DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
DAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de inadequação
recursal e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000212-32.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Venancio de Oliveira. ADVOGADO: Jorge
Márcio Pereira (oab/pb Nº 16.051). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital
Henrique de Almeida (oab/pb Nº 9.766). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE
DOS DÉBITOS ANTERIORES AO TÉRMINO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO RELATIVA À DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR DA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE
DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Não restando demonstrado que o corte no fornecimento de água na residência da
Autora se deu por débito ilegítimo, inexiste o dever indenizatório da Concessionária em razão dos alegados danos
de ordem extrapatrimonial. 2. “A deficiência do serviço de água, em que pese seja passível de crítica, não enseja,
por si só, situação apta a ensejar indenização por danos morais, visto que é imperiosa a delineação de situação
fática que permita o julgador visualizar uma grave lesão de ordem imaterial experimentada pelo consumidor.” (TJPB,
AC 200.2010.034273-8/001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJ 01/06/2012) 3. Nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor
dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento,
referente à Apelação Cível de n.º 0000212-32.2014.815.0941, em que figuram como partes Maria de Lourdes
Venâncio de Oliveira e a CAGEPA Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000642-06.2016.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Pedro Jacinto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb N.º 4.007). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes
(oab/ba Nº 1.141-a) E Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba 1.780). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PEDIDO REVISIONAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos
contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos
12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes,
pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o
critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no
DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a
mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 4. Não restando
demonstrada, em ação revisional, qualquer abusividade/ilegalidade nas cobranças efetuadas, descabida a
condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000642-06.2016.815.0911, em
que figuram como Apelante José Pedro Jacinto e como Apelado Banco Itáu BMG Consignado S/A. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000840-69.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Supermercado Litoral Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza
(oab/pb Nº 5.113). APELADO: Luciano Ferreira da Silva. ADVOGADO: Guilherme James Costa da Silva (oab/pb Nº
16.756). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA AUTORIA DE CRIME DE
FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
RÉU. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROMOVENTE NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO QUE IMPUGNA FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE RESTRITA AO RECURSO ESPECIAL, NO
ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ABORDAGEM TRUCULENTA E VEXATÓRIA POR PARTE DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FILMAGEM DO
CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS SUBMETIDA A EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A
AUTORIA DO DELITO. ACUSAÇÃO INDEVIDA E INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CRIME. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 7, do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja a interposição de Recurso Especial,
sendo cabível sua aplicação apenas no âmbito daquela Corte Superior, à qual incumbe o conhecimento e processamento da referida espécie recursal. 2. “O estabelecimento comercial tem o dever de zelar pela segurança de seus
frequentadores, devendo também manter serviço de vigilância para coibir prática de furto. Contudo, a imputação
de delito sem a devida prova, por um de seus prepostos, acarreta danos à imagem do acusado, indenizáveis a título
de danos morais.” (Apelação nº 0030928-42.2011.8.11.0041, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. j.
01.02.2017, DJe 10.02.2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000840-69.2014.815.0731, em que figuram como Apelante Supermercado Litoral Ltda. e como Apelado Luciano
Ferreira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar arguida nas Contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004766-75.2000.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Anderson Gomes da Cruz. ADVOGADO: Fabrícia Almeida Silva Lemos (oab/pb 18.313).
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
SUPOSTA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET ANTE A INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM EXECUTAR O DÉBITO. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 823347. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TJPB Nº 40. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário processado sob a sistemática de repercussão
geral (RE nº 823.347), firmou o posicionamento de que a execução de decisão de condenação patrimonial
aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo Ente Público beneficiário da condenação,
afastando expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para a execução do título extrajudicial. 2.
“Verificando-se que, in casu, o objeto da execução é o valor decorrente de ressarcimento imposto pelo TCE, a
situação amolda-se, perfeitamente, aos casos dos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a promoção da ação, a qual recai ao
respectivo município que teve seu patrimônio lesado, por ser o ente beneficiário da condenação oriunda da Corte
de Contas” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064544920068150371, - Não possui -, Relator DESA
MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 26-08-2015). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0004766-75.2000.815.0011, em que figuram como Apelante o
Ministério Público Estadual e Apelado Anderson Gomes da Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019463-23.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO VALOR ESPECIFICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NO MOMENTO DA
CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO
DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXPEDIÇÃO DA CDA E A
CITAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DESATUALIZADO. QUITAÇÃO PARCIAL. PERMANÊNCIA DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. O depósito do valor desatualizado cobrado em Certidão da Dívida Ativa não deve ensejar a extinção da
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Execução Fiscal por quitação da dívida, porquanto resta mantida a exigibilidade do crédito remanescente. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0019463-23.2015.815.2001, em que figuram
como Apelante a Município de João Pessoa e como Apelado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0023016-05.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Servprol Ltda. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro
Nóbrega (oab/pb 15.037). APELADO: Fundaçao Assistencial da Paraiba-fap. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb 9.164). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE MOTIVOU A EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
LIDE DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO EXIGIU MUITO TRABALHO AO CAUSÍDICO DA RÉ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Consoante o princípio da causalidade, aquele que desiste ou
abandona a causa responde pelas despesas, devendo arcar com as custas processuais e os honorários da parte
adversa porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, posteriormente
encerrando a ação sem a resolução do mérito, por sua própria vontade.” (TJCE - APL 00027130420098060029 Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público – Publicação 10/10/2017 – Relator PAULO FRANCISCO BANHOS
PONTE) 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0023016-05.2013.815.0011, em que figuram como partes a
Servprol Ltda. e a Fundação Assistencial da Paraíba - FAP. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer do Apelo, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0025289-54.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Carlos Barbosa Lima. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa (oab/pb 9.861). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha
(oab/pb 18.305-a). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE FATURAS. NEGATIVAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS HAVIAM
SIDO QUITADAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FATURAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE UM DOS BOLETOS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO
NEGADO. Não tendo o autor comprovado o pagamento de fatura referente ao período questionado, anterior ao
procedimento de portabilidade, que deu origem à inscrição negativa do seu nome, não há que se falar em ilicitude
da conduta da empresa de telefonia, que agiu em exercício regular de direito. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0025289-54.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Luiz
Carlos Barbosa Lima e como Apelada a TIM Celular S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0045692-88.2013.815.2001. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). APELADO: Lucinete da Conceicao Santos. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima (oab/pb 7.702). EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os
descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em
proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral,
uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. O quantum
indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do
Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio
da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0045692-88.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Itaú
Unibanco S/A e Apelada Lucinete da Conceição dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0061015-70.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caio Gomes Turczinski. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589) E Mouzalas, Borba E Azevedo Advogados Associados (oab/pb Nº 206).
APELADO: Paulo Lima dos Santos. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins (oab/pb Nº 13.830). EMENTA:
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO
NA APELAÇÃO. APELANTE INTIMADO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VENDA DE MOTOCICLETA. INFORMAÇÕES
EQUIVOCADAS QUANTO AO CHASSI E MOTOR, CONSTANTES DA NOTA FISCAL DO BEM. VEÍCULO
APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO
COMPROVADA. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. AUTOR IMPOSSIBILITADO DE RETIRAR O BEM
SEM A DOCUMENTAÇÃO CORRETA. DANOS MATERIAIS. VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DANOS
MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de
Defesa do Consumidor, art. 14). 3. Inexistindo comprovação de que o Autor tenha conseguido retirar o veículo
apreendido pela Autoridade Policial, o prejuízo material deve ser calculado tendo como referência o valor pago
para a aquisição do bem. 4. A venda de veículo com informação equivocada quanto ao chassi e sua posterior
apreensão por autoridade policial configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação
de ordem extrapatrimonial a cargo de quem tenha vendido o bem. Precedentes deste TJPB. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0061015-70.2012.815.2001, em que figuram como
Apelante Caio Gomes Turczinski e como Apelado Paulo Lima dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0127300-45.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Cristiano Victor Lima da Silva. ADVOGADO: Larissa Arnaud
Porto (oab/pb 17.346). EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, DOS JUROS DE
MORA, E A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A
TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que
expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não
se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp
485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não
se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa,
por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se comprovada a cobrança de juros acima