20
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Apl. Cível nº 00074297820148150181, 4ª câmara especializada cível, relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, julgado em 17/03/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Conflito de
Competência n.º 0000891-81.2014.815.0181, em que figura como suscitante o Juízo da 5.ª Vara da Comarca de
Guarabira e suscitado o Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Guarabira. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o
Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Guarabira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000745-18.2013.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra
Branca. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo (oab/pb 19.905-b). EMBARGADO: José
Muaci de Farias. ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo (oab/pb 7261). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA
EM OBSERVÂNCIA AOS ESTRITOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não
servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000745-18.2013.815.0911, em que figuram como Embargante
o Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Embargado José Muaci de Farias. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001273-46.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a). EMBARGADO: Maria
de Fatima Travassos Bezerra. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. De acordo com o art. 1.022, II, do CPC/2015, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando for omitido
ponto sobre o qual se deve pronunciar o Juiz ou o Tribunal. 2. Acolhem-se os Embargos de Declaração com
efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o ponto embargado, não houver
modificação do dispositivo da Decisão guerreada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0001273-46.2014.815.2001, tendo como Embargante a BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Embargada Maria de Fátima Travassos Bezerra.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de
Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011570-39.2012.815.0011. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556).
EMBARGADO: Adonias Carneiro Filho. ADVOGADO: Inácio Ramos de Queiroz Neto (oab/pb 16.676). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA POR MEIO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado
embargado. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0011570-39.2012.815.0011, em que figuram como
Embargante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e como Embargado Adonias
Carneiro Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019051-34.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Hsbc Bank Brasil S/a ¿
Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). EMBARGADO: Marinaldo
de Sousa Conserva. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida (oab/pb Nº 15.764). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo contradição no Acórdão, sana-se o
vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A aplicação da Tabela Price nos contratos entabulados é
consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta,
deve ser perfeitamente legal a aplicação daquela”. (TJGO; AC 0294302-04.2013.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara
Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 01/12/2016; Pág. 266) 3. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação
Cível n.º 0019051-34.2011.815.2001, tendo como Embargante o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e
Embargado Marinaldo de Sousa Conserva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024280-62.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Nubia Lucia
Mendonca. ADVOGADO: José de Alencar Guimarães (oab/pb Nº 3.402). EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de
ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 002428062.2010.815.0011, em que figuram como Embargante Núbia Lúcia Mendonça e como Embargado o Banco Itaucard S/
A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0747289-61.2007.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Francisco
de Assis Paiva da Silva. ADVOGADO: Gláucio de Sales Barbosa (oab/pb 10.973). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARAPLEGIA CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR EM
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO, DE JUROS DE MORA SOBRE
O MONTANTE INDENIZATÓRIO, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO AMPARADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. O termo inicial dos juros de mora é
a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º
54, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Remessa Necessária n.º 074728961.2007.815.2001, tendo como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado Francisco de Assis Paiva da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001935-16.2015.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Márcio de Sena Cândido. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). RÉU: Municipio de Aparecida, Representado Por Seu Procurador
Francisco Lamartine de F. Bernardo. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES DEMONSTRADAS PELA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver
previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a analogia com normas celetistas ou
jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. Inteligência da Súmula n.º
42 deste Tribunal de Justiça. A Lei Complementar Municipal n.º 033/2015, que dispõe especificamente sobre a
concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, condiciona o pagamento do
adicional de insalubridade apenas à realização de perícia. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001935-16.2015.815.0371, na Ação de Cobrança em que figuram
como partes Márcio de Sena Cândido e o Município de Aparecida. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002381-19.2015.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Diego Marques Januário. ADVOGADO:
Sebastião Fernandes Botelho. RÉU: Municipio de Nazarezinho. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES PREVISTAS NA PRÓPRIA LEI. DESPROVIMENTO. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou
temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a analogia com
normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal.
Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. A Lei Complementar Municipal n.º 465/2012, que dispõe
especificamente sobre a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa,
especifica as atividades isalubres com respectivos graus. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002381-19.2015.815.0371, na Ação de Cobrança em que figuram
como partes Diego Marques Januário e o Município de Nazarezinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010668-81.2015.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Marcela
Torres de Avelar. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb Nº. 1.414). RÉU: Municipio de Campina
Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise Silva Garcia da Costa (oab/pb Nº. 11.468). EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do
Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à
saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Segundo o
Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.107.511/RS, não há violação ao princípio da separação dos
Poderes quando o Poder Judiciário, tutelando a atividade administrativa do Estado, atua com o escopo de garantir
a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, posto que a independência dos Poderes foi
concebida com o propósito de preservar os preceitos normativos constitucionais e não como uma escusa para
descumpri-los. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária, nos autos
da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0010668-81.2015.8.15.0011, em que figuram como partes Marcela Torres de
Avelar e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000457-12.2012.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio Brejo do Cruz.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ABANDONO OU SEM POSSIBILIDADES DE
REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E OUTROS CASOS. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRIORIDADE ABSOLUTA. OMISSÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO ÀS
CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NEM A RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EFETIVIDADE À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS MENORES VIA INSERÇÃO DE
PREVISÃO DE GASTOS NO ORÇAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS TRÂMITES DA LEI DE LICITAÇÃO E INSERÇÃO NO RESPECTIVO ORÇAMENTO. DESPROVIMENTO. - A cláusula da reserva do possível não poder ser
invocada como recusa a cumprir preceito constitucional, para garantir ao cidadão o mínimo de condições para
uma vida digna (mínimo existencial). - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pela Administração Pública, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - A legislação infraconstitucional consigna
também que as crianças e aos adolescentes devem ser tratado de forma digna, sendo-lhe garantido o direito à
vida e à saúde, tanto pela sociedade, como pelo poder público, nas premissas do Estatuto correspondente. - É
de se julgar procedente a ação forcejada pelo Parquet, devendo o Município de Brejo do Cruz realizar prestações
positivas, de forma a viabilizar a fruição de direitos sociais básicos, entre eles a criação de abrigo, inclusive com
a destinação de verba orçamentária para o incremento da rede de proteção aos menores em estado de abandono
ou sem possibilidade de inserção familiar. - A edilidade tem a obrigação constitucional e legal de edificar o abrigo,
no entanto, essa obrigação não é imediata, estabelecendo-se prazo suficiente para atendimento dos preceitos
previstos na Lei nº 8.666/93, ficando condicionada, ainda, à previsão orçamentária, instrumento de concretude
das políticas públicas concernentes às receitas e despesas municipais. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001098-67.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
APELADO: Valter Rosa Rabello Epp. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Pressupostos recursais de admissibilidade. Exame à luz do código de processo civil de 1973. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E ACIONAMENTO
NO ANO DE 2005. CITAÇÃO. DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DECORRÊNCIA DE
MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. ATESTADA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO. SÚMULA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos
moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O ato de citação pode ser suprido
pelo comparecimento do promovido de maneira espontânea, nos termos do art. 214, §1º, do Código de Processo
Civil vigente à época. - Atribuindo-se ao ente fazendário a demora na citação do executado, a interrupção do
prazo prescricional deve retroagir à data da propositura da execução fiscal. - Os honorários advocatícios que
reflitam o grau de zelo do advogado não se sujeitam a qualquer alteração do Juízo ad quem, máxime quando
firmado de acordo com a apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001295-24.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vanusa de Sousa Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 14.412.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é
possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Incabível
a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007462-30.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Constantino Soares Souto. ADVOGADO: André Ribeiro Barbosa ¿ Oap/pb Nº
14.931. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO. CONSTATAÇÃO DE
CONTRATAÇÕES IRREGULARIDADES. CONDUTA ÍMPROBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART.
12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra
os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído
da vontade de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art.
37, da Constituição Federal, a condenação na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. - Para
decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade
Administrativa, o juiz deve atentar-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da