DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0121358-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Faustino Xavier. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E
Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab 15.729).. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina Vieira Cesario. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — CONGELAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS — ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS — VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO — LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/03 —
POSSIBILIDADE — DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JUÍDICO INEXISTENTE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. — Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de
vencimentos.4. Não havendo redução dos vencimentos, não se verifica ilegalidade na supressão de gratificação
em decorrência de nova composição salarial.5. Hipótese em que a aplicação da nova sistemática implicou
aumento dos vencimentos. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS 33848/SE – Rel.Min. Eliana Calmon –
Segunda Turma - 25/04/2013) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001339-10.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Zelia Maria dos Santos Gouveia, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 15.645
e ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO
E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO AO PEDIDO DE
OUTRAS VERBAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA
QUE A DEVOLUÇÃO ALCANCE TODAS AS RUBRICAS PRETÉRITAS, INDISTINTAMENTE. INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
FIXAÇÃO EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO.
ART. 167, DO CTN. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como se sabe, “a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração
do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” Fácil perceber,
com base em tal raciocínio, a legalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário e
adicional por tempo de serviço, eis que haverá um inegável reflexo quando da aposentadoria da promovente. No que toca à devolução em dobro, creio que a pretensão não mereça prosperar, na medida em que “a repetição
de indébito das contribuições previdenciárias possui natureza jurídica tributária, não cabendo a restituição em
dobro dos valores descontados”1. - No que toca à devolução das parcelas deduzidas, aplicável a prescrição
quinquenal, não havendo que se falar em renovação do prazo para além daquele relativo aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, como deseja a recorrente. - Por fim, “os juros de mora relativos à restituição
de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1%
ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP
n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido
ao rito dos recursos repetitivos”2. Súmula nº 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido. 2ª APELAÇÃO (ESTADO DA PARAÍBA) E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. VERBAS DE CARÁTER
TRANSITÓRIO, NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO
E DA REMESSA. - Segundo entendimento sumulado desta Corte, “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Supremo Tribunal
Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu-se provimento parcial ao
apelo da autora e negou-se provimento ao apelo do Estado da Paraíba e à Remessa Necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 229.
APELAÇÃO N° 0000404-76.2016.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Betania Filgueira Lima. ADVOGADO: Tatiana Figueiredo Seabra - Oab/
pb 15.897. APELADO: Positivo Informartica S/a, APELADO: Via Varejo S/a (casas Bahia). ADVOGADO: Carmen
Lucia Villaça de Veron Oab/sp 95.182 e ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/rn 19.353. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. APRESENTAÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR VÁRIAS VEZES SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA APENAS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO. INÉRCIA
DA MARCA E DA REVENDEDORA EM SOLUCIONAR. PRODUTO INSERVÍVEL AO USO. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Consoante art. 18, § 1º, I, CDC, relativo à responsabilidade por vício em produto, tal como discutido in casu,
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos”. - Inequívocos os danos morais acometidos à autora por ocasião dos fatos apurados, porquanto a
inércia dos demandados (Positivo e Casas Bahia) até estada, em consertar o produto, substituir ou restituir a
quantia paga, ofende sobremaneira a psique da parte e a sua confiança na marca e no bem, configurando a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas condenadas. Nesse viés, não há dúvidas de que os danos
morais, na hipótese, segundo a jurisprudência, são in re ipsa, prescindindo, portanto, da juntada de prova. - No
que toca ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode
ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 183.
APELAÇÃO N° 0001 148-62.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bonus Brasil Servicos de Alimentos Ltda, APELANTE:
Unicred Joao Pessoa-cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO: Fernanda Aparecida Aivazoglou Braga Oab-sp 251.423 e ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda Oab/pb
5207. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE
MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA ATINGIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUN INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO APELO DA UNICRED E DESPROVIMENTO DO RECURSO
AVIADO PELA EMPRESA DEMANDADA. - O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, ainda que este seja
pessoa jurídica, com fundamento na súmula 227, do STJ, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”. - “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano
moral configura-se ‘in re ipsa’, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes
específicos” (STJ, AgRg REsp 860.704/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, 12/04/
2011, DJe 19/04/2011). - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória,
a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, merecendo ser majorado quando se apresenta
desproporcional à ofensa. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da Unicred João Pessoa e negar provimento ao apelo
da Bonus Brasil Serviços e Alimentos Ltda, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento encartada à fl. 240.
APELAÇÃO N° 0128629-92.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1853-a. APELADO: Iremar Bezerra de Moraes. ADVOGADO: Larissa Gouveia da Nobrega -oab/pb 16.133.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. BANCO QUE NÃO
JUNTA CONTRATO, PROVA QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO
AUTOR. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo cópia dos contratos nos autos, impossível verificar
a existência da pactuação da capitalização mensal e da comissão de permanência, o que importa reconhecer a
ilegalidade das suas cobranças, nos termos dos artigos 373, II, e 400 do CPC, assim como, do artigo 6º, VIII, do
CDC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 263.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002223-77.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Ivete Muniz de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre
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da Silva Oliveira- Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 127.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005376-04.2004.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL,
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição
intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a
Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou
acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos
princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 178.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-17.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos Pb.
ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/pb Nº 9.021. APELADO: Ailson Conrado da Silva. ADVOGADO:
Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 14.412. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA
REMESSA E DO APELO. - Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da
Constituição Federal, para aquela concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional
conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da
Constituição Federal. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não
é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo
direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/
2009, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos
Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos
autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa oficial e a apelação.
APELAÇÃO N° 0000010-44.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho Representado Pelo Procurador : Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Rosinelia Fernandes Ferreira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/
pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL
PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997 e o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho
asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade
quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000077-79.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Magna Maria Costa de Souza Rodrigues. ADVOGADO:
Rodrigo Santos de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 17.297 E Diogo de Araújo Tavares ¿ Oab/pb Nº 17.066. APELADO:
Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR EM
SEDE DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA ASSINATURA DE TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 286,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO
REALIZADA NO IMÓVEL ONDE RESIDE A AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA E FATURAMENTO
INFERIOR AO CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ATENDIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Por força do enunciado sumular nº
286, do Superior Tribunal de justiça, “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, razão pela qual a assinatura do
termo de confissão de dívida não é óbice à revisão do débito cobrado a título de recuperação de consumo de
energia, pelo que não há que se falar em ausência de interesse recursal da promovente. - Não tendo a distribuidora
de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente
apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os requisitos legais necessários,
conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL - Agência Nacional de Energia
Elétrica, encontra-se viciada a eventual perícia realizada pela apelada, não havendo como imputar ao consumidor
os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada. - Não demonstrada, através do conjunto probatório,
a má-fé da distribuidora de energia, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. - A
ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam
à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Na hipótese, vislumbra-se ilícito ensejador de
dano a ser indenizado, tendo em vista a imputação de prática de ato ilícito (gato) à apelante, e, por conseguinte, a
atribuição de débito indevido, sem atendimento ao procedimento administrativo previsto nos comandos normativos
da ANEEL - Agência Nacional de energia Elétrica. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000906-24.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho Representado Pelo Procurador : Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Maria Uilza Ramos Diniz. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb Nº
1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA
CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando
que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho
asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade
quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.