DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PROCESSO CRIMINAL N° 0007749-17.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de
Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Paz da Silva. ADVOGADO:
Jack Garcia de Medeiros Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. ART.33, DA LEI Nº 11.343/06 E ART.12, DA
LEI Nº 10.826/03. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. ADEQUADO. APLICAÇÃO DO §4º, DO ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Percebe-se, que não se
revela desproporcional a elevação da pena-base em 4 anos, uma vez que o juiz a quo demonstrou as razões do
seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande quantidade e na natureza da droga
apreendida (23.449kg de maconha, 155g de cocaína e 30g de crack). - Deve ser mantido o patamar fixado para
a atenuante da confissão espontânea, uma vez que atende aos critérios da adequação e da proporcionalidade da
sanção penal. - De acordo com o art.33, §2º, a, CP, deve ser mantido para o cumprimento de pena o regime inicial
fechado. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
provimento, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000102-79.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Deyvide Ulisses Mororo Cabral. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra (oab/
pb 20.694). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA QUE
TERIA SIDO MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇADA, DE FORMA SUBLIMINAR, PELO ACUSADO,
O QUAL HAVERIA INSINUADO SER PERIGOSO E POSSUIR AMIZADE COM PESSOAS PERIGOSAS. TEÓRICAS AMEAÇAS DO RÉU DE PRATICAR UM “VERDADEIRO DERRAMAMENTO DE SANGUE”, CASO A VÍTIMA
SE RECUSASSE A PERMANECER COM ELE E CUMPRIR AS SUAS DETERMINAÇÕES. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES IMPUTADOS
NA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AOS CRIMES DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146) E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148), POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGIU AO CRIME DE AMEAÇA. 2) PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL O CRIME EM DECORRÊNCIA DO FLAGRANTE PREPARADO. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 145 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
NARRATIVA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE FLAGRANTE PREPARADO. RÉU DETIDO NO MOMENTO
EM QUE CHEGAVA À SUA RESIDÊNCIA, QUANDO A CONDUTA DELITUOSA, REFERENTE A AMEAÇA, JÁ
TERIA, EM TESE, OCORRIDO. 3) APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA
QUE NÃO SE REVELOU COERENTE E VEROSSÍMIL. VERSÃO NÃO CORROBORADA PELO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO
COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) PROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARA ABSOLVER
O RÉU DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 DO CP C/C A LEI N. 11.340/2006, NOS TERMOS DO ART. 286,
VII, DO CPP. - O Ministério Público ofereceu denúncia contra DEYVIDE ULISSES MORORÓ CABRAL, dandoo como incurso nas sanções penais dos arts. 146, 147, 148 c/c 71, todos do Código Repressor e combinados
com as normas previstas na lei 11.340/2006. - Segundo narra a denúncia, “entre os meses de agosto e dezembro
de 2017, o denunciado ameaçou a prática de mal injusto e grave em desfavor de sua companheira, Vanusa dos
Santos Honório, tendo, posteriormente, mantido a vítima em cárcere privado até sua liberação por policiais da
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Capital, em 13 de dezembro de 2017”. - Ainda conforme a
incoativa, “por várias vezes o acusado a tinha ameaçado de forma subliminar, insinuando que teria amizade com
pessoas perigosas e que ele próprio seria perigoso”, passando a fazer, “contínuas e constantes ameaças diretas
à vítima, informando que se ela não ficasse com ele e cumprisse suas determinações, iria praticar um verdadeiro
‘derramamento de sangue’”, bem assim, “em outra ocasião, como forma de pressionar a vítima, ameaçou matar
o irmão desta”. - A pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu somente
pela prática do crime previsto no art. 147 do CP (ameaça) c/c a lei n. 11.340/2006. - Irresignado, o acusado
interpôs apelação criminal, rogando a absolvição em relação a “todas as acusações feitas a ele pela Justiça
Pública, nos termos do artigo 386, III do CPP”. Invoca a tese de crime impossível, decorrente de flagrante
preparado e pugna a absolvição, por fragilidade de provas para condenação, bem assim a extinção da punibilidade,
face o integral cumprimento da pena imposta (f. 274/284). 1) Não conheço do recurso no tocante ao pleito
absolutório quanto aos crimes de constragimento ilegal (CP, art. 146) e cárcere privado (CP, art. 148), por
ausência de interesse recursal, porquanto o recorrente foi condenado unicamente pelo delito de ameaça (CP, art.
147). 2) O recorrente pugna a absolvição, argumentando ser impossível o crime, nos termos da súmula 145 do
STF, por se tratar de flagrante preparado mediante conluio existente entre a vítima e o policial que investigou o
caso. - Nos termos da Súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação.” Os fatos narrados, notadamente em relação ao crime ameaça, não configuram
hipótese de flagrante preparado. - Na espécie, não vislumbro a atuação da figura do agente provocador do
flagrante (aquele que, ao mesmo tempo em que estimula a conduta criminosa, toma todas as precauções e
cautelas para tornar impossível a consumação do delito). Na verdade, a polícia se dirigiu à residência da vítima,
após esta havê-la acionado, não decorrendo, portanto, o flagrante, de suposto concluio entre a ofendida e o
policial. O acusado foi preso no momento em que chegava à sua residência. A conduta delituosa, referente a
ameaça, já teria ocorrido. 3) Na sentença, a magistrada, levando em consideração os depoimentos colhidos nos
autos, absolveu o acusado dos crimes de constrangimento ilegal (CP, art. 146) e cárcere privado (CP, art. 148),
entendendo não estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Contudo, com lastro nos mesmos
depoimentos, condenou-o pelo delito de ameaça. - A condenação teve por lastro, unicamente, a palavra da
vítima, a qual não restou corroborada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Em contramão ao
entendimento da juíza a quo, os depoimentos dos policiais responsáveis pela “prisão em flagrante” do acusado,
divergiram, em alguns pontos, da versão erigida pela ofendida, e, em relação ao crime de ameaça, somente
reproduziram o relato desta, ainda assim, de forma muito superficial. - “No âmbito da violência doméstica, a
palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações
praticadas na clandestinidade1”. No entanto, a versão por ela apresentada deve ser coerente, verossímil e, o
principal, encontrar-se em harmonia com os demais elementos probatórios, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Na esfera policial, ambos os policiais afirmaram que no dia 13/12/2017 (data da prisão em flagrante do réu),
quando estavam de serviço, foram informados a respeito de denúncia de cárcere privado, verificando que se
tratava de Vanusa dos Santos Honório (vítima), a qual havia registrado, aos 12/09/2017 (f. 15), um Boletim de
Ocorrência na Delegacia especializada de atendimento à mulher da Capital. Segundo disseram, ao chegarem no
local indicado, a vítima se encontrava sozinha com o filho (também filho do réu), afirmado estar sendo mantida
em casa, sob ameaça de ser morta pelo acusado, caso saísse. Ainda conforme relataram, enquanto a vítima
recolhia seus pertences, Deyvide Ulisses Mororó Cabral se aproximou da residência, momento em que foi
abordado e conduzido à Delegacia DEAM Zona Norte (f. 40/43). - Enquanto a vítima afirmou não poder sair de
casa, o policial Davi Andrade disse que “no dia da prisão a vítima pediu ajuda por telefone, dizendo que estava
sendo ameaçada e estava em cárcere privado, havendo a polícia se deslocado até o local”, mas que “pelo que
viu a vítima não estava trancafiada em casa, se ela quisesse fugir, ela faria.” - Segundo relatou a vítima, a
Delegacia pegou o seu contato e ficou lhe ligando. Já o policial Roderico Toscano, com quem esta teve contato
no dia 12/09/2017 (data do registro do Boletim de Ocorrência), afirmou categoricamente não existir na Delegacia
acompanhamento em relação a vítima, não se procurando saber como ela está, esclarecendo, outrossim, “que
depois de setembro de 2017, só foi ter novamente contato com a vítima no dia em que houve a denúncia dela
pelo disque-denúncia”. - Como se observa, o depoimento dos mencionados policiais não serviram para corroborar
o relato da vítima, notadamente em relação às ameaças por esta alegadas, de que o acusado iria “MATÁ-LA e
ESQUARTEJÁ-LA”. - Na versão da vítima, o acusado, sob ameaças, não a deixava sair de casa, nem “ir para
canto nenhum”, não sendo ele um bom pai, nem carinhoso com o filho. - As duas vizinhas da vítima afirmaram
judicialmente que a vítima não vivia em cárcere privado. Um delas, inclusive, afirmou categoricamente “que a
vítima saia com frequência de casa e que o motivo da separação deles era ciúmes que a vítima tinha demais
do acusado”. O relato de ambas, pessoas que presenciavam o cotidiano do casal, corrobora a tese defensiva,
no sentido de ter a postura da vítima decorrido do pedido de guarda da criança, formulado pelo acusado, após
haver ela saído de casa, em razão de uma briga, e ter deixado o filho com o réu. A petição de guarda foi
colacionada aos autos (f. 22), e, em relação à saída de casa, o acusado, no dia 11/12/2017, dirigiu-se à 5ª
Delegacia Distrital de Bayeux e registrou os fatos por meio do Boletim de Ocorrência 4008/2017. - O depoimento
das referidas testemunhas e dos policiais confirmam que no dia da prisão o réu retornava do Fórum com uma
petição de guarda em mãos. Segundo os policiais, o acusado, quando visualizou a polícia, saiu correndo em
direção a sua casa, temendo que fosse algo relacionado à guarda do filho. Em contramão ao afirmado pela
vítima, a testemunha Kamila Gomes Bezerra Silva relata ter visto a criança dizer que queria ficar com o pai.Segundo consta, quando a vítima começou a se relacionar com o acusado, ele era casado. Conforme o réu,
nunca se separou da esposa, com quem se relaciona há 17 anos. Conforme as vizinhas da vítima, esta tinha
muito ciúmes do acusado e teria brigado em razão de compras feitas por ele no final do ano para o outro filho.
Poucos dias antes de ligar para a polícia, relatando o cárcere e as ameaças, teria a vítima viajado para a
residência de sua mãe, no interior, e depois voltado para a casa onde supostamente estaria sob ameaças e em
cárcere privado. - Tal como exposto pelo acusado, é no mínimo estranho o fato de nenhum familiar da vítima ter
comparecido ao processo, a fim de esclarecer os fatos, notadamente por ela afirmar que sempre esteve sob
ameaças e ter voltado da casa da mãe no interior poucos dias antes de ligar para a polícia, relatando as ameaças
e o cárcere privado. - Na hipótese, são flagrantes as contradições entre o relato da vítima e as provas coligidas
nos autos. A sua palavra não se mostra verossímil, nem me parece coerente, quando confrontada com os
demais elementos probatórios. Enquanto isso, estes corroboram o detalhado interrogatório do acusado. - No
caso, é insuficiente a prova para a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas,
sendo a absolvição medida que se impõe, diante da presunção de inocência que milita em favor do acusado e
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em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4) Provimento ao recurso, na parte conhecida, para absolver o
apelante da acusação da prática do crime tipificado no art. 147 do CP c/c a lei n. 11.340/2006, nos termos do art.
286, VII, do CPP. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, na parte conhecida, para absolver o apelante da acusação da prática
do crime tipificado no art. 147 do CP c/c a lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 286, VII, do CPP, em desarmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000465-32.2017.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joserlanio da Silva Medeiros. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho (oab/
pb 4.755). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO
(ART. 129, §9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO
NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE INSUSTENTÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO de Constatação de Ferimento ou Ofensa
Física ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE suspensão condicional da pena. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. 3. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX
OFFICIO. PENA BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA VERGASTADA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da
lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas no Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa
Física, na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, inexiste outro caminho senão impor a
condenação, com o rigor necessário que a lei exige. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que
formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 16-05-2019) – In casu, a materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Constatação
de Ferimento ou Ofensa Física de f. 14, onde a médica perita atestou que a vítima sofreu “agressão física em
couro cabeludo e face”. - A autoria também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela vítima, pelos
depoimentos testemunhais e todo o corpo probatório, demonstrando que o réu JOSERLANIO DA SILVA MEDEIROS,
então companheiro da vítima, a agrediu fisicamente. 2. Incabível o benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
(inciso I, artigo 44, do Código Penal). - Quanto à pretensão de suspensão condicional da pena, tenho que não
subsiste a insurreição, porquanto o togado sentenciante já concedeu ao réu o benefício pleiteado. 3. A dosimetria
da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que o togado sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, fixando a reprimenda no mínimo legal. 4. Recurso desprovido, mantendo incólume a sentença
dardejada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso para manter, in totum, a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000521-95.2003.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ronaldo Moura. ADVOGADO: Edward J. G. de Abrantes (oab/pb 10.827) E Johnson
G. de Abrantes (oab/pb 1.663) E Bruno L. de Araujo (oab/pb 7.588-a) E Rafael Santiago Alves (oab/pb 15.975) E
Danilo Sarmento Rocha Medeiros (oab/pb 17.586) E Arthur Sarmento Sales (oab/pb 18.081). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CP) EM CONCURSO MATERIAL. RÉU
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA GRANDE/PB. GASTO EXCESSIVO COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO DA CASA LEGISLATIVA, NO VALOR DE R$ 24.460,52, E SALDO A
DESCOBERTO DE R$ 5.000,00, NAS CONTAS DO ÓRGÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONFIGURA COM O DESVIO, POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, DE DINHEIRO, VALOR OU BEM MÓVEL, PERTENCENTE AO ESTADO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU
DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍDIO DO IN
DUBIO PRO REO. 1.1. Despesa supostamente exagerada para pagamento de combustível e manutenção de
automóvel de propriedade da câmara MUNICIPAL. Excessividade de gastos que, por si só, não caracteriza a prática
do delito. Conjunto probatório que aponta o efetivo uso do veículo, a serviço da casa legislativa e da população,
em atividades peculiares e de interesse da própria Administração Pública. Ausência de prova de não utilização ou
uso normal do automóvel. Inexistência de comprovação de desvio de dinheiro público por parte do apelante.
absolvição que se impõe. 1.2. SUPOSTO SALDO, A DESCOBERTO, DE R$ 5.000,00, NAS CONTAS DA CÂMARA
DE VEREADORES DE SERRA GRANDE/PB. INFRAÇÃO IMPUTADA AO RECORRENTE EM VIRTUDE DE
REGISTRO DOCUMENTAL DE SALDO, NAS CONTAS DA CASA LEGISLATIVA, NA ÉPOCA EM QUE EXERCIA O
CARGO DE PRESIDENTE, SEM QUE TAL QUANTIA CONSTASSE DO COFRE DO CITADO ÓRGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO
DO DESVIO DE TAL VALOR, POR PARTE DO ACUSADO, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, BEM
COMO DO DOLO. PROVA INEXISTENTE. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO 2. PROVIMENTO. 1. O
crime de peculato caracteriza-se pela conduta de funcionário público que, arbitrariamente, desvia dinheiro, valor ou
bem móvel, pertencente ao Estado, em proveito próprio ou de terceiro, conferindo destinação diversa da originariamente prevista, exigindo-se, para a tipificação da conduta, além do dolo, o elemento subjetivo específico,
representado pela expressão “em proveito próprio ou alheio”, o que revela o escopo de enriquecimento ilícito do
funcionário público ou de terceira pessoa. - É de se acolher o pleito absolutório quando inexiste, nos autos,
elementos suficientes para demonstrar que o recorrente desviou verba pública, em proveito próprio ou alheio.
Incidência do princípio do in dubio pro reo. 1.1. A absolvição é de rigor no caso de não haver provas de desvio de
dinheiro público por parte do apelante, ou seja, de que os valores despendidos com combustível e manutenção do
veículo da Câmara de Vereadores, cujo cargo de presidente era por ele exercido, tenham sido excessivos e não
justificados e, ainda, utilizados em atividades de interesse pessoal do réu. 1.2. Ausente prova segura e induvidosa
quanto à autoria do crime de peculato, isto é, de que o réu apropriou-se de suposto saldo existente no cofre da
Câmara Municipal de Serra Grande/PB ou o desviou, impõe-se a absolvição deste, mormente em se tratando de
infração cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo, não demonstrado, nos autos. 2. Provimento do recurso, para
absolver o apelante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver o apelante dos crimes a que foi condenado, com fulcro no
art. 386, VII, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000707-45.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Lino de Medeiros. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva (oab/pb 8.732).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONDENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA REDUÇÃO AO MARCO MÍNIMO.
SUPOSTO EQUÍVOCO NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
VIABILIDADE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) VETORES: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVOS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DESFAVORABILIDADE AFASTADA.
PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA, AFASTANDO
A VALORAÇÃO NEGATIVA GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA ANTES
FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, AO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO. – O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Sousa desclassificou a conduta
do réu FRANCISCO LINO DE MEDEIROS, da prática de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão
corporal grave. 1. O recorrente aponta injustiça no tocante à aplicação da pena, pugnando pela redução dela.
Segundo argumenta, deve a penalidade básica ser chancelada no mínimo legal. – Ao analisar as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, o magistrado considerou em desfavor do réu 04 (quatro) delas, a saber, “culpabilidade”,
“personalidade” e “circunstâncias do crime” e “motivos”, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, ou seja, 06 (seis) meses acima do marco mínimo, de 02 (dois) anos. – Contudo, o togado primevo
não fundamentou a análise das modulares de forma idônea, devendo a negativação a elas impingidas tornadas
neutras. – Quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, incabível a fixação da reprimenda
acima do mínimo legal na primeira etapa da operação. – Portanto, reduzo a pena-base para o mínimo legal do tipo,
qual seja, 02 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes
a serem reconhecidas, bem como causas especiais de aumento ou diminuição da pena, tão qual realizado pelo
juiz de piso. 2. Reforma da dosimetria da pena. Redução da pena antes fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, e em harmonia parcial com
o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento ao apelo para, mantendo a condenação, afastar a valoração
negativa das circunstâncias judiciais negativadas de forma inidônea, reduzindo a pena antes fixada em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
APELAÇÃO N° 0000755-16.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Andre de Araujo. ADVOGADO: Thais Montenegro Araujo (oab/pb 22.973) E Carlos Alberto
Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM
DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE
INSUSTENTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO
ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES.
TESE DE QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO DO
ACUSADO. CONVIVÊNCIA MARITAL FINDADA HÁ CINCO MESES. INVIABILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
LESÃO PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E