TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7347/2022 - Quinta-feira, 7 de Abril de 2022
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO em: 04/04/2022 REQUERENTE:JOSE RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO:MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Representante(s): OAB 18779 - THIAGO SOUSA
CRUZ (PROCURADOR(A)) . PROCESSO: 0002611-90.2019.814.0034 Autor: JOSÃ RIBEIRO DA SILVA
(Adv. Defensoria Pública) Réu: MUNICÃPIO DE NOVA TIMBOTEUA SENTENÃA          Â
 1. JOSà RIBEIRO DA SILVA já qualificado nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente
Ação Ordinária de Cobrança contra MunicÃ-pio de Nova Timboteua, também já qualificado,
alegando, em sÃ-ntese, que o requerente fez um contrato de locação de um veÃ-culo com o ente
municipal e não recebeu os valores combinados.            2. Juntou documentos (fls.
06/18).            3. Pelo despacho de fls. 20, foi determinada a citação do requerido e
designada audiência de tentativa de conciliação, na referida audiência não se chegou a um acordo
e foi aberto o prazo para a mesma contestar (fl. 24), mas deixou o prazo se esgotar sem manifestar-se (fls.
26).            4. Apesar da revelia, no presente caso não há os efeitos previstos no artigo
319 do CPC, nos termos do artigo 320, II do mesmo diploma legal. Intimada as partes para indicarem
provas a produzir, somente o requerido se manifestou (fls. 36/54). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Relatei. Passo a decidir. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 5. O caso posto a julgamento versa apenas sobre
questão de direito, sendo cabÃ-vel ao mesmo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do
CPC.            6. O busca receber valores a cerca da locação de um veÃ-culo ao
municÃ-pio, sendo que o mesmo seria utilizado para o transporte escolar. O autor junta apenas o contrato
que teria realizado com o municÃ-pio, sendo que este nega que tal contato tenha sido realizado ou mesmo
executado.                        7. Para a validade da avença que autor
requer o pagamento devia este demonstrar que o contrato foi efetivamente cumprido, a rota de transporte
escolar conta do contrato, mas o autor não juntou nenhum documento ou demonstrou por qualquer forma
admitida no direito que tenha efetivamente prestado o serviço. Sobre o tema manifestou-se o TJMG:
APELAÃÃO CÃVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÃÃO RECURSAL NÃO
CONFIGURADA. REJEIÃÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
ACOLHIMENTO. DOCUMENTO DESCONSIDERADO COMO MEIO PROBATÃRIO. PRELIMINAR DE
SENTENÃA "EXTRA PETITA". CARACTERIZAÃÃO DO VÃCIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART.
1.013, § 3º, INCISO II, DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÃÃO DE COBRANÃA. MUNICÃPIO DE
ARAÃUAÃ. CONTRATO DE PAVIMENTAÃÃO DE AVENIDA. AUSÃNCIA DE DEMONSTRAÃÃO DA
EXECUÃÃO DA TOTALIDADE DOS SERVIÃOS. ORIGEM DO CRÃDITO NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÃÃO DO PRINCÃPIO DA "EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS". INADIMPLEMENTO
NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. - Não se verificando a
inovação recursal, as razões de apelação deverão ser conhecidas pela Instância Superior. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no curso do processo, acostar
aos autos documentos novos, assim considerados: I) os que demonstrem a ocorrência de fatos
verificados posteriormente àqueles já noticiados; II) os que se destinarem à contraprova; III) aqueles
formados após a apresentação da petição inicial e da contestação; IV) os que se tornarem
conhecidos, acessÃ-veis ou disponÃ-veis após a apresentação da petição inicial e da
contestação, cabendo à parte que os produzir evidenciar o motivo que a obstou de acostá-los em
momento oportuno. - Se o documento não se afigura como novo e tendo a parte o apresentado
intempestivamente no processo, não poderá ser considerado como meio probatório. - O provimento
judicial deve limitar-se ao pedido formulado pela parte, não podendo ser de natureza diversa (sentença
"extra petita"), exceder o que foi requerido (sentença "ultra petita") ou deixar de examinar qualquer dos
requerimentos formulados (sentença "citra petita"). - Constatado o vÃ-cio "extra petita", a sentença
deverá ser cassada, impondo -se o julgamento do feito pela Instância Superior, conforme autorizado
pelo art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. - Compete ao autor a demonstração do
fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - Se o autor
não comprovou a prestação dos serviços, que originou o débito cobrado, não poderá exigir do
réu a correspectiva contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilÃ-cito. Incidência do
princÃ-pio da "exceptio non adimpleti contractus", positivado no art. 476 do Código Civil.  (TJMG -Â
Apelação CÃ-vel  1.0034.15.002856-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÃMARA
CÃVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020)            8.
Destarte, caberia ao autor não somente demonstrar a avença, mas também que cumpriu sua parte no
acordo, em respeito exceção de contrato não cumprido, também denominada pela doutrina de
exceptio non adimpleti contractus, ou seja deveria o autor demonstrar que cumpriu a sua parte para pode
cobrar do requerido o avençado.            9. Destarte, nos termos do artigo 269, I, do
CPC, IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e condeno o autor ao pagamento custas