014.815.0000, REMETAM-SE os presentes
autos ao juízo executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se. Cumpra-se.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020039944
FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Millena Pereira de Araujo e outros(1); 2020046224 INCLUSÃO DE DEPENDENTES- Lilian Carla Sena de Figueiredo e outros(1); 2019295885 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Antonio
Eugenio Leite Ferreira Neto e outros(1); 2020044536 (PA-TJ) Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ofício nº
0150/2020/GDC-Parte: Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1); 2020047311 FOLGA DE PLANTÃO MAGISTRADO Andreia Silva Matos e outros(1); 2020035306 REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO - Anderley
Ferreira Marques e outros(1); 2020039387 REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO - Anderley Ferreira Marques e
outros(1); 2020049573 AFASTAMENTO - Ofício nº. 096/2020/ PRESI/AMB -: Presidente da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) e outros(1; 2020049604 AFASTAMENTO - Eladio Luiz da Silva Lecey - Presidente
da Comissão de Desenvolvimento Científico e Pedagógico e outros(3; 2019295877 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Antonio Eugenio Leite Ferreira Neto e outros(1); 2020048931 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Leandro dos Santos e outros(1); 2019280457 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Francilucy
Rejane de Sousa Mota e outros(1); 2020023603 AFASTAMENTO-Almir Carneiro da Fonseca Filho e outros(1);
2020048923 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Leandro dos Santos e outros(1); 2020022389 LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA - Mayuce Santos Macedo e outros(1); 2019258196 LICENÇA TRATAMENTO
DE SAÚDE- Jose Geraldo Pontes e outros(1); 2020018541 LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE-Giuliana Madruga
Batista de Souza Furtado e outros(1)
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº. 2009051-22.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL MENDES DE
SOUSA. ADVOGADO: ÊNIO SILBA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GAB. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020020483
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS -GERMANA CLAUDIA COSTA RAMOS GUEDES e outros(1)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de Requisição de Pagamento de Pequeno valor, cuja expedição fora
ordenada pelo Gabinete do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, em favor de JOEL DA SILVA. Em data de 02/10/2017 os autos foram remetidos ao
Setor de Precatórios desta Corte, para processamento de seu pagamento. Ocorre, porém, que o
pagamento das obrigações de pequeno valor está disciplinado, hodiernamente, pelo art. 535, § 3º,
II, do CPC/2015, que atribui ao magistrado a requisição, por expediente direcionado à entidade devedora, do pagamento de obrigação definida em Lei como de pequeno valor, que deverá ser realizado no
prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição. Nesse sentido: Art. 535. (…) § 3º. Não
impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – (…); II – por ordem do juiz, dirigida
à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição,
mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifo e
destaque meu). No âmbito deste Sodalício, a RPV está disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17
de agosto de 2006, que, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A
requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60
(sessenta) dias para o respectivo depósito. (Grifo e destaque meu). Ressalte-se que, nos processos de
competência originária dos tribunais, o relator também figura como o juiz do cumprimento da sentença,
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020043347 FOLGA DE PLANTÃO - Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira e outros(1);
2020040210 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Marcos Cavalcanti de Albuquerque e outros(1); 2020035339 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jaques Ramos Wanderley e outros(1); 2020045947 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ANTEPROJETO DE LEI - Joas de Brito Pereira Filho e outros(1)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000273-24.2010.815.0781. RECORRENTE: Ana Paula Ribeiro Mendes
Paulino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Damião.
ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (OAB/PB nº 17.113)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020050203
- Folga de Plantão /Magistrado (13 e 16 de março de 2020) - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima; 2020048896
- Nomeação - Joab Ferreira da Silva; 2020048790 - Nomeação - José Ricardo Paulo Silva; 2019119185 - Pedido
de Providências - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 2020044227 - Folga de Plantão /Servidor - Sara Lins de
Araújo; 2020046747 - Auxílio Funeral - Miriam de Sousa Araújo; 2020050705 - Pedido de Providências - Gustavo
Pessoa Tavares de Lyra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019308068
- Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2019074409 - Pedido de Providências - João
Lucas Souto Gil Messias; 2019273030 - Solicitação de Emissão de Documentos - Maria Helena Franca Gadelha