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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
SA. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria,
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo
encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Seguindo o que se
pacificou nesta Corte, em inúmeros processos de mesma natureza, evidente que a obrigação de suspender a
incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento
e repasse ao sistema de previdência estadual. Por sua vez, já que os recursos foram repassados ao RPPS, sob
a administração da PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte. Como a dívida é de natureza tributária, não é aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97. In casu,
tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a apelação
cível e dar provimento parcial a Remessa Oficial.
APELAÇÃO N° 0003874-81.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Moura Marques. ADVOGADO: Caio Nunes de Lira Braga (oab/pb
Nº 22.813). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Balduino Lelis de F. Filho (oab/
pb Nº 4.242), Allisson Carlos Vitalino (oab/pb Nº 11.215) E Fernanda Alves Rabêlo (oab/pb N 14.884). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — DANOS CAUSADOS
A IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE REFLUXO DA REDE DE ESGOTO — DANOS MATERIAIS — AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO — ABALO MORAL CONFIGURADO — MAJORAÇÃO DEVIDA — PROVIMENTO PARCIAL. —
O alagamento da própria moradia por dejetos advindos do esgoto sanitário impôs a apelante percalços que
desbordam o mero dissabor, ademais deflagram substancial risco para a saúde dos que ali residiam, ressaltando
que o líquido fétido certamente trouxe grandes dificuldades para a limpeza do local. — O dano moral tem por
objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também,
desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser
fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0022506-89.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jose Alves. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes Oab/pb 13.655..
APELADO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Giovanni Dantas de
Medeiros Oab/pb 6.457.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PLANO DE SAÚDE — NEGATIVA DE
COBERTURA — CIRURGIA DE URGÊNCIA — TRATAMENTO CUSTEADO PELA APELANTE — PROCEDÊNCIA
PARCIAL — CONDENAÇÃO APENAS EM DANO MATERIAL — IRRESIGNAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO — FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — PROVIMENTO DO RECURSO. — Os consumidores não
poderão ter sua vida e sua saúde expostos à perigo ou dano (art. 6º, I da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor) pela seguradora. Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por
abusiva e ilegal. A priori, a não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento da moléstia do segurado
afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao
usuário. — A jurisprudência desta corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos
da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada”. (resp 986947/ rn, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado
em 11/03/2008, dje 26/03/2008). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso da autora, para condenar a apelada no pagamento de dano moral.
APELAÇÃO N° 0035279-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jorneuma Costa de Brito Ramalho E Neuza Costa de Brito Ramalho.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007).. APELADO: Joacil de Brito Ramalho. ADVOGADO:
Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb 11.583). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA
PÚBLICA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS
RAZÕES RECURSAIS — POSSIBILIDADE — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — CONHECIMENTO DO
RECURSO — MÉRITO — APLICAÇÃO DA SÚMULA 494 DO STF — IMPOSSIBILIDADE — INDÍCIOS DE
SIMULAÇÃO — UTILIZAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CC/16 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) —
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “Na vigência do
Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais
descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura
simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra “b”, do CC/16), mas o termo inicial é a data
da abertura da sucessão do alienante.” (REsp 999.921/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório de fls. 62/65 e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0058786-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nivisson Emmanoel Rocha de Sousa. ADVOGADO: Delano Magalhães
Barros (oab/pb 15.745). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VERBAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. SEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM FACE DESSA VERBA INDENIZATÓRIA DESDE 2006. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. — As
verbas referentes ao plantão extra, gratificação de risco de vida, gratificação de atividades especiais, adicional de
representação e comissão proporcional, somente foram beneficiadas com a isenção após 29/12/2012 (data da
publicação da Lei Estadual nº 9.939/2012). Assim, como os descontos que se busca restituir foram realizados antes
da inovação legislativa, impossível provimento jurisdicional nesse sentido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0060580-77.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO:
Sertec ¿ Serviços, Representações Técnicas Ltda. ADVOGADO: Jorge Luiz Pereira Ramos (oab/pe 13.100-d ).
- EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU. PARTICIPAÇÃO EM REFIS. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO
MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO DE SUSPENSÃO.
DECURSO DE PRAZO ENTRE O ARQUIVAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INFERIOR A 05 (CINCO)
ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “interrompido
o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”
(AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, anular a sentença de primeiro grau de ofício,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000919-88.2009.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Adlany
Alves Xavier. EMBARGADO: Saint Germain Ind de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Helionora de Araújo Abiahy
(oab/pb Nº 6.009). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MÉTODO NÃO UTILIZADO. NULIDADE DA CDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM
EFEITO INFRINGENTE. — A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em
tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que,
não obstante, quedou-se inerte VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
acolher os embargos sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001580-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Ramilson Cunha. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
- ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006447-92.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de Pedras de Fogo.. ADVOGADO: Bruno
José de Melo Trajano. EMBARGADO: Nelsonete Ferreira Marinho E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de
Araújo Neto - Oab/pb 6.295. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 026/2007. APLICABILIADADE DA LEI ESPECÍFICA QUE VEDA A PERCEPÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Inexistindo previsão do adicional de insalubridade na lei municipal específica dos agentes comunitários de saúde,
obsta-se a concessão do direito aventado, visto que é vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento
para a concessão da gratificação em apreço, sob pena de revestir-se no exercício da atividade legiferante, em
nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008766-79.2004.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George
Suetonio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Jose Claudio de Oliveira. ADVOGADO: Roberto
D¿horn M. M. da Franca (oab/pb 11.701). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020775-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Oi Móvel S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a.. EMBARGADO: Francisco Chaves Pinto.. ADVOGADO: Marília Souto de Arruda Oab/pb
19.897.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA — DANOS MORAIS — ACOLHIMENTO. —“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte.
Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. (Recurso especial. REsp 1006099/PR Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI Dje. 04/02/2009). — Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios
devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042334-23.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Fabiano Wagner Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ricardo
Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0099923-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araújo (oab/pb 12.366). EMBARGADO: Andre Luiz Cavalcanti Carlos. ADVOGADO: Alexandre César
Neves (oab/pb 14.640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO — OMISSÃO — PBPREV — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, opostos pela PBPrev.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0114011-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Cláudio Vasconcelos dos Santos. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca
Rodrigues (oab/pb 12118). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE
— REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000569-17.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao E Juizo da
Vara Unica de Gurinhem. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Daniele Monteiro da Silva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E SALÁRIOS NÃO PAGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELO EXPURGO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE FÉRIAS, TERÇO E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VERBAS DEVIDAS AOS QUE
DESEMPENHAM AS ATRIBUIÇÕES DE CARGO COMISSIONADO. ALEGADA QUITAÇÃO DE UM DOS SALÁRIOS RECONHECIDOS. PRETENSÃO AUTORAL, ENTRETANTO, NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. REFORMA
DA SENTENÇA, TODAVIA, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO
E DEZEMBRO/2012. PERÍODO POSTERIOR À PORTARIA DE EXONERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Aos
comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII (13º salário), XVII (férias), entre outros. - É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar
que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Impossível, sem prova
de efetivo labor, condenar a edilidade ao pagamento de salário correspondente a período posterior à data da
exoneração. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000516-36.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. APELADO: Petroservice Com.de Combustiveis E. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. RECURSO DIALÉTICO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO NA PRIMEIRA
FASE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RÉU SE MANIFESTAR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE TESES E DOCUMENTOS QUE PODEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DA EXPERT. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DAS TESES. CONCORDÂNCIA GENÉRICA COM O TRABALHO PERICIAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. EXPECTATIVA DE CONFIANÇA MACULADA. VEDAÇÃO AO
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO DO JUIZ. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. - Se o recurso contém os
fundamentos de fato e de direito, reclamados pela lei, não há de se falar em violação ao chamado princípio da
dialeticidade recursal. - Na hipótese em que haja acórdão transitado em julgado, referente à primeira fase da ação
de prestação de contas, refutando a alegação de prescrição da matéria de fundo e concluindo pela admissibilidade dos pedidos iniciais, na forma em que postulados, é descabido o recrudescimento do tema na segunda fase
da ação, posto que configurada a preclusão consumativa, conforme precedentes do colendo STJ. - Se existe
justificativa relevante para maior instrução probatória, comprovada pela parte que a requereu, e deferida pelo
juízo, deve o magistrado proceder neste sentido, sob pena de cerceamento de defesa. - O julgamento imediato
da lide não deve obstar à produção probatória, quando presente fato relevante hábil a condicionar o deslinde da
demanda. O exame sobre o julgamento imediato é objetivo; não se valora a prova nem a interpretação de direito
a priori, sob pena de cerceamento de defesa e sob o risco de venire contra factum proprium do Juiz. - Após a