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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
PILAR. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - Comprovada a prática de atos libidinosos diversos,
com vítima de 13 (treze) anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art.
217-A do Estatuto Penal. 3 – O pedido para cumprir a pena na Comarca de Pilar deve ser formulado perante o
juízo das Execuções Penais. 4 - Considerando o quantum da pena imposta e a gravidade do delito, deve o regime
prisional ser mantido no fechado. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000069-30.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Romildo Leão da Silva, Conhecido Por ¿cabeludo¿. DEFENSOR:
Felipe Pinheiro Mendes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES COMETIDOS CONTRA COMPANHEIRA, ENTEADA E DESCENDENTE. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO EM FACE DA DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO. PENA BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. Mais de uma conduta e circunstância
temporal diversa. Crime material caracterizado. Desprovimento. 1. A fixação da pena é questão que se insere na
órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o,
então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime,
desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal e os limites estabelecidos pela norma penal. 2. Tendo o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado,
fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis ao acusado, é de se manter a
punição como sopesada na sentença. 3. Tratando-se de crimes ocorridos mediante mais de uma conduta e em
circunstância temporal diversa, não há como considerar a ocorrência de crime continuado. Na verdade, houve,
mediante mais de uma ação, a prática de três crimes, subsumindo-se, essa situação, na previsão do art. 69 do
Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000091-48.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Paulo Dantas de Lima.
ADVOGADO: Wargla Dore Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
REFORMA DA REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PARA
ELEVAR O PATAMAR DA REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 2. O CP
não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao sentenciante, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro
dos parâmetros razoáveis e proporcionais, e assim portou-se o douto magistrado, quando aplicou o quantum
de 03 (três) meses ao caso. 3. Análise do pedido de mudança do regime prisional para o aberto resta
prejudicada, considerando que já consta da sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000390-60.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joel Barbosa dos Santos E Jairo da Silva Alves. DEFENSOR:
Levi Borges Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/
06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE
QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Isto é, enquanto houver indícios de a
droga encontrar-se em poder do apelante, estará ele em situação de flagrância o que autoriza os agentes
públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização”. (Apelação Criminal nº 000238854.2016.8.13.0040 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Jaubert Carneiro Jaques. j. 06.12.2016, Publ.
19.12.2016) - grifei 2. Encontrando-se a peça acusatória formalmente perfeita, nos termos do art. 41 do CPP,
não há que se falar em inépcia. 3. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico
de drogas, quando todo o conjunto probatório amealhado revela os apelantes como autores do delito. 4.
Considerando a prisão em flagrante dos acusados na posse de droga, de sacos plásticos e de R$ 157,00
(cinquenta e cinquenta e sete reais), mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao
tráfico e não ao consumo próprio. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
recurso. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação em desfavor do réu Jairo da Silva Alves. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000706-19.2013.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luis Fernando de Brito Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara
Bonfim Sales E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º ART. 157 DO CÓDIGO PENAL
POR MEIO DA LEI Nº 13.654/2018. ALEGADA OFENSA À FORMALIDADE LEGAL DA NORMA. INCIDENTE
ACOLHIDO PELA CÂMARA CRIMINAL DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 221, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. REMESSA AO PLENO. SUSPENSÃO DO MÉRITO DESTE
APELO. 1. Sendo protocolado, e acolhido, incidente de inconstitucionalidade de norma federal (art. 4º da Lei nº
13.654/2018), é de se suspender o julgamento do presente recurso de apelação e determinar o processamento
do incidente, nos termos do art. 221, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. Remessa
ao Pleno. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
atendendo requerimento do Ministério Público, em acolher o Incidente de Inconstitucionalidade Formal do art. 4º
da Lei nº 13.654/2018, com suspensão do julgamento do mérito do recurso, remetendo-se os autos ao Tribunal
Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001474-61.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilberto Tavares da Silva. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DOS ARTS.
59 E 68 DO CP. DETRAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a fixação da pena acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 2. Análise do pedido de
aplicação da detração resta prejudicada, considerando que já consta da sentença. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001677-69.2013.815.0211. ORIGEM: Juízo da 3a Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gutemberg Pinto Leite. ADVOGADO: Severino dos Ramos
Alves Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos. Pretensão de redução da pena pecuniária. Alegada pobreza não comprovada. Possibilidade de reavaliação pelo Juízo das Execuções Penais. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009888-17.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital.. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Julio Santos do Nascimento E Dvalcyr Mota Gondim Neto. ADVOGADO:
Polyana Cristina de Brito e ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE PENA MÍNIMA E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO TIPO DE ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍCIA NA PLACA. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES DE ROUBO. MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONFISSÃO DO CONDUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. DESPROVIMENTO. 1.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao
acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. 2. “Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo
automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a
objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da
autenticidade dos sinais identificadores de automóveis”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0010821-80.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adalberto Pereira de Sousa. ADVOGADO: Lucia de Fatima
Costa Gorgonio, Christian Marcel Aguiar de Sa E Franklin Roosevelt de Carvalho Vieira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA
VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E
MUDANÇA NO QUANTUM DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, DE 1/3 (UM
TERÇO) PARA 1/5 (UM QUINTO). POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima
assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para
demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos
meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada
no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a
responsabilidade do agente. 3. No tocante à pena, entendo, igualmente, que não merece reparo na fixação da
pena base, até porque a magistrada obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos arts. 59
e 68 do Código Penal. 4. Ao final, restando comprovado que foram três, os atos praticados (três delitos de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva) cabe, aqui, aplicar o entendimento dominante em nossa jurisprudência por meio do qual o aumento relativo à continuidade delitiva, na decisão condenatória, será reduzido para
1/5 (um quinto). 5. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum
relativo ao aumento da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), perfazendo uma pena definitiva de 10 (dez)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, mantendo, ainda, os
demais termos da decisão condenatória. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos
de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0016155-73.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Natália Alvim
Gouveia Zuma E Nilson Alvim Gouveia. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo entendimentos, incide o princípio da insignificância ao delito
de sonegação fiscal, quando o valor originário do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais). 2. Considerando que o valor originário da dívida é de R$ 3.955,14, agiu acertadamente o juiz de
1º grau ao absolver a acusada, tendo em vista o princípio da insignificância. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0031421-42.2011.815.2002. ORIGEM: Juízo da 2a Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ademir de Brito. DEFENSOR: Deoclecio Coutinho de Araujo Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença CONDENAtória. VERIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO, DE prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mérito. Pena aplicada em concreto
em 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao
transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos
arts. 109, V, CP, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
de ofício, extinguir a punibilidade, pela prescrição retroativa, restando prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0036446-82.2017.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Juarez Jose Alves da Silva. ADVOGADO: Pedro
Goncalves Dias Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO e
corrupção de menores. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO NÃO ENVOLVIDA NO CRIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DA DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O pedido deve ser indeferido, pois apesar das alegações de que teria
comprado a motocicleta, em leilão no Estado do Rio Grande do Norte, não anexou documentação comprobatória.
2. Não há que se falar em nulidade, se não há ofensa aos princípios de individualização das penas. 3. Havendo
provas certas tanto da autoria quanto da materialidade, impossível falar-se em absolvição. 4. Impossível
desclassificar o crime de roubo para furto, pois restou configurada a grave ameaça contra a vítima, diante do
emprego de simulacro de arma de fogo. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, eis que não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. “Segundo a recente
orientação jurisprudencial do STJ, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção
de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo o menor
sido corrompido em razão da prática do delito patrimonial”. (TJRS - APC Nº 70073100448 - Relª Desª Cristina
Pereira Gonzales - J. em 10/05/2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de restituição do bem e, no mérito, dar parcial
provimento ao apelo, para reduzir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer. Expeça-se Mandado de
Prisão, após decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0036846-96.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tulio Douglas Sousa Figueiredo Lima. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALHA DA ARMA
AO EFETUAR DISPAROS CONTRA O RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMENDATIO
LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL IMPUTADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESCABIMENTO.
PENA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Evidente a
autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando o réu é reconhecido
pela vítima, além de confessar em juízo a empreitada criminosa. Da mesma forma, demonstrado nos autos a
tese de o acusado, ao tentar roubar a vítima, efetuou três disparos de arma de fogo, falhando naquela
oportunidade, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, detém elementos suficientes
capazes de alicerçar a aplicação da emendatio libelli e condenar o réu pelo crime de tentativa de latrocínio, diante
da robustez das provas ali carreadas. Deve ser mantida a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau, sobretudo
quando arbitrada dentro dos parâmetros de proporcionalidade exigidos por lei. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0037577-92.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jeyson Carlos Gomes Costa, Conhecido Por
¿gil¿. ADVOGADO: José Holgacio Machado D¿oliveira (oab/pb 1.623) E José Diogo Alencar Martins (oab/pb
17.823). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE
CONFIANÇA. ART. 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA
DO JUIZ DE PLEITO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DEFENSIVO NÃO FORMULADO EM NENHUMA PARTE DOS AUTOS, APENAS EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. IMAGENS
DO RÉU CAPTADAS PELAS CÂMERAS DA CASA LOTÉRICA. PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS EM
JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA BASE CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
EQUÍVOCO, NA 1ª FASE, DE ALÇAR A PENA DE MULTA ACIMA DO MARCO MÍNIMO. IMPOSIÇÃO DE
AJUSTE ENTRE AMBAS AS PUNIÇÕES POR NÃO GUARDAR PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ELEVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, C/C O ART. 45, § 1°, AMBOS DO
CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as informações do inquérito policial foram ratificadas pelas provas
colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, em que apontam para o apelante como o autor o
delito narrado na denúncia, impossível se falar de absolvição. 2. O nosso sistema processual de avaliação de
provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto
no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação, pode se
valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença,
para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. 3. Se as
circunstâncias judiciais foram favoráveis ao agente, de modo que sua pena base corporal restou fixada no
mínimo legal, deve a pena de multa seguir a mesma gradação dosimétrica, visto que ambas as punições